Publicações do processo

Processo 1006789-07.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006789-07.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: HELOISA GLORIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) HELOISA GLORIA DE CARVALHO ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266782 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1006789-07.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: HELOISA GLORIA DE CARVALHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE, na condição de sucessor de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre examinar a regularidade subjetiva do polo ativo da execução, especialmente quanto ao pedido de habilitação sucessória, à luz das normas que disciplinam a sucessão processual, a representação do espólio e a legitimação dos herdeiros para atuar em juízo. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Trata-se de regra de representação processual destinada a conferir regularidade à atuação do acervo hereditário enquanto não ultimada a partilha, atribuindo ao inventariante a legitimidade para praticar atos processuais em nome do espólio. No caso concreto, embora a petição inicial tenha sido apresentada em nome do Espólio de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, representado por seu herdeiro MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE, não foi juntado aos autos documento comprobatório da nomeação de inventariante regularmente compromissado nos autos de inventário. Ausente tal comprovação, não se tem por demonstrada, em sentido estrito, a representação formal do espólio na forma prevista no art. 75, VII, do CPC. Todavia, a ausência de comprovação da representação formal do espólio por inventariante não impede, por si só, a regularização subjetiva do polo ativo mediante habilitação sucessória, desde que demonstrada a condição de sucessor e inexistente controvérsia concreta acerca da legitimidade daquele que pretende prosseguir na execução. Nessa hipótese, a sucessão processual deve ser examinada à luz dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores, conforme a situação processual evidenciada nos autos. A certidão de óbito juntada sob o ID 2233344623 comprova o falecimento de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, ocorrido em 15/10/2020, registrando que a falecida era viúva à época do óbito e deixou um filho, precisamente o ora exequente. Além disso, até o presente momento, não há notícia nos autos acerca da existência de outros sucessores legítimos, nem foi apresentada impugnação específica à linha sucessória declarada. A ausência de resistência concreta quanto à qualidade sucessória do requerente reforça a possibilidade de regularização do polo ativo pela via da habilitação, sobretudo diante da finalidade instrumental do processo e da necessidade de assegurar a efetividade do título judicial coletivo em favor de quem demonstra legitimidade para suceder o titular originário do crédito. Nesse contexto, estando comprovado o falecimento de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, a condição sucessória de MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE e a inexistência de impugnação específica quanto à linha sucessória informada, deve ser deferida a habilitação do referido herdeiro no polo ativo da execução, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, para que passe a atuar como sucessor processual do titular originário do crédito executado. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2233344680, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2233344587). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, observando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento (fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme título) e as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006789-07.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: HELOISA GLORIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) HELOISA GLORIA DE CARVALHO ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266782 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1006789-07.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: HELOISA GLORIA DE CARVALHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE, na condição de sucessor de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre examinar a regularidade subjetiva do polo ativo da execução, especialmente quanto ao pedido de habilitação sucessória, à luz das normas que disciplinam a sucessão processual, a representação do espólio e a legitimação dos herdeiros para atuar em juízo. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Trata-se de regra de representação processual destinada a conferir regularidade à atuação do acervo hereditário enquanto não ultimada a partilha, atribuindo ao inventariante a legitimidade para praticar atos processuais em nome do espólio. No caso concreto, embora a petição inicial tenha sido apresentada em nome do Espólio de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, representado por seu herdeiro MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE, não foi juntado aos autos documento comprobatório da nomeação de inventariante regularmente compromissado nos autos de inventário. Ausente tal comprovação, não se tem por demonstrada, em sentido estrito, a representação formal do espólio na forma prevista no art. 75, VII, do CPC. Todavia, a ausência de comprovação da representação formal do espólio por inventariante não impede, por si só, a regularização subjetiva do polo ativo mediante habilitação sucessória, desde que demonstrada a condição de sucessor e inexistente controvérsia concreta acerca da legitimidade daquele que pretende prosseguir na execução. Nessa hipótese, a sucessão processual deve ser examinada à luz dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores, conforme a situação processual evidenciada nos autos. A certidão de óbito juntada sob o ID 2233344623 comprova o falecimento de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, ocorrido em 15/10/2020, registrando que a falecida era viúva à época do óbito e deixou um filho, precisamente o ora exequente. Além disso, até o presente momento, não há notícia nos autos acerca da existência de outros sucessores legítimos, nem foi apresentada impugnação específica à linha sucessória declarada. A ausência de resistência concreta quanto à qualidade sucessória do requerente reforça a possibilidade de regularização do polo ativo pela via da habilitação, sobretudo diante da finalidade instrumental do processo e da necessidade de assegurar a efetividade do título judicial coletivo em favor de quem demonstra legitimidade para suceder o titular originário do crédito. Nesse contexto, estando comprovado o falecimento de HELOISA GLORIA DE CARVALHO, a condição sucessória de MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE e a inexistência de impugnação específica quanto à linha sucessória informada, deve ser deferida a habilitação do referido herdeiro no polo ativo da execução, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, para que passe a atuar como sucessor processual do titular originário do crédito executado. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2233344680, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2233344587). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, observando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento (fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme título) e as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ