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1006780-36.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais, pedido subsidiário de conversão contratual e exibição incidental de documentos”, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA NASCIMENTO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora narrou ser servidora pública estadual inativa e afirmou que vêm sendo realizados descontos mensais em seus proventos, sob rubrica vinculada a cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.120,41, relacionados ao contrato n. 3307010, contratação da qual alega não se recordar, não ter solicitado e com a qual sustenta não ter anuído. Argumentou inexistir manifestação válida de vontade e sustentou violação aos deveres de informação e transparência, afirmando que o negócio jurídico seria inválido e que os descontos caracterizariam falha na prestação do serviço e enriquecimento indevido da instituição demandada. Requereu, em tutela provisória de urgência e inaudita altera parte, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob pena de multa. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição do instrumento contratual e dos comprovantes de disponibilização do numerário, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, postulou a revisão da avença e sua conversão em empréstimo consignado convencional (Id. 237295619). Por decisão interlocutória (Id. 237654741), foi deferida prioridade de tramitação em razão da idade da requerente e determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da comprovação de seu domicílio, adequação do valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido e apresentação de elementos aptos à aferição do pedido de gratuidade da justiça, mediante juntada de documentos relativos à sua renda e movimentação financeira. A requerente apresentou emenda (Id. 240803401), acompanhada de comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (Id. 240883425). Na mesma oportunidade, modificou parcialmente a pretensão, desistindo da repetição em dobro e passando a postular a restituição simples dos valores descontados, indicados em R$ 25.458,21, além de reduzir o valor pretendido a título de danos morais para R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 30.458,21. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Em decisão subsequente, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 30.458,21 e reconhecida a regularização da comprovação do endereço residencial, permanecendo, contudo, a necessidade de apresentação da documentação financeira anteriormente determinada para apreciação do pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, de parcelamento das custas. A parte autora requereu, então, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, dilação de prazo para obtenção dos documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. O pedido de suspensão não foi conhecido naquele momento, diante da pendência de análise dos pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, tendo sido concedido derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação relativa à documentação financeira. Na sequência, a requerente apresentou manifestação tempestiva, instruída com holerite expedido em agosto de 2026, referente à competência de julho de 2026, extratos bancários da conta mantida perante o Banco do Brasil, abrangendo movimentações de janeiro a julho de 2026, bem como declarações de ajuste anual do imposto de renda e respectivos recibos de entrega relativos aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. RECEBO a emenda da inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Passo a análise do pedido de tutela antecipada. A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Outrossim, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida. Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito. A requerente afirma não se recordar da contratação e sustenta não ter pretendido celebrar operação de cartão de crédito consignado. Todavia, os documentos até agora apresentados demonstram a existência de descontos vinculados à operação impugnada desde o ano de 2024, sem que tenham sido acostados, nesta fase processual, elementos objetivos suficientes para individualizar eventual fraude, falsificação, ausência absoluta de manifestação de vontade ou outra circunstância que permita reconhecer, desde logo, a manifesta irregularidade da contratação. A circunstância de os descontos serem realizados há período considerável não conduz, por si só, ao reconhecimento da validade do negócio jurídico nem implica ratificação automática da contratação questionada. Trata-se, contudo, de elemento fático relevante para a análise do caráter emergencial da providência e que, no estado atual dos autos, recomenda a prévia formação do contraditório. Com efeito, a adequada apreciação da controvérsia pressupõe a apresentação do instrumento contratual, dos registros relativos à formação do negócio, dos mecanismos eventualmente utilizados para a identificação e manifestação de vontade da consumidora, das informações que lhe foram fornecidas e dos comprovantes de eventual disponibilização do numerário. Tais elementos se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade da instituição financeira demandada e mostram-se relevantes para que se possa aferir, com maior segurança, a existência, validade e extensão da relação jurídica controvertida. Desse modo, neste momento processual, a alegação unilateral de desconhecimento da contratação, desacompanhada dos elementos necessários à sua confrontação, não se mostra suficiente para caracterizar o fumus boni iuris em grau apto a autorizar a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. Também não se encontra demonstrado, na extensão necessária à concessão da medida, o periculum in mora. Embora os descontos incidam sobre verba de natureza remuneratória e, por isso, reclamem análise cuidadosa, a documentação apresentada não evidencia concretamente que a manutenção temporária da consignação, até a formação do contraditório, esteja colocando a requerente em situação de impossibilidade de satisfação de despesas essenciais ou produzindo dano grave ou de difícil reparação. Os efeitos patrimoniais decorrentes dos descontos, caso posteriormente reconhecidos como indevidos, mostram-se, em princípio, passíveis de recomposição mediante restituição dos valores, acrescidos dos consectários legais eventualmente cabíveis. A natureza alimentar dos proventos, isoladamente considerada, não afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 3307010, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e a apresentação dos documentos pertinentes à contratação. A parte autora também requereu a exibição incidental do instrumento contratual e dos documentos relacionados à disponibilização dos valores. Considerando que a controvérsia recai precisamente sobre a existência, validade e conteúdo da contratação atribuída à demandante, tais documentos são diretamente pertinentes à adequada instrução do feito. Desse modo, a parte requerida deverá, juntamente com a contestação, apresentar, caso existentes e disponíveis, o instrumento contratual referente ao contrato n. 3307010, os documentos e registros relacionados à identificação e à manifestação de vontade da contratante, os comprovantes de eventual liberação ou disponibilização do numerário e o demonstrativo ou extrato analítico da operação. Eventual ausência de apresentação, inexistência ou impossibilidade de exibição dos documentos deverá ser expressamente justificada pela requerida, ficando a definição das consequências processuais e probatórias reservada para momento posterior, após o contraditório e à vista do conjunto probatório, nos termos dos arts. 373 e 396 a 400 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a apreciação definitiva do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova será realizada oportunamente, após a apresentação da contestação e a delimitação das questões controvertidas, momento em que será possível aferir concretamente a aptidão de cada parte para a produção dos elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo apresenta pertinência, ao menos parcial, com as questões deduzidas nesta demanda, notadamente no que se refere à validade de contratação de cartão de crédito consignado, aos deveres de informação e transparência, às consequências de eventual invalidade do negócio e ao pedido subsidiário de conversão da operação. Todavia, ainda não houve apresentação de contestação nem dos documentos relacionados à contratação impugnada, circunstância que impede, por ora, a precisa delimitação das questões efetivamente controvertidas e a aferição da extensão em que a ordem de sobrestamento deve incidir sobre a presente demanda. A formação do contraditório permitirá verificar se a controvérsia se limita à regularidade e às condições da contratação de cartão consignado ou se envolve, antecedentemente, discussão acerca da própria existência material do negócio jurídico, circunstância relevante para a definição do alcance do sobrestamento. Por conseguinte, a análise definitiva do pedido de suspensão será realizada após a apresentação da defesa, quando estarão suficientemente delimitadas as questões controvertidas e será possível aferir, com maior precisão, a incidência da determinação de sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, considerando que, em ações dessa natureza, especialmente nas que envolvem instituições bancárias, as audiências têm se revelado reiteradamente infrutíferas, diante da ausência de efetiva composição entre as partes. RESSALTO, porém, que, caso haja manifestação expressa de interesse na autocomposição por qualquer das partes, no curso do processo, poderá ser designada audiência de conciliação em momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a demandada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. III e art. 231, ambos do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). Após, INTIME-SE a parte autora para, caso a contestação traga matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Apresentada a impugnação, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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