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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006769-56.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Larissa Sgobbi de Abreu - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente demanda trata da discussão levantada pela parte autora sobre a inclusão da Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, no cálculo do 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizadas. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito, entendendo que o pedido inicial merece procedência. A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, cujo artigo 2º dispõe que se trata de prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor ou do militar, sendo paga de acordo com o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração. O parágrafo único da referida norma prevê que a Bonificação não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, não sendo considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, nem sujeita a descontos previdenciários e de assistência médica. Ainda que a lei a caracterize como verba não incorporável, tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória, tampouco a torna eventual. Trata-se de verba de caráter permanente, que, mesmo podendo ser suprimida caso cesse a razão de sua existência, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Assim, conclui-se que a Bonificação por Resultados possui caráter remuneratório e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia. Do "Abono FUNDEB" Como cediço, o FUNDEB encontra previsão no artigo 212-A da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.363/2021 disciplinou a concessão do benefício aos profissionais da educação básica, dispondo em seu artigo 5º que o valor não se incorporaria aos vencimentos. "Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica". Contudo, a vedação à incorporação prevista na lei estadual, por si só, não transmuta a natureza ontológica da verba. No período inicial, o Abono FUNDEB integrava a base de cálculo do Imposto de Renda, o que confirmava seu caráter de acréscimo patrimonial e riqueza nova, características incompatíveis com a natureza indenizatória. Se a verba remunera o trabalho e gera acréscimo patrimonial, ela deve compor a base de cálculo das demais vantagens (13º e terço de férias), sob pena de violação ao princípio da remuneração integral. Entretanto, o cenário jurídico sofreu alteração substancial com a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, publicada em 12/04/2022. Esta norma, ao incluir o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020 (Lei de Regulamentação do FUNDEB), conferiu expressamente natureza indenizatória ao abono, uniformizando o tratamento em âmbito nacional: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)" A partir da vigência desta norma federal, a qualificação jurídica da verba foi modificada por determinação legal expressa, atribuindo-se caráter indenizatório ao abono, retirando-lhe a aptidão para gerar reflexos e incidências tributárias. Diante desse quadro, no período anterior a 12/04/2022, a verba possuía natureza eminentemente remuneratória, devendo integrar a base de cálculo de 13º salário, férias e licença-prêmio. Já, no período posterior a 12/04/2022, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a verba passou a ostentar natureza indenizatória por definição legal, cessando o direito à repercussão nas demais verbas. Assim, conclui-se que o Abono FUNDEB, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, possuiu natureza remuneratória até 12/04/2022, devendo, nesse período, integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, passando a ostentar natureza indenizatória a partir da vigência da Lei Federal nº 14.325/2022. Isso posto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios do Abono FUNDEB sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, observada a restrição limitada a 12 de abril de 2022 (advento da Lei Federal nº 14.325/2022). Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios da Bonificação por Resultados (BR) sobre o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal, a serem liquidadas por mero cálculo aritmético. Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento (se o caso), reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do Tema 1419: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários". c) A partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136). d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, caput). e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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