Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara da Infância e Juventude
Processo 1006764-34.2026.8.26.0564 - Autorização judicial - Seção Cível - I.F.M. - - E.R.O. - Vistos Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por I.F.M e E.R.M, em favor da filha L.R.M, nascida em 24/07/2023, atualmente com 2 (dois) anos de idade, para autorizar sua participação em conteúdos digitais de natureza familiar, veiculados nos perfis dos genitores no Instagram e no Facebook, monetizados diretamente pelas próprias plataformas da Meta, com fundamento no artigo 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026. Os requerentes esclarecem que a monetização pretendida não decorre de publicidade paga por marcas, tampouco de campanha comercial específica, mas da remuneração própria das plataformas da Meta, vinculada ao desempenho dos conteúdos publicados, e que a regularização judicial se tornou necessária em razão de exigência da própria Meta, após acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do alvará pelo prazo de doze meses, sem outras restrições além daquelas já previstas na Resolução CNJ nº 687/2026. É o relatório. Decido. A Constituição de 1988 rompeu com a lógica do antigo Código de Menores, que tratava a criança como objeto de intervenção estatal em situações de risco, e inaugurou a doutrina da proteção integral, que a reconhece, no artigo 227, como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, titular de prioridade absoluta na efetivação de suas garantias fundamentais. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 3º, 4º e 5º, em aplicação a comando constitucional, veda expressamente qualquer forma de exploração da criança, ainda que praticada pelos próprios pais ou responsáveis. É dentro desse conceito que se insere a vedação constitucional ao trabalho de menores de dezesseis anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, c/c os artigos 60 e 67 do ECA. O artigo 149, inciso II, do ECA, estendido ao ambiente digital pelo artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026 e disciplinado pela Resolução CNJ nº 687/2026, abre exceção a essa regra ao autorizar, mediante alvará judicial, a participação de criança em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina. Tratando-se de exceção a uma vedação constitucional erigida em favor de sujeito de direito em desenvolvimento e, nessa condição, vulnerável, sua interpretação há de ser necessariamente restritiva. Não basta, portanto, que a atividade seja rotulada como "conteúdo artístico" ou "conteúdo familiar" pelas partes. É preciso que se trate, de fato, de manifestação de habilidade, talento ou expressão que apenas aquela criança, entre todas, possa apresentar. É essa a linha divisória entre o trabalho artístico infantil, que a lei tolera excepcionalmente, e a mera exposição comercial da imagem de uma criança, que a lei não autoriza, distinção que as Diretrizes da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal para concessão de alvará a crianças e adolescentes influencers mirins, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça em 25 de agosto de 2026, reafirmam expressamente, ao advertir que a ausência de habilidade artística descaracteriza o trabalho artístico e faz a atividade recair na vedação geral ao trabalho infantil, hipótese em que se recomenda a comunicação ao Ministério Público do Trabalho. Ocorre que os próprios requerentes reconhecem, no Formulário de Instrução do pedido de alvará (fls. 56), ao serem indagados sobre qual habilidade artística seria efetivamente desenvolvida pela criança, que não há habilidade específica, apenas a rotina familiar.. A própria descrição da atividade pretendida confirma tratar-se da participação de L.R.M em conteúdos cotidianos, familiares e domésticos, produzidos e publicados pelos genitores no exercício de sua própria atividade profissional como criadores de conteúdo digital, e não de qualquer criação, interpretação ou execução, pela criança, de obra de caráter cultural, como exige o artigo 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 687/2026. Tratando-se de criança de apenas dois anos de idade e a informação dos requerentes de que pretendem publicar em rede social sua rotina no ambiente familiar, não há que se cogitar de interpretação, técnica, expressão ou desempenho artístico consciente. E a justificativa apresentada para a suposta imprescindibilidade da participação de Liz, especificamente, não se relaciona a qualquer característica pessoal ou insubstituível sua. Os requerentes fundamentam a imprescindibilidade na "autenticidade da relação familiar" e na circunstância de o conteúdo retratar "a própria dinâmica da família" (fls. 56). Se essa autenticidade bastasse para caracterizar a imprescindibilidade exigida pelo artigo 149, inciso II, do ECA, nenhum pedido de alvará para conteúdo familiar poderia jamais esbarrar nesse requisito. A insubstitutibilidade que a lei exige não é a que decorre do estado de filiação daquela criança àqueles requerentes, mas a que decorre de alguma característica pessoal da criança relevante para a atividade artística pretendida, tal como um talento, uma habilidade ou uma expressão que só ela, entre todas, pudesse desempenhar, o que não se afere nos autos, conforme os próprios requerentes admitem. Não se ignora que o presente pedido não envolve publicidade paga por marca determinada, contrato de patrocínio ou campanha comercial pontual. O próprio Formulário de Instrução informa não haver roteiro, briefing, produção prévia ou profissional responsável pela adequação do conteúdo (fls. 57), tratando-se de registro do cotidiano familiar. Essa circunstância, contudo, não afasta a necessidade de alvará. Ao contrário, é exatamente esse tipo de situação, a exploração comercial contínua e indeterminada da imagem e da rotina infantil, sob o rótulo da espontaneidade familiar, que o artigo 34, do Decreto nº 12.880/2026 submeteu ao crivo judicial, e que as Diretrizes da CIJ deste Tribunal, ao tratarem especificamente do fenômeno dos influencers mirins, identificam como a hipótese mais recorrente e mais delicada da atividade: crianças cuja imagem é monetizada de forma habitual e indefinida, sem que exerçam qualquer habilidade artística, apenas por integrarem o cotidiano dos pais criadores de conteúdo. Registro, ainda, que o pedido, tal como formulado, também não reúne os elementos mínimos que autorizariam sua concessão, ainda que superada a questão da habilidade artística. O Formulário de Instrução informa que os valores gerados pela monetização serão recebidos e administrados pelos próprios genitores, "como administradores dos perfis" (fls. 60), sem que se defina qualquer percentual destinado à criança, nem se comprove a abertura de conta-poupança vinculada e sem movimentação até a maioridade, com depósito mínimo de metade dos valores auferidos, na forma recomendada pelas Diretrizes da CIJ deste Tribunal. Tampouco há indicação do número máximo de publicações semanais ou do tempo máximo de participação da criança na atividade (fls. 78), a despeito de o histórico já revelar quarenta vídeos, quarenta fotos e quarenta stories ou reels publicados em período anterior ao pedido (fls. 58/59), carga de exposição relevante para uma criança com apenas dois anos de vida, e que o pedido não se compromete a limitar. Diante disso, ainda que superada a ausência de habilidade artística, o pedido também não atenderia, da forma como instruído, aos requisitos de proteção patrimonial e de delimitação da carga de exposição que a Resolução CNJ nº 687/2026 exige como conteúdo mínimo de qualquer alvará concedido. Por fim, consigno que o Formulário de Instrução aponta, entre os perfis utilizados, o identificador "@lizmadjarof" no Instagram (fls. 04 e fls. 54), nome que corresponde à própria criança, e não aos genitores. Ainda que a administração de acesso, senha e publicação seja exercida por estes, cuida-se de conta titulada em nome de L.R.M, o que contraria os próprios termos de uso da plataforma, que exigem, para a titularidade de qualquer conta, idade mínima de treze anos, ainda que sob administração de responsável legal, exigência que nenhuma autorização judicial tem o condão de afastar, por se tratar de critério de elegibilidade do próprio fornecedor do serviço. Não se trata, tampouco, de hipótese sanável mediante a vinculação prevista no artigo 24 da Lei nº 15.211/2025, pois esse dispositivo pressupõe que a própria criança ou adolescente já reúna, quanto à idade, elegibilidade para ser titular de conta nos termos fixados pela plataforma, o que não é o caso de Liz, com apenas dois anos de idade. Não cabe a este Juízo determinar esclarecimento sobre a natureza dessa conta, sob pena de sugerir a possibilidade de sua regularização, quando o vício, aqui, é insanável. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 227, da Constituição Federal, artigos 3º, 4º, 5º e 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026, na Resolução CNJ nº 687/2026 e nas Diretrizes da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal para concessão de alvará a crianças e adolescentes influencers mirins, indefiro o pedido de alvará judicial formulado por I.F.M e E.R.M em favor de L.R.M, por ausência dos requisitos previstos no artigo 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino que os genitores promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão definitiva de qualquer perfil, conta pessoal ou de criador cadastrado em nome da própria criança L.R.M nas plataformas indicadas nos autos, incluindo o identificador "@lizmadjarof", por incompatibilidade com os critérios de elegibilidade etária fixados pelo próprio fornecedor do serviço, providência que não comporta regularização, devendo os requerentes comprovar seu cumprimento nos autos, sem prejuízo da manutenção do conteúdo familiar exclusivamente nos perfis próprios e regulares dos genitores. Comunique-se o Ministério Público do Trabalho acerca do teor desta decisão, na forma recomendada pelas Diretrizes da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal. P.I.C - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP), RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)