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1006767-56.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1006767-56.2025.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006767-56.2025.8.26.0068/SP RELATOR: Juiz SIDNEY DA SILVA BRAGA APELANTE: MARIA LENILDA PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB SP434225) APELADO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA AUTORA – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA, DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA E DO ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS BANCÁRIOS E MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA DEMANDA – PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA NO CURSO DO PROCESSO QUE REFORÇA A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EFETIVA E A INTENÇÃO DE OBTER TUTELA JURISDICIONAL – FINALIDADE DA EXIGÊNCIA FORMAL ATINGIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – EXTINÇÃO AFASTADA – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – PEDIDO RENOVADO EM SEDE RECURSAL DESACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – INDEFERIMENTO MANTIDO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a autora ser intimada para o recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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