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1006772-55.2025.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível

    Processo 1006772-55.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bauru Distribuidora de Bebidas Ltda. - Vistos. Petição retro: indefiro o requerimento de penhora de crédito perante as operadoras de cartões apontadas, uma vez que a medida poderia inviabilizar a atividade da empresa, afetando outros compromissos, como trabalhistas e fiscais. Vistos por outro ângulo, os recebíveis em apreço constituem expectativa de direito de crédito, desde que a operação não seja cancelada por algum outro motivo, até o momento em que a operadora de cartões repassa os valores à empresa credora. Essa é a praxe de mercado, regulamentada por contrato entre as empresas, dando ensejo à modalidade de financiamento denominada antecipação de recebíveis. Confira-se a jurisprudência: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito - Medida que se equipara a penhora do faturamento aplicada apenas excepcionalmente, quando não houver outros bens penhoráveis - Consoante a jurisprudência do STJ, "a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo ao que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa" - (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2126562-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE RECEBÍVEIS POR CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - Constrição admissível apenas quando comprovada a inexistência de outros meios para se garantir a execução - Medida que, ademais, não pode inviabilizar a atividade da empresa - Efeito suspensivo concedido liminarmente - Reforma da r. decisão, determinando-se a liberação dos valores, bloqueados até o momento, em favor da agravante - Recurso provido." (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2159768-40.2014.8.26.0000, rel. Des. Ponte Neto, j. 29.10.2014) Já se decidiu, em situação similar, que "A penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito ou débito em execução fiscal trata-se de medida excepcional que exige comprovação da ausência de outras formas menos gravosas para o recebimento da dívida. Tal excepcionalidade é justificada pela natureza constritiva da medida, sobre os créditos que ingressariam no patrimônio da executada e são revertidos aos credores, eventualmente podendo comprometer o capital de giro da empresa. Como não consta a tentativa de formas menos gravosas para a satisfação do crédito, por ora não tem cabimento a medida excepcional." (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2011248-75.2013.8.26.0000, rel. Des. Edson Ferreira da Silva, j. 02.10.2013). Int. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)

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