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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006770-89.2026.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.R. - Vistos. Fls. 86/88: Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual; anote-se. Considerando que o título executivo judicial não confere à ex-empregadora do executado a condição de responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação alimentar, indefiro a petição inicial quanto ao pedido formulado à fl. 04, item III, alínea 'b', com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para pagar o débito indicado na petição inicial e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de dez por cento, providenciando o exequente o necessário. Não efetuado o pagamento no prazo, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de bens até a satisfação do crédito, seguindo-se os atos expropriatórios. Requisite-se a vinda de cópia do CNIS do executado, através do sistema PrevJud. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá cópia da presente como MANDADO. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: STEFANY CAROLINE GONÇALVES RODRIGUES (OAB 492131/SP)
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