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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1006768-52.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença apresentada por Cipasa Várzea Grande VAR1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Orleans Empreendimentos Ltda. em face de Alexandre Antonio Duarte Sales e Glaucia Águeda da Silva Magalhães. Alegam as impugnantes, em síntese, excesso de execução, sustentando que o valor histórico desembolsado pela parte autora a título de parcelas contratuais seria de R$ 22.008,54 (vinte e dois mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de R$ 6.247,76 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) de corretagem, totalizando R$ 28.256,30 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), e não o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) adotado na memória de cálculo dos exequentes. Aduzem que o débito corrigido soma R$ 90.210,34 (noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos), havendo excesso de execução. Noticiam, ainda, a realização de depósito judicial no montante de R$ 104.057,93 (cento e quatro mil, cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) e o cumprimento da obrigação de fazer referente à alteração cadastral perante o condomínio. Intimados, os exequentes apresentaram resposta pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a higidez do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo título executivo transitado em julgado, a preclusão da matéria fática, o levantamento imediato da quantia exequenda de R$ 92.908,87 (noventa e dois mil, novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos), a retenção do saldo remanescente para garantia das astreintes e a imposição de penalidade pelo descumprimento material da obrigação de fazer perante a administração condominial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A insurgência deduzida pelas executadas sob a alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. A sentença de mérito, mantida neste ponto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e com trânsito em julgado certificado nos autos, assentou expressamente como premissa fática o desembolso do importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela parte adquirente, determinando a restituição integral dos valores pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. A pretensão de rediscutir em fase de cumprimento de sentença a composição das parcelas ou a discriminação de rubricas pagas na vigência do pacto encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material, a teor do disposto nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo vedada a renovação de teses defensivas que deveriam ter sido esgotadas na fase de conhecimento. Ademais, os cálculos que instruíram a deflagração do cumprimento de sentença observaram com exatidão os parâmetros delimitados no título judicial executivo, aplicando o índice oficial de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) expressamente arbitrados pelo acórdão, com a devida exclusão da verba indenizatória que havia sido afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o crédito exequendo principal de R$ 92.908,87 (noventa e dois mil, novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos) é hígido e exigível. Cumpre advertir expressamente as executadas de que a reiteração de manifestações que busquem rediscutir premissas fáticas ou jurídicas já acobertadas pelo manto da coisa julgada material ou deduzir pretensões manifestamente infundadas caracterizará conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando as impugnantes à aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. No tocante ao aspecto financeiro da execução, verifica-se que as executadas efetuaram tempestivamente o depósito judicial da quantia de R$ 104.057,93 (cento e quatro mil, cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Diante do depósito voluntário e tempestivo do montante integral, afasta-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando o crédito principal integralmente garantido e ausente atribuição de efeito suspensivo à impugnação, é de rigor a expedição de alvará para o levantamento do valor exequendo incontroverso em favor da parte exequente. Quanto à obrigação de fazer imposta nas decisões anteriores, os documentos acostados pelas executadas indicam que houve a comunicação formal da alteração da responsabilidade cadastral para a administração do Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I. Contudo, não restou demonstrada a exoneração ou quitação definitiva dos débitos condominiais pretéritos pendentes, os quais continuam em aberto e gerando risco de restrições creditícias aos exequentes. Assim, com o escopo de assegurar a efetividade da tutela específica e evitar prejuízos aos exequentes, o saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 11.149,06 (onze mil, cento e quarenta e nove reais e seis centavos), deve permanecer vinculado à conta judicial vinculada a este processo até que as executadas apresentem certidão de quitação ou declaração formal do condomínio atestando a inexistência de quaisquer débitos ou cobranças direcionadas aos autores. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Cipasa Várzea Grande VAR1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Orleans Empreendimentos Ltda., mantendo hígido o crédito exequendo no valor de R$ 92.908,87 (noventa e dois mil, novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos); b) ADVIRTO expressamente as executadas de que a renovação de discussões sobre matérias já acobertadas pela coisa julgada material sujeitará as partes às penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a teor dos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor dos exequentes e de seus procuradores formalmente constituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao montante de R$ 92.908,87 (noventa e dois mil, novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, observados os dados bancários indicados nos autos; d) DETERMINO a manutenção do saldo remanescente depositado nos autos, correspondente a R$ 11.149,06 (onze mil, cento e quarenta e nove reais e seis centavos), como garantia da integral satisfação da obrigação de fazer; e) INTIMO as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem perante este Juízo a quitação integral ou a exoneração irrevogável dos débitos condominiais pretéritos vinculados ao Lote 34, Quadra 02, perante a administração do Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I, sob pena de conversão do saldo remanescente retido em perdas e danos e imposição de astreintes; f) Diante da sucumbência na fase de impugnação, condeno as executadas ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o incidente, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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