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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006769-95.2026.8.13.0183/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002403-47.2025.8.13.0183/MG
EMBARGANTE: 23.578.349 LUANA CHRISTINE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO(A): RAMON FARIA DE LIMA (OAB MG222217)
ADVOGADO(A): ROBERT ROCHA FERREIRA (OAB MG222236)
EMBARGANTE: LUANA CHRISTINE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO(A): RAMON FARIA DE LIMA (OAB MG222217)
ADVOGADO(A): ROBERT ROCHA FERREIRA (OAB MG222236)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por 23.578.349 LUANA CHRISTINE OLIVEIRA MAGALHAES e LUANA CHRISTINE OLIVEIRA MAGALHAES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA.
Foi determinada a intimação da parte Autora para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando os documentos elencados no despacho.
A parte se manifestou nos autos.
É o relato do necessário. Decido.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e também a Lei n. 1.060/50, têm por propósito facilitar o acesso à jurisdição para a parte necessitada, esta entendida como sendo a que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n. 1.060/50:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
A concessão de tal benesse sempre foi vista de forma ampla, exigindo-se dos jurisdicionados que apenas prestassem tal declaração, pois haveria a presunção legal de veracidade do alegado.
Todavia, o que se tem constatado é que a concessão da gratuidade de justiça de maneira indistinta, mostra-se temerária; sendo inclusive, observadas situações nas quais pessoas que não necessitam de tal concessão tem-se beneficiado desta de forma indevida.
Em que pese o Código de Processo Civil, ter revogado em suas disposições finais, de forma expressa alguns artigos da Lei 1.060/50 (art.1.072,II, CPC/2015) e ainda que o aludido diploma estabeleça em seu artigo 99 a desnecessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência, tem-se que a presunção relativa de necessidade não foi afastada:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art.99, §2º, CPC/2015).
Da análise detida dos autos, verifica-se que a empresa colacionou apenas os Recibos de Entrega da Declaração Anual do SIMEI referentes aos anos de 2024 e 2025, constantes nos Documentos de Comprovação 2 e 3 do Evento 12. Contudo, a Requerente absteve-se de trazer aos autos documentos contábeis idôneos, técnicos e pormenorizados, a exemplo de balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício, que pudessem atestar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência.
Em relação à pessoa física, em que pese a juntada da declaração de ausência de bens e da certidão negativa de veículos nos Documentos 8 e 9 do Evento 12, os demais elementos probatórios carreados aos autos elidem de forma clara a presunção de pobreza suscitada. Observa-se das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que a Embargante auferiu rendimentos tributáveis e isentos que, somados, atingiram o importe de R$ 67.337,00 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais) no ano-calendário de 2024, conforme evidencia o Documento 4 do Evento 12, e R$ 55.550,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais) no ano-calendário de 2025 (dois mil e vinte e cinco), consoante o Documento 6 do Evento 12. Os valores, fragmentados mensalmente, já denotam uma capacidade de solvência regular.
Ademais, a análise minuciosa dos extratos bancários recentes revela uma intensa e expressiva movimentação financeira, de todo incompatível com a alegação de miserabilidade. A título exemplificativo, apenas no mês de julho de 2026, o extrato da conta mantida junto ao Banco Santander, juntado como Documento 12 do Evento 12, demonstra o ingresso de créditos no expressivo valor total de R$ 18.202,90 (dezoito mil duzentos e dois reais e noventa centavos).
Com efeito, a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, e determino a sua intimação para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova comunicação.
Intime-se. Cumpra-se.