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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1006787-29.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Apelado: Osvaldo Salvador Calsado - Vistos. Fls. 240/242: A ré Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC pleiteia o benefício da justiça gratuita. Todavia, a Súmula nº 481 do STJ dispõe expressamente que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual não se desincumbiu a ré, em que pesem as alegações do recurso e os documentos que o instruem. Outrossim, esta Corte já indeferiu o benefício da justiça gratuita à AMBEC em inúmeras ocasiões. Confiram-se, exemplificativamente: APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de procedência. Dano moral caracterizado. Insurgência da parte ré. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Alegação de inocorrência de ato ilício e pleito para afastamento ou diminuição do dano moral indenizável. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00. Descontos realizados e não autorizados pela parte autora. Ausência de contrato ou autorização expressa. Ato ilício comprovado. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção vide art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Sentença mantida. Recurso Improvido (Apelação Cível nº 1008215-27.2023.8.26.0297, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 18/04/2024). Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos na aposentadoria do autor. Afastada a gratuidade requerida. O fato de a ré e apelante não ter fins lucrativos, corroborada por sua isenção de IRPF, não há exime de comprovar sua real hipossuficiência, e não cumpriu o seu ônus. O vínculo obrigacional não restou demonstrado, o que acaba por atestar a conduta ilícita da requerida. Assim, verificada a falha na prestação de serviços, patente o dever de indenizar. Não autorizados os descontos, o autor tem direito à devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, considerando que a cobrança indevida configurou ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, a autorizar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais devidos e devidamente arbitrados. Apelos desprovidos (Apelação Cível nº 1004458-69.2023.8.26.0541, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 17/04/2024). Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003753-32.2023.8.26.0360, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 12/06/2024). Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita à ré, bem como o pedido de recolhimento diferido do preparo recursal. No prazo de 5 (cinco) dias, deve a ré recolher integralmente o preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Daniela Aleixo Berbel dos Santos (OAB: 334508/SP) - 4º andar
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