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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006766-35.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA MARCELO ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A): VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995. I – BREVE RELATO A parte promovente propôs a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG alegando quadro grave com comprometimento osteoarticular, com dor crônica intensa, contínua e progressiva com limitação funcional severa, o que prejudica o desempenho de atividades corriqueiras do dia a dia. Afirma que o tratamento iniciou-se pelo IPSEMG em 2022, contudo, sem melhora, havendo recomendação de cirurgia por se tratar de quadro compatível com coxartrose, com indicação de artroplastia total do quadril, com necessidade de prótese bilateral.. Aduz que o ponto central é que tanto o início do tratamento quanto a indicação de cirurgia se deram quando a parte autora estava assistida pelo plano de saúde da parte ré. Afirma que iniciaram-se diversos entraves administrativos por parte do réu postergando a cirurgia até que em 2024 a parte autora foi excluída do plano de saúde sob argumento de que teria permanecido longo período sem novos contratos ou designações junto ao Estado de Minas Gerais. Ante a narrativa supra, pugna a parte autora pela reinclusão no plano de saúde da parte ré, assegurando a continuidade da assistência médico-hospitalar, garantindo a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril, assim como a condenação ao fornecimento de todos os documentos e laudos e relatórios médicos e, por fim, a uma indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00. Tutela antecipada indeferida em Evento 26. Da referida decisão interpôs a parte autora Agravo de Instrumento, tendo a decisão sido mantida em sede recursal. Contestação e impugnação apresentadas. Eis o breve relatório. II- DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PROVA PERICIAL De análise detida dos autos, verifica-se a desnecessidade de prova pericial no caso em apreço. Isso porque a parte autora não busca em seu pleito o reconhecimento do quadro clínico que afirma ter, já que a condição de saúde não é o requisito para deferimento ou não do pleito inicial. O que se busca no presente caso é o retorno ao plano de saúde do qual a parte autora foi excluída, e, via de consequência, a cobertura, pelo referido plano, da cirurgia necessária ao desagravamento de seu quadro de saúde, qual seja, artroplastia total de quadril. ASSIM A QUESTÃO A SER ANALISADA É MERAMENTE LEGAL, DE PROVA DOCUMENTAL, relacionada ao vínculo da autora com a assitência à Saúde do IPSEMG, não influindo na decisão o quadro clínico da autora, pass´vel de aferição por perícia / exame técnico. Para análise de tal pedido, portanto, desnecessária a prova pericial. II.2 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se houve ilicitude na conduta estatal no alegado ao excluir a parte autora do plano de saúde e não acobertando a cirurgia da parte autora e se persiste para o demandante direito a tal cirurgia, mesmo não sendo mais vinculada ao plano de saúde. Alega a parte autora que o tratamento e a indicação de cirurgia teriam se dado enquanto a parte autora ainda era vinculada ao plano de saúde, sendo, portanto, obrigatório o fornecimento da cirurgia, sobretudo porque a demora na realização se deu por mera burocracia interna da parte ré. Relevante destacar que o contrato administrativo entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais não estava vigente, ante o afastamento da parte autora pelo INSS, conforme demonstrado por ela própria em sua inicial, não mais ostentando, portanto, a qualidade de segurado do IPSEMG. Importante ressaltar, que apesar da alegação de a condição ortopédica da parte autora e o tratamento ter se iniciado enquanto ainda possuía contrato com o Estado de Minas Gerais e, consequentemente, estar vinculada ao IPSEMG, o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril se trata de um procedimento eletivo, ou seja, não urgente, uma vez que não coloca em risco a saúde do paciente caso sua realização não seja imediata, e, como tal, não caracteriza impedimento para o desligamento da parte autora do plano de saúde. Tal impedimento se caracterizaria em se tratando de procedimento ou condição de saúde elencado como de urgência e emergência, o que não restou demonstrado no caso em apreço pela documentação acostada ao longo da lide. Nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, inc. I, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em caso de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente é obrigatória: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.935 de 2009.). Assim, não constatada a urgência no quadro e no procedimento a ser realizado pela parte autora, caracterizado como eletivo, e não demonstrada de forma cabal a possibilidade de deterioração do quadro clínico da demandante, caso haja a ruptura do plano, não há que se falar em continuidade no plano para tratamento nos mesmos moldes já iniciados quando possuía vínculo com o estado, com a ampla cobertura concedida pelo IPSEMG. Pela similaridade da assistência à saúde do IPSEMG com os planos de saúde convencionais, bem como aplicação subsidiária do CDC ao caso, tem-se a obrigação de continuidade do tratamento em caso emergencial como os casos contra o câncer, segundo se extrai da seguinte jurisprudência: Direito do Consumidor. Plano de Saúde Coletivo. Resilição Contratual Unilateral. Tratamento iniciado antes do cancelamento do contrato. Situação de emergência. Permanência da cobertura até a efetiva cessação do risco. Constatada a possibilidade de deterioração do quadro clínico do usuário do plano de saúde, afigura-se imprescindível a continuidade do tratamento mediante a contraprestação mensal, razão pela qual a manutenção da cobertura do atendimento enquanto permanecer a situação emergencial é medida que se impõe, nos termos do art. 35-c, inc I, da Lei n. 9656/1998. (Apelação desprovida. Processo nº. 20140710096499APC, 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). Assim, uma vez ausente contrato celebrado junto ao Estado de Minas Gerais, sem custeio do pagamento da assistência à saúde gerido pelo IPSEMG após seu afastamento, não há direito de continuar com o tratamento iniciado, sobretudo por se tratar de cirurgia eletiva, sem urgência, não subsistindo a situação de risco de vida. O que se verifica no presente caso, portanto, é que não houve falha no tratamento médico a ensejar realização de cirurgia pelo IPSEMG a quem não ostenta qualidade de segurado, tampouco capaz de ensejar indenização por danos morais. Ora, claro está que o réu, administração pública, nada mais fez do que se ater ao seu dever legal de cumprir o que lhe é determinado em lei, isto é, prestar atendimento médico aos seus segurados, daí não emergindo ofensa à parte autora, bem como à honra e à dignidade da autora, passível de indenização por danos morais. O IPSEMG é uma autarquia estadual, regida pela Lei Estadual nº 9.380/86 e Lei Estadual 13.455/00 e a recente Lei Complementar nº. 64/2002, destinado a prestar somente PENSÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA aos servidores estaduais e seus dependentes legais, não sendo responsável pela realização de procedimentos cirúrgico a quem não tem mais nenhum vínculo efetivo ou contratual com o Poder Público. Nesse cenário, de rigor o não acolhimento integral dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
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