2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1006778-69.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE PASTANA MOUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUZA ALVES - AM8719 e PAOLLA CABIESSI SOARES - AM14993 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007655-56.2003.4.01.3200, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual o INSS foi condenado a promover a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, vinculados à Gerência Executiva de Manaus, para considerar o valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção do salário-de-contribuição, bem como a pagar as diferenças decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal. I. RELATÓRIO A parte exequente apresentou cumprimento de sentença instruído com demonstrativo de cálculo (id. 508590409), no valor de R$ 326.448,55 (data-base março/2021), relativo à pensão por morte NB 21/113.825.605-3, com DIB em 04/09/2000. Recebido o cumprimento de sentença (id. 509954852), fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o principal (Súmula 345/STJ), e não apresentada impugnação no prazo legal, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos (id. 569134865). Ainda assim, o INSS apresentou manifestação extemporânea (id. 592532870), recebida como exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (i) que a exequente é titular de benefício complementado por entidade de previdência privada (POSTALIS/ECT), de modo que só haveria diferenças devidas caso o valor da nova renda mensal, após a revisão do IRSM, superasse o valor total já percebido (benefício do INSS somado à complementação); e (ii) que, do contrário, o pagamento das diferenças configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente e prejuízo ao patrimônio público. Remetidos os autos à Contadoria (SECAJ/SJAM), esta apurou o valor de R$ 307.324,61 (data-base março/2021), sem prejuízo de expressa ressalva de que a questão da complementação previdenciária, suscitada pelo INSS, permaneceria pendente de apreciação judicial (id. 1977649659). A parte exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria a título de principal (R$ 291.787,89 apontado nos autos), divergindo apenas quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 10%, que entende deverem incidir sobre o valor total da execução, e não apenas sobre o principal sem juros e correção monetária (id. 2005529172 e id. 2186151803). Instada a esclarecer a sistemática de cálculo da complementação de sua previdência privada (id. 2182285693), a parte exequente informou que é titular de pensão por morte previdenciária desde 04/09/2000, complementada pela POSTALIS, e juntou o respectivo Regulamento do Plano de Benefício Definido — PBD (id. 2186151803 e id. 2186151819). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do conhecimento da manifestação do INSS Não obstante apresentada após o decurso do prazo do art. 535 do CPC, a manifestação do INSS deve ser conhecida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de execução, por envolver situação lesiva ao erário e à correta delimitação da coisa julgada, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal ordinariamente aplicável às demais defesas executivas (STJ, Súmula 393; TRF1, Apelação Cível 0005195-43.2010.4.01.3300). Assim, a matéria arguida pelo INSS — pertinência da complementação previdenciária privada para fins de apuração das diferenças devidas — será enfrentada no mérito, independentemente da extemporaneidade formal da manifestação. II.2. Da alegada compensação com a complementação da POSTALIS O INSS sustenta que a parte exequente, por ser beneficiária de complementação de aposentadoria/pensão paga pela POSTALIS — Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos —, somente teria direito às diferenças ora executadas se o valor da nova renda mensal, após a revisão do IRSM de fevereiro/1994, superasse o valor total já recebido (benefício do INSS mais complementação), sob pena de enriquecimento sem causa, invocando precedentes relativos a fundos de pensão que operam sob sistemática de complementação por paridade dinâmica com a remuneração da ativa (casos PETROS). A tese, contudo, não encontra amparo no Regulamento do Plano de Benefício Definido — PBD da POSTALIS, juntado aos autos pela própria parte exequente (id. 2186151819), que disciplina de forma clara e exaustiva a metodologia de cálculo e de reajuste da suplementação de pensão. Com efeito, o art. 21 do Regulamento estabelece que a suplementação de aposentadoria — parâmetro para a suplementação de pensão, nos termos do art. 33, §1º — consiste em renda mensal constituída do "excesso do salário-real-de-benefício... sobre o valor da aposentadoria... concedida pela previdência oficial", acrescido de eventual abono. Trata-se, portanto, de cálculo diferencial realizado uma única vez, no momento da concessão do benefício. A partir da concessão, contudo, o Regulamento não prevê qualquer mecanismo de recálculo dinâmico e contínuo desse "excesso" em função de majorações supervenientes do valor pago pela previdência oficial. Ao contrário, o art. 98 do Regulamento dispõe expressamente que as prestações do plano "serão reajustadas nas épocas em que forem efetuados os reajustes gerais de salário dos empregados ativos da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)" — índice de reajuste absolutamente autônomo e desvinculado da evolução do benefício do INSS. O único mecanismo regulamentar de revisão do valor de um benefício da POSTALIS por erro ou imprecisão no cálculo está previsto no art. 85, §1º, e é expressamente circunscrito ao instituto do Benefício Proporcional Saldado (BPS) — hipótese aplicável a participantes que se desligam da patrocinadora antes da aposentadoria, situação estranha aos autos, em que a exequente é titular de pensão por morte já concedida e em manutenção regular. Não há, portanto, no Regulamento juntado, previsão de "vasos comunicantes" automáticos entre o valor do benefício previdenciário oficial e o valor da complementação privada já concedida, que autorizasse a conclusão de que a revisão judicial do RMI do INSS seria absorvida, total ou parcialmente, pela redução correspondente da parcela paga pela POSTALIS. Tal sistemática de paridade dinâmica, reconhecida pela jurisprudência invocada pelo INSS em relação a fundos como a PETROS, não encontra correspondência no regulamento de custeio e de benefícios da POSTALIS ora examinado. Dessa forma, o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar, documentalmente, que a complementação efetivamente paga à exequente absorve ou absorveria a diferença decorrente da revisão do IRSM de fevereiro/1994, ônus que lhe cabia por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito da parte exequente (art. 373, II, CPC). A mera alegação genérica de que "a parcela paga pela União é muito maior" (id. 592532870), desacompanhada de comprovação concreta e sem amparo na sistemática regulamentar de cálculo, não é suficiente para obstar a execução. Rejeito, por conseguinte, a exceção de pré-executividade/impugnação apresentada pelo INSS quanto a este ponto. II.3. Da homologação dos cálculos Superada a controvérsia quanto ao an debeatur, remanesce a apuração do quantum. A Contadoria Judicial (SECAJ/SJAM), após análise técnica e detida dos valores recebidos administrativamente (HISCRE), apurou o montante de R$ 307.324,61, na data-base de março/2021 (id. 1977649659), cálculo que se reveste de presunção de correção técnica por ter sido elaborado por órgão auxiliar do Juízo, isento e sem interesse na causa. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 1977649659), no valor principal de R$ 307.324,61, para a data-base de março/2021, determinando sua atualização, para fins de expedição da requisição de pagamento, pelos índices aplicáveis a condenações da Fazenda Pública em matéria previdenciária, até a data de expedição do ofício requisitório. II.4. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais Remanesce controvérsia entre as partes quanto à base de incidência dos honorários de sucumbência, fixados em 10% no despacho de recebimento do cumprimento de sentença (id. 509954852), com amparo na Súmula 345 do STJ. A parte exequente sustenta que o percentual deve incidir sobre o valor total da execução (principal, juros e correção monetária), e não apenas sobre o principal. Assiste razão à parte exequente. Os honorários advocatícios fixados em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública incidem sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, o qual corresponde ao valor total da condenação a ser satisfeito — incluídos juros de mora e correção monetária —, e não apenas sobre o principal histórico, sob pena de se conferir tratamento mais gravoso à parte credora do que aquele decorrente da própria natureza remuneratória da verba honorária, que deve refletir a integralidade do resultado útil do processo. Determino, portanto, que os honorários de sucumbência de 10% incidam sobre o valor total apurado pela Contadoria (principal, juros e correção monetária), a ser calculado sobre o montante homologado no item II.3 desta decisão, atualizado até a data de expedição do respectivo ofício requisitório. II.5. Da alteração da razão social da sociedade de advogados Anoto a comunicação de alteração da razão social do escritório patrono da parte exequente, de "JOSE CARLOS SOUZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" para "ALVES & QUIRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS", mantido o mesmo CNPJ (38.376.500/0001-03), conforme contrato social juntado aos autos (id. 2005529172). Defiro a retificação para constar a nova razão social nos registros do feito e nos ofícios de pagamento a serem expedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (id. 592532870 e id. 2132144279), quanto à tese de compensação com a complementação de benefício paga pela POSTALIS, por ausência de amparo no Regulamento do Plano de Benefícios juntado aos autos (id. 2186151819) e por falta de comprovação do fato impeditivo alegado; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (SECAJ/SJAM — id. 1977649659), no valor principal de R$ 307.324,61, data-base março/2021, determinando sua atualização até a data de expedição da requisição de pagamento; c) DETERMINO que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (id. 509954852), incidam sobre o valor total da execução (principal, juros e correção monetária), e não apenas sobre o principal, na forma da fundamentação; d) DEFIRO a retificação da razão social do escritório patrono da parte exequente para "ALVES & QUIRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS" (CNPJ 38.376.500/0001-03); e) DETERMINO à Contadoria Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo complementar dos honorários sucumbenciais na forma do item "c" supra, com a discriminação dos valores devidos à parte exequente (75%) e à sociedade de advogados (25%), observado o Contrato de Honorários Advocatícios de id. 508590407, bem como dos honorários de execução (10%), a serem destacados em favor da sociedade de advogados; f) Após a apresentação do cálculo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; g) Nada sendo requerido, ou decididas eventuais impugnações remanescentes, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios (precatório e requisição de pequeno valor, conforme o caso), observado o destacamento dos honorários contratuais na forma indicada nos autos (id. 2005529172 e id. 2186151803) e a razão social retificada no item "d". Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES