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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1006768-43.2017.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados no título judicial. Em manifestação de Id. 221001901, o exequente apresentou memória de cálculo indicando saldo de R$ 16.304,96 e requereu nova penhora de ativos financeiros, postulando, subsidiariamente, consulta ao sistema RENAJUD caso não fossem localizados valores. Após, foram juntados aos autos os avisos de crédito de Ids. 232090969, 232091425, 232091898 e 232092403, referentes a depósitos judiciais realizados em nome da executada Regina Maria Pereira de Souza, nos valores de R$ 4.473,13, R$ 113,25, R$ 5.338,90 e R$ 1.226,70, respectivamente, totalizando R$ 11.151,98. Diante do resultado positivo, intime-se a executada Regina Maria Pereira de Souza, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, comprovando, se for o caso, eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, e expeça-se alvará em favor do exequente quanto aos valores depositados, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários informados no Id. 221001901. Por ora, deixo de determinar consulta ao RENAJUD, uma vez que o próprio requerimento formulado pelo exequente condicionou a providência à hipótese de não localização de valores, circunstância não verificada nos autos. Após o efetivo levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, com a dedução de todos os valores efetivamente levantados, inclusive daquele anteriormente disponibilizado mediante alvará, e requerer o que entender cabível quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito