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1006769-72.2026.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Divinópolis · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006769-72.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE: FABRICIO DA CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela proposta por Fabricio da Conceição Fernandes em face do Estado de Minas Gerais, em que o requerente busca impor ao requerido a obrigação de pagar a ajuda de custo/auxílio-alimentação nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos remunerados, inclusive em sede de antecipação de tutela, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos da referida ajuda de custo/auxílio-alimentação relativa aos últimos 5 (cinco) anos. Para a antecipação da tutela de urgência, de conformidade com artigo 300, do CPC, além do requerimento da parte autora, devem concorrer os seguintes requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reversão da medida antecipada, caso o resultado final venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação da tutela de urgência. Evidentemente que esses requisitos devem ser aferidos numa cognição sumária do processo, não tendo seu deferimento ou indeferimento qualquer vinculação com o julgamento final da causa. No caso dos autos, não vejo a ocorrência de todos os requisitos que ensejam o deferimento da antecipação da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito invocado, muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tenha julgado IRDR a respeito do tema e firmado a tese de que o pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação é devido durante os períodos de afastamentos remunerados, a decisão ainda não transitou em julgado. Ademais, não há qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, em caso de procedência do pedido, o requerido tem plenas condições de solver o débito, até mesmo mediante RPV, em sendo o caso, inclusive com bloqueio imediato de valores. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência. Ao julgar o IRDR Tema 94, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou a tese no sentido de que “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº. 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins”. Não obstante, o Desembargador Júlio César Guttierrez, relator do mencionado IRDR, em decisão monocrática do dia 11.03.2026, proferida nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).” Assim, uma vez que o pleito autoral versa sobre o assunto discutido no referido IRDR, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou até posterior deliberação que afaste a suspensão. Cancele-se a sessão conciliatória designada. Intimem-se às partes a respeito desta decisão. Int. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ORLANDO ISRAEL DE SOUZA Juiz de Direito

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