Publicações do processo

Processo 1006772-77.2022.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006772-77.2022.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSIMAR QUIRINO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIKAELE LIMA SANTANA - MA20318 Destinatários: JOSIMAR QUIRINO FILHO MIKAELE LIMA SANTANA - (OAB: MA20318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2257323122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1006772-77.2022.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSIMAR QUIRINO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIKAELE LIMA SANTANA - MA20318 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de Josimar Quirino Filho, objetivando a cobrança de multa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 9072062-E, inscrita na CDA nº 376031 pelo valor histórico de R$ 55.087,32. O executado apresentou manifestação intitulada "Alegações Finais" (ID 2122944779), arguindo nulidade do auto de infração por suposto erro no volume de madeira autuado (30,47m³ versus 5,11m³), prescrição da pretensão punitiva e executória e, subsidiariamente, hipossuficiência financeira decorrente de miocardiopatia isquêmica, com pedido de parcelamento em 60 meses. O IBAMA apresentou impugnação (ID 2197230809). Decido. Pelo princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, dado que seu conteúdo visa atacar a validade do título executivo e arguir prescrição — matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado. A exceção de pré-executividade, contudo, é cabível exclusivamente para matérias que não demandem dilação probatória, exigindo que o excipiente apresente prova documental pré-constituída suficiente para ilidir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA (Súmula 393/STJ; Tema Repetitivo 104/STJ; art. 373, I, do CPC). No caso, o executado juntou apenas fragmentos do processo administrativo, sem apresentar sua integralidade. Sem acesso ao fluxo procedimental completo — laudos de cubagem, defesas administrativas, decisão homologatória do auto e eventuais retificações —, é impossível verificar se o volume de madeira foi efetivamente corrigido e se a CDA já reflete esse ajuste, bem como identificar os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, como a notificação do infrator, os despachos de apuração previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99 e a suspensão de 180 dias do art. 2º, §3º, da LEF. A deficiência probatória é, portanto, óbice intransponível ao conhecimento das teses de nulidade e de prescrição nesta via, impondo-se a manutenção da presunção de legitimidade do título executivo. Ainda que superado esse óbice, a contagem linear do prazo prescricional proposta pelo executado — a partir da data do fato, em 01/03/2016 — não encontra respaldo jurídico. Tratando-se de multa ambiental de natureza não tributária, o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 conta-se do consolidação da multa decorrente da autuação, que ocorre com a decisão final proferida nos autos do processo administrativo, e não da data da infração (Súmula 467/STJ; Tema 330/STJ1). A CDA registra inscrição em 05/05/2022 e vencimento em 09/04/2019, o que indica a conclusão do procedimento administrativo em data próxima a este último marco — contexto que, somado à ausência dos autos administrativos completos, impede o reconhecimento da prescrição por simples petição. No que tange às pretensões subsidiárias, a condição socioeconômica do devedor e sua capacidade laborativa são matérias estranhas ao objeto da exceção de pré-executividade, que se limita a vícios do título ou a causas extintivas da obrigação. A dificuldade financeira não afasta a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da CDA. O parcelamento, por sua vez, constitui ato de gestão administrativa sujeito aos requisitos estabelecidos pela Procuradoria-Geral Federal, devendo ser postulado diretamente perante a autarquia credora, sem intervenção judicial substitutiva, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Com tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se, em especial, o IBAMA, para promover o andamento do feito. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal 1 "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ