Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006770-60.2026.8.13.0707/MG
EMBARGANTE: ANA ELISA GOMES SARTO
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: PEDRAS DECORATIVAS PIRAMIDE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: EVA CRISTINA GOMES SARTO
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: PAULO RAIMUNDO LEAL
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SARTO
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto pelo embargante.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, o depósito ou caução suficientes.”
Para que os embargos a execução sejam recebidos no efeito suspensivo, com a paralisação do processo de execução, é necessário, antes de qualquer providência, que o executado requeira de forma expressa o recebimento da sua defesa no efeito suspensivo.
Entretanto, não basta o requerimento, sendo necessário que esteja presente os requisitos para a concessão da tutela provisoria, além de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito, ou caução suficientes para o pagamento do valor exequendo.
Para a concessão da tutela provisória devem estar presente os seguintes requisitos:
No entender de Araken de Assis “relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação.” (Manual de Execução, RT, 11ª edição, pág.1187).
O mesmo Araken de Assis, analisando este requisito para recebimento da impugnação do cumprimento de sentença no efeito suspensivo escreve:
“Para deliberar a respeito, o órgão judiciário deve se despir da visão retrospectiva, abdicar de uma análise introspectiva e adotar largueza prospectiva: importará menos o desfecho de que tem menos o desfecho desde já em mente para impugnação em sua mesa de trabalho, utilizando um manancial da sua experiência, do que o possível resultado final da causa após percorrer todo o generoso itinerário recursal.” (ASSIS, Araken de, Cumprimento de Sentença, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág.350).
b) possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Humberto Theodoro Júnior na obra “A Reforma da Execução do Título Extrajudicial”, Forense, pág.196 ensina:
“O prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor.”
c) garantia da execução pela penhora, depósito ou caução suficiente.
Para a oferta dos Embargos não é necessário que o juízo esteja seguro, mas para que os Embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, evidentemente é necessário que a Execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
A Lei não explicita de que forma pode ser prestada a caução como garantia da execução, sendo que ao meu ver, se houver caução em processo cautelar, apensado à execução, ela pode ser aceita, como aliás ensina Rodrigo Mazzei, na obra “Reforma do CPC 2, RT, pág.515:
“O ponto nuclear para se utilizar a caução como forma de garantia da execução está na aferição pelo julgador se esta detém o condão, efetivo, de funcionar como garantia da execução, sendo idônea e adequada para o fim a que se destina. O controle ficará, nessas condições, com o julgador que, por meio de decisão motivada (ainda que sucinta), deliberará sobre a questão.”
Com estas considerações, desço aos autos.
Uma primeira consideração urge ser feita.
Há quem defenda, como Luiz Fux que os requisitos para suspensão dos Embargos não são cumulativos (O Novo Processo de Execução, Forense, pág.418).
Entretanto, a posição majoritária na doutrina é que os requisitos são cumulativos (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, volume II, 41ª edição, Forense, pág.445, Nelson Nery Júnior e outra, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, pág.1081).
A última posição é esposada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se vê:
“Agravo de Instrumento – Execução por Quantia Certa – Embargos de Devedor – Art . 739-A – Requisitos Concorrentes para o Recebimento no Efeito Suspensivo – Inexistência de dano grave com o prosseguimento da execução – recurso desprovido. É excepcional o recebimento dos Embargos de devedor no efeito suspensivo, a requerimento do embargante, desde que sejam relevantes os seus fundamentos, que esteja presente o perigo de dano grave e de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução, e, ainda, que haja a garantia do Juízo. Tratando-se de pressupostos concorrentes, a falta de demonstração da existência de qualquer deles, torna inviável o recebimento dos Embargos à execução do duplo efeito.(TJMG- Processo nº 1.0024.07.753615-9/001(1), Rel. Des. Antônio de Pádua, julg.24/07/2008, pub.12/08/2008).
No caso sub examem, a requerentenão alegou qual o dano grave, de difícil ou incerta reparação que poderia acarretar o prosseguimento da Execução.
O dano existente em um processo de Execução, onde há penhora e a alienação dos bens do executado, é comum a todos os processos de Execução e não pode servir de alegação para suspender o processo de Execução, como aliás, ensina Luiz Guilherme Marinoni, na obra Curso de Processo Civil, Execução, RT, volume 3, pág.450:
“(...)perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes autos expropriatórios e satisfativos.”
Outrossim, também analisando os fundamentos dos Embargos, vê-se que eles não são por si só suficientes para atribuir efeito suspensivo aos Embargos, registrando que a executada não negou o débito.
Com isto, recebo os Embargos somente no efeito devolutivo.
Intime-se a Embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente impugnação aos Embargos.
Defiro a gratuidade de justiça a parte Embargante.
Anote-se a existência de embargos
Cumpra-se
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006770-60.2026.8.13.0707/MG
EMBARGANTE: ANA ELISA GOMES SARTO
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: PEDRAS DECORATIVAS PIRAMIDE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: EVA CRISTINA GOMES SARTO
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: PAULO RAIMUNDO LEAL
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SARTO
ADVOGADO(A): DIEGO CAZELATO SOUZA (OAB MG109496)
ADVOGADO(A): THIAGO TONELLI BARONI (OAB MG123926)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRAS DECORATIVAS PIRÂMIDE LTDA., PAULO RAIMUNDO LEAL, EVA CRISTINA GOMES SARTO, PEDRO HENRIQUE GOMES SARTO e ANA ELISA GOMES SARTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em relação à execução de título extrajudicial nº 1004665-13.2026.8.13.0707, cujo débito executado foi indicado em R$ 321.624,56.
Na petição inicial, os embargantes suscitam questões relativas à exigibilidade do título e aos encargos incidentes sobre a obrigação e postulam, dentre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirmam que atravessam grave crise financeira, não dispondo de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.
Por decisão proferida no evento 7, determinou-se a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive documentos fiscais, contábeis e bancários. Em cumprimento à determinação, os embargantes apresentaram, no evento 15, extensa documentação relativa à situação patrimonial, fiscal, bancária e creditícia.
É o necessário. Decido.
1. Da gratuidade da justiça
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus à gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, considero suficientemente demonstrada a atual dificuldade econômico-financeira da embargante PEDRAS DECORATIVAS PIRÂMIDE LTDA.
Com efeito, embora a documentação bancária revele que a sociedade empresária permanece em funcionamento e apresenta movimentação financeira, os extratos demonstram que os recursos que ingressam em sua conta são praticamente imediatamente absorvidos pelo custeio da própria atividade empresarial e pelo pagamento de diversas obrigações.
A título exemplificativo, em fevereiro de 2026 houve ingresso de valores relevantes na conta empresarial, inclusive R$ 36.000,00 em 05/02/2026 e outros recebimentos no decorrer daquele mês. Contudo, após os pagamentos realizados, a conta encerrou o período com saldo disponível de R$ 0,00.
Situação semelhante é observada em março de 2026. Em 02/03/2026 houve recebimentos de R$ 40.000,00 e R$ 8.400,00, seguidos, no mesmo dia, de saídas de igual magnitude, encerrando-se o dia com saldo zerado. Em 05/03/2026 ocorreu novo crédito de R$ 39.600,00, posteriormente consumido por diversos pagamentos necessários à atividade empresarial, resultando em saldo disponível de apenas R$ 5,32.
Portanto, a existência de movimentação bancária expressiva, isoladamente considerada, não se confunde com disponibilidade financeira, lucro ou capacidade econômica efetiva. Ao contrário, os extratos evidenciam elevada rotatividade dos recursos e reduzida liquidez, circunstância compatível com a alegada situação de dificuldade financeira.
Além disso, há elementos objetivos demonstrando expressivo grau de endividamento.
Consta certidão expedida pelo Tabelionato de Protestos de Varginha indicando a existência de 59 protestos em nome da sociedade empresária, considerados os cinco anos anteriores a 18/03/2026, decorrentes de falta de pagamento.
Também foram comprovadas diversas operações bancárias relevantes. Uma das operações mantidas junto à Caixa Econômica Federal, originariamente no valor de R$ 60.500,00, foi classificada pela instituição financeira como “ATIVO PROBLEMÁTICO”, havendo registro de parcelas não pagas e saldo devedor atualizado de R$ 73.366,44.
Há, ainda, contrato referente ao PRONAMPE, originalmente no valor de R$ 150.000,00, cujo saldo devedor indicado atingia R$ 155.635,04, também com registro de parcelas não quitadas.
No âmbito do Banco Santander, verifica-se igualmente a existência de operações vencidas que foram objeto de instrumento de composição e reestruturação, cujo saldo alcançava R$ 262.787,55.
A sociedade empresária também possui operação perante o Banco Daycoval, com crédito principal de R$ 56.414,26, contratada para pagamento parcelado até novembro de 2028.
A DEFIS juntada aos autos confirma, por sua vez, tratar-se de empresa optante pelo Simples Nacional, com estrutura empresarial relativamente reduzida, contando com 8 empregados no início e 9 ao final do período declarado.
Desse conjunto probatório extrai-se que, embora a embargante permaneça em atividade, encontra-se submetida a acentuado comprometimento de seu fluxo financeiro, com elevado passivo, significativo número de protestos, contratos bancários inadimplidos ou renegociados e reduzida disponibilidade imediata de recursos.
Importa registrar que a concessão da gratuidade da justiça não exige demonstração de insolvência absoluta ou encerramento das atividades empresariais. A aferição deve considerar se o pagamento das despesas do processo, diante da realidade financeira concretamente apresentada, representaria ônus capaz de comprometer o custeio das atividades ordinárias da pessoa jurídica.
No caso, exigir o recolhimento das despesas processuais de empresa que apresenta a situação financeira acima descrita significaria impor-lhe ônus adicional em momento de comprovada restrição de liquidez, podendo comprometer recursos destinados à manutenção de sua atividade produtiva e ao pagamento de empregados, fornecedores e demais obrigações correntes.
Assim, considerados conjuntamente os extratos bancários, o expressivo número de protestos, o volume das obrigações financeiras e a reduzida disponibilidade de caixa, entendo suficientemente comprovada, para os fins do art. 98 do CPC, a impossibilidade atual de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado por PEDRAS DECORATIVAS PIRÂMIDE LTDA. e concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalvo que o benefício poderá ser revogado caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração substancial da capacidade econômica da beneficiária ou inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão.
2. Do recebimento dos embargos à execução
Passo à análise da admissibilidade dos embargos.
Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução mediante embargos.
Por sua vez, o art. 915 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para sua oposição, observado o termo inicial previsto no art. 231 do mesmo diploma legal.
No caso, consta da petição inicial que os comprovantes de citação dos executados foram juntados aos autos da execução em 09/06/2026, ao passo que os presentes embargos foram protocolizados em 30/06/2026. A distribuição dos embargos ocorreu efetivamente em 30/06/2026.
Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, reconheço a tempestividade dos embargos à execução.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais pertinentes a esta fase, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para regular processamento, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalto que, conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC, a oposição dos embargos não suspende, por si só, o curso da execução, ficando eventual pretensão de atribuição de efeito suspensivo sujeita à análise dos requisitos legais próprios.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) DEFIRO à embargante PEDRAS DECORATIVAS PIRÂMIDE LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) RECEBO os embargos à execução, porquanto tempestivamente apresentados, determinando o seu regular processamento;
c) INTIME-SE o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a gratuidade no sistema.
Após a apresentação da impugnação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise das questões controvertidas e dos demais requerimentos formulados pelas partes.
Intimem-se.