2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006787-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLE JARDIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença terminativa proferida nos autos (Id 2265427907), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, afirmando que o expediente gerado no sistema eletrônico (PJe) consignava como termo final para cumprimento da diligência a data de 02/07/2026, de modo que a extinção prematura teria violado sua legítima expectativa e os princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, cabíveis unicamente nas hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada ou à modificação do entendimento esposado pelo magistrado quando desprovidos desses vícios. Na hipótese vertente, o comando de emenda à inicial assinalou expressamente prazo legal e próprio para a prática do ato. Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, os prazos processuais decorrem diretamente da lei e das determinações judiciais fixadas nos autos, sendo que eventuais lapsos, divergências ou cômputos automáticos gerados pelo sistema informatizado (PJe) — que porventura considerem prazos genéricos ou cumulativos de outros atos — não se sobrepõem ao conteúdo do provimento jurisdicional exarado e à estrita observância do prazo processual aplicável para regularização da peça vestibular. O decisum embargado foi claro, hígido e congruente ao assentar que a parte autora, conquanto devidamente intimada para emendar a petição inicial e/ou cumprir comando judicial anterior sob cominação expressa de extinção, deixou transcorrer in albis o lapso temporal assinalado, ensejando a terminação do feito sem resolução de mérito, na esteira do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial embargado, restando evidente a pretensão da parte embargante de imprimir efeitos infringentes ao recurso para afastar a preclusão consumada, intento que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se, conforme já ressalvado na própria sentença embargada, que a extinção sem julgamento do mérito não obsta a renovação da pretensão em nova ação, desde que devidamente instruída e saneados os pressupostos processuais. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância nos Juizados Especiais Federais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), a gratuidade da justiça restará submetida à apreciação da Turma Recursal em caso de recurso inominado. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as providências, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal