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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006769-86.2026.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - P.R.M. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de inventário que, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (CPC, art. 665), se processará na forma de arrolamento comum, regulamentado pelos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo rito pressupõe que os bens do espólio não ultrapassem a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, cabendo ao inventariante nomeado apresentar suas declarações com a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha (CPC, art. 664). 2. Nomeio Priscila Regina Moreno para o cargo de inventariante, independentemente da prestação de compromisso. 3. Deverá o(a) inventariante, no prazo de trinta (30) dias, juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, os quais porventura não tenham acompanhado a petição inicial, especialmente: Primeiras Declarações e Plano de Partilha ou pedido de adjudicação, com a qualificação de cada herdeiro, inclusive estado civil, na data da abertura da sucessão, cópias atualizadas das certidões de nascimento ou casamento, além de RG e CPF do(a) falecido(a) e dos herdeiros, e representações processuais desses últimos (inclusive de seus cônjuges, salvo se casados sob o regime da separação de bens); certidão negativa de débitos federais e do Colégio Notarial do Brasil relativa a testamento em nome do(a) falecido(a) título ou comprovante de propriedade dos bens inventariados e respectivos valores na data do falecimento (para imóveis ver o IPTU ou ITR - veículos ver Tabela Fipe), certidão negativa de débitos municipais (imóveis) e débitos estaduais (veículos); 4. Ao final do processo, a Fazenda do Estado será intimada da sentença homologatória para tomar as providências cabíveis e cobrar o que entender devido, de forma que não serão conhecidas ou apreciadas nestes autos questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. . 5. Pedidos de gratuidade processual e concessão de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. 6. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, se o caso, tornem os autos ao Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos. 7. Fls. 96: regularize a serventia o cadastro processual. Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
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