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1006763-40.2025.4.01.3304

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006763-40.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAIR SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013-A e LAURA CRISTINA COSTA GONDIM DA SILVA - BA49369-A DESTINATÁRIO(S): NAIR SOUZA DOS SANTOS LAURA CRISTINA COSTA GONDIM DA SILVA - (OAB: BA49369-A) WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - (OAB: BA45013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465414542) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006763-40.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006763-40.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAIR SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013-A e LAURA CRISTINA COSTA GONDIM DA SILVA - BA49369-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006763-40.2025.4.01.3304 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA que, em sede de audiência de instrução e julgamento, julgou procedente o pedido inicial formulado por NAIR SOUZA DOS SANTOS, reconhecendo sua condição de companheira de Josué Alves Moura (falecido em 07/11/2019) e determinando a concessão e implantação do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, com efeitos retroativos à data do óbito. Após a realização da audiência com oitiva de testemunhas, o magistrado de piso proferiu sentença de procedência, fixando os atrasados na importância de R$ 131.234,49. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela autora, o juízo a quo acolheu parcialmente o recurso para sanar erro material e extirpar a fixação líquida, remetendo a apuração dos valores retroativos para a fase de liquidação de julgado. Em suas razões apelatórias, a autarquia previdenciária argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação de dependente previamente habilitada. Revela que a esposa do falecido, Sra. Edelzuita Nascimento Moura, recebe regularmente o benefício de pensão por morte (NB 195.425.746-2) decorrente do mesmo fato gerador desde a data do óbito (07/11/2019). Desse modo, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de integração ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando o risco de pagamento em duplicidade. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado com amparo no Tema 529 do STF (princípio da monogamia), sob a alegação de impossibilidade de reconhecimento de uniões paralelas. Subsidiariamente, pede a cessação do benefício pago à ex-mulher e a devolução dos valores recebidos por ela, além do respeito aos consectários legais padrão (Súmula 111/STJ, prescrição quinquenal e aplicação da taxa SELIC). Resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006763-40.2025.4.01.3304 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Defende a parte autora/apelada que a prefacial deduzida pela autarquia previdenciária atinente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário não comporta conhecimento, por se tratar de inadmissível inovação em sede recursal. Sem razão a apelada. É firme e pacífica a orientação pretoriana no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Nesse sentido, dispõem expressamente os artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a alegação de inovação recursal e passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS. O cerne da insurgência preliminar do INSS cinge-se à nulidade do feito em razão da não integração à lide da Sra. Edelzuita Nascimento Moura, esposa do segurado instituidor ao tempo do óbito e que já percebe, na via administrativa, o benefício de pensão por morte ora postulado (NB 195.425.746-2). Com efeito, o inconformismo da autarquia comporta integral acolhimento. O art. 114 do estatuto processual civil preconiza que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento indestrutível de que o dependente previamente habilitado e em gozo do benefício detém a condição de litisconsorte passivo necessário. A razão jurídica dessa obrigatoriedade reside no fato de que o eventual acolhimento do pedido da autora repercutirá de forma direta, imediata e drástica na esfera jurídica da atual pensionista, operando o desdobramento do benefício e a consequente redução de sua cota-partes pela metade, por força do comando do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, colacionam-se precedentes ilustrativos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CO-BENEFICIÁRIA JÁ HABILITADA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário de pensão por morte, verificando-se a existência de dependentes já habilitados e percebendo a referida benesse, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a eficácia da sentença proferida afetará diretamente a órbita patrimonial dos atuais titulares, ensejando o rateio da prestação alimentar. 2. A ausência de citação dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade do processo ab initio, devendo os autos retornar à origem para a regularização da relação processual." (STJ, AgInt no AREsp 1.834.789/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Segunda Turma, julgado em 16/11/2021). No mesmo diapasão, caminha a jurisprudência desta Corte Regional Federal: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE PENSIONISTA JÁ HABILITADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Configurada a existência de dependente previamente habilitado junto ao INSS percebendo o benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, resta evidente a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, haja vista que a procedência do pedido importará em redução do valor auferido pelo beneficiário atual. 2. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário gera a nulidade da sentença, impondo-se a desconstituição do julgado de primeiro grau com o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento." (TRF1, AC 1004125-90.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Gustavo de Arruda Macedo, 9ª Turma, PJe 24/02/2024). In casu, os documentos colacionados pelo INSS em sede recursal provam, quantum satis, que a Sra. Edelzuita Nascimento Moura é cônjuge casada formalmente com o segurado instituidor e titular do benefício de pensão por morte ativo (NB 195.425.746-2) desde a data do óbito em 07/11/2019. A despeito das relevantes alegações da autora de que a ex-esposa se encontrava separada de fato há mais de 30 anos e teria constituído nova família – o que, em tese e após a devida instrução, poderia afastar o óbice do Tema 529 do STF por força do art. 1.723, § 1º, do Código Civil –, tal matéria fática diz respeito ao mérito da causa e não pode ser apreciada sem que à atual pensionista seja assegurado o sagrado direito de defender sua situação jurídica, sob o manto do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A prolação de sentença de mérito sem a integração da co-beneficiária viola frontalmente o ordenamento processual civil, maculando o processo com vício insanável de nulidade, impondo-se a desconstituição do decisum de primeiro grau. Por conseguinte, resta patente o error in procedendo do juízo de origem, de modo que se impõe o retorno dos autos para que a parte autora promova a emenda da petição inicial, requerendo a inclusão e a citação da Sra. Edelzuita Nascimento Moura, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil. Fica, por razões lógicas, prejudicada a análise das demais questões de mérito ventiladas no apelo da autarquia, bem como o pedido de manutenção de tutela, uma vez que a instrução processual deverá ser reaberta com a participação da litisconsorte. Ante o exposto, acolho a pre arguida pelo INSS para anular a sentença e todos os atos processuais subsequentes à contestação, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem a fim de que seja oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para incluir a pensionista pré-habilitada, Sra. Edelzuita Nascimento Moura, no polo passivo da relação processual, promovendo-se a sua regular citação, com o regular prosseguimento do feito. Julgo prejudicada a análise das demais razões meritórias do recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006763-40.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006763-40.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAIR SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013-A e LAURA CRISTINA COSTA GONDIM DA SILVA - BA49369-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA PRÉ-HABILITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por pretensa companheira de segurado falecido. O juízo de origem deferiu a habilitação da autora e determinou o pagamento de parcelas retroativas. A autarquia previdenciária alega, em preliminar recursal, a nulidade do processo por ausência de citação de cônjuge do falecido, a qual já percebe o benefício na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de dependente previamente habilitada e recebedora de pensão por morte acarreta a nulidade da sentença por violação à regra do litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 4. A concessão do benefício à nova requerente reduzirá pela metade a quota-parte da pensionista atual, afetando diretamente a sua esfera jurídica patrimonial. 5. A citação da dependente pré-habilitada é obrigatória para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo. 6. A inobservância do artigo 114 do Código de Processo Civil acarreta a nulidade dos atos processuais a partir da instrução e exige o retorno dos autos à origem para a emenda da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação da litisconsorte passiva necessária. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, o dependente previamente habilitado que percebe o benefício é litisconsorte passivo necessário; 2. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário nas ações previdenciárias gera a nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos à origem para a regularização do polo passivo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 114, art. 115, parágrafo único, art. 337, § 5º, art. 485, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 77; CC, art. 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.834.789/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Segunda Turma, julgado em 16/11/2021; TRF1, AC 1004125-90.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Gustavo de Arruda Macedo, 9ª Turma, PJe 24/02/2024. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região - 18 a 21/08/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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