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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3272187/SP (2026/0196210-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:EMILIO CARLOS DOS REIS SALGUEIRO
ADVOGADO:CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA - RJ129440
EMBARGADO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
EMBARGADO:TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
ADVOGADOS:MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - SP422059
MARCO ANTONIO GOULART LANES - RS082852A
RAFAEL FERREIRA MOURA CAMPOS NETO - BA074457
GABRIELA ALMEIDA MEDRADO - BA062468
INTERESSADO:TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
ADVOGADO:RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIO CARLOS DOS REIS SALGUEIRO à decisão de fls. 994/995, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada não conheceu do Agravo interposto no Recurso Especial sob o argumento de irregularidade ou falta de representação processual da advogada subscritora do AI, o que inocorre.
A uma porque esta subscritora é quem labora neste feito na raiz(fls.303/328) .
A duas porque O MANDATO ESTA NAS FLS. 852.
A três que por ocasião de seu assinador eletrônico ter sido perdido, solicitou a dra. EDLAINE ALVES DOS SANTOS, tão somente para protocolar o recurso evitando perda do prazo recursal. Mas não é ela a advogada subscritora das peças deste feito!
Ocorrente in casu, data máxima vênia, manifesto erro de premissa fática no exame das peças dos autos, o instrumento de mandato outorgando poderes expressos e irrestritos à advogada que desde o nascedouro da ação nela atua foi devidamente juntado aos autos na petição de fls.478; 852.
Não há que se invalidar o documento de fls.478; 852 ou 990, porque a petição precisou ser juntada digitalmente por outro advogado — em razão de indisponibilidade temporária ou perda do certificado digital/assinatura eletrônica da advogada outorgada no momento do protocolo — isso não invalida o documento anexado, tampouco retira a validade do ato.
INAPLICÁVEL a alegada Sumula, posto que a representação é válida pelas fls. 852, eis qu,e a dra CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA – OABRJ 129440 é quem atua neste feito unicamente na representação do ora embargante.( fls.303/308;449/454; 478/479(procuração); 483;506/526; 547/553, etc;
Dessa forma, a procuração outorgada à subscritora das peças deste feito, são válidas, desde as fls. 478/479, incabível aplicar a Súmula 115/STJ, posto que a capacidade postulatória e o mandato já estavam perfectibilizados antes do protocolo do Recurso Especial, como resta comprovado.
O protocolo efetuado por outro patrono serviu unicamente para que não ocorresse a perda do prazo recursal .
[...]
Não há que se ter dúvida ou obscuridade quanto ao protocolo eletrônico realizado por outro causídico, pois o Código de Processo Civil veda a inadmissão sumária do recurso sem a prévia concessão de prazo para sanar o vício.
Dispõe o parágrafo único do art. 932 do CPC:
E esta causídica ao ser intimada, como o foi, cumpriu a determinação nas fls. 852.
No mesmo sentido, o art. 76 do CPC prevê a intimação da parte para saneamento da representação processual antes de qualquer declaração de nulidade ou não conhecimento.
Portanto, o não conhecimento do Agravo no Recurso Especial, viola a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas prejudicando o EMBARGANTE, comprovadamente parte vulnerável [...]. (fls. 998/1000).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. EDLAINE ALVES DOS SANTOS, subscritora do Recurso Especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada para sanear o vício, a parte recorrente não promoveu a regularização da representação processual. Com efeito, nem o instrumento de mandato de fl. 990 nem a procuração de fl. 852 outorgaram poderes à subscritora do recurso.
Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Rel. a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12.12.2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023.)
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO