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1006760-33.2020.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível

    Processo 1006760-33.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Arnaldo Mazon - Cleusa Rodrigues Pedroso do Nascimento e outro - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Arnaldo Mazon em face de Cleusa Rodrigues Pedroso do Nascimento, visando à cobrança de despesas condominiais do apartamento nº 22, bloco 35, objeto da matrícula nº 46.033 do Cartório de Registro de Imóveis local. Convertida a constrição originária em penhora do próprio imóvel diante da notícia de quitação do contrato junto à Caixa Econômica Federal/FAR (fls. 919/920), a executada compareceu aos autos às fls. 935/943, por procuradora constituída (fl. 944), arguindo nulidades processuais, excesso de execução, prescrição quinquenal, impenhorabilidade, bem como postulando substituição da penhora, conciliação e gratuidade da justiça. O exequente sanou o erro material quanto às custas postais (fls. 948/949) e apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral dos pedidos da devedora (fls. 950/954). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da Regularização das Custas Postais Acolhe-se a manifestação de fls. 948/949, restando demonstrado o regular recolhimento da guia de fl. 929 e superado o erro material apontado à fl. 932, desconsiderando-se o comprovante de fl. 930. 2. Da Validade da Citação e dos Atos Processuais Não há nulidade citatória. A executada foi pessoalmente citada por oficial de justiça em 06/03/2023, consoante certidão dotada de fé pública acostada à fl. 780, transcorrendo o prazo legal sem oposição de embargos. Ademais, a intimação da penhora cumpriu sua finalidade com a apresentação da manifestação de fls. 935/943, inexistindo prejuízo à defesa. 3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça No tocante ao pedido de gratuidade processual formulado pela executada às fls. 941/943, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ostenta natureza relativa, cabendo ao magistrado perquirir a real existência de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, consoante expressa dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, faz-se indispensável oportunizar à executada prazo para que comprove de maneira idônea a alegada insuficiência de recursos do núcleo familiar, por meio de acervo documental hábil, viabilizando a justa apreciação do benefício. 4. Do Excesso de Execução A arguição de excesso de execução veiculada às fls. 938/939 não comporta admissão. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, ao alegar excesso de execução, incumbe à parte devedora declarar na petição o valor que entende correto, instruindo a insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A ausência de planilha contábil e a formulação de impugnação genérica, que se limita a suscitar genericamente a necessidade de recálculo ou intervenção da contadoria sem apontar o montante incontroverso, obsta o conhecimento da tese. Destarte, rejeita-se a insurgência atinente ao excesso de execução em razão da inobservância do regramento processual específico. 5. Da Legitimidade da Penhora do Imóvel e do Pedido de Substituição Mantém-se a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 46.033 (fl. 919). A dívida condominial ostenta natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil), respondendo o próprio bem pela obrigação e afastando-se a regra da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990). Além disso, quitada a obrigação com o agente financeiro gestor do FAR, a constrição do imóvel é legítima. A alegada desproporção entre o valor nominal originário da execução e o bem constrito não retira a higidez da penhora, máxime pela ausência de outros bens desembaraçados e com liquidez imediata para saldar a obrigação perseguida, processando-se a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de substituição da penhora e suspensão dos atos expropriatórios (fls. 941/942), constata-se que a executada não atendeu aos pressupostos cumulativos do art. 847 e do art. 805, parágrafo único, do CPC. O requerimento de substituição exige a demonstração inequívoca de ausência de prejuízo ao exequente mediante a indicação precisa de outro bem livre, idôneo e dotado de liquidez, acompanhado de prova de titularidade e avaliação. A mera manifestação abstrata de interesse em transigir ou parcelar a dívida não autoriza a desconstituição da garantia regularmente perfectibilizada. Assim, impõe-se a manutenção da penhora sobre a unidade condominial devedora e o indeferimento do pleito de suspensão dos atos expropriatórios de avaliação e preparação da expropriação. 6. Da Prescrição Quinquenal Por derradeiro, quanto à alegação de prescrição quinquenal de cotas condominiais pretéritas (fls. 937/938), cumpre consignar que a pretensão de cobrança de taxas de condomínio submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível na instância ordinária, e diante da alegação veiculada na inicial executiva de que teria havido causa interruptiva da prescrição decorrente de demanda anterior ajuizada em face do agente financeiro gestor do FAR (fl. 938), mostra-se indispensável a exibição documental dos elementos daquela ação pretérita para a precisa identificação dos marcos interruptivos e das competências abrangidas pelo efeito interruptivo. Assim, ante o exposto: a) acolho a justificativa de fls. 948/949 para dar por regularizado o recolhimento das custas de fl. 929, determinando a desconsideração da guia indevidamente juntada à fl. 930; b) rejeito as alegações de nulidade da citação e de vícios formais do processo executivo (fls. 939/940), confirmando a higidez da citação de fl. 780 e da intimação de fls. 925/926; c) indefiro a alegação de excesso de execução veiculada às fls. 938/939, ante a ausência de indicação do valor tido por correto e a inobservância do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil; d) indefiro os pedidos de reconsideração, de substituição da penhora e de suspensão imediata dos atos expropriatórios (fls. 936/942), mantendo integralmente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 46.033 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 919/920); e) concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, instruída com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça sem nova intimação: cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos últimos 3 (três) demonstrativos de pagamento de salário ou benefício previdenciário, bem como de eventual cônjuge ou companheiro; cópia das últimas 2 (duas) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda; certidão negativa de propriedade de veículos emitida pela CIRETRAN; extratos bancários de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras dos últimos 90 (noventa) dias; e outros documentos comprobatórios idôneos da alegada hipossuficiência econômica; f) determino a intimação do condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral das peças essenciais da ação judicial anterior ajuizada contra o agente financeiro/FAR (petição inicial com planilha de débito, comprovante de citação, decisão extintiva ou sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado), a fim de viabilizar a apreciação da tese de prescrição quinquenal das cotas condominiais; g) indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial que as partes poderão formalizar e submeter à homologação judicial a qualquer tempo. Intimem-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), DANDHARA AYMÊ GOMES DOS SANTOS (OAB 535014/SP), CLEUSA RODRIGUES PEDROSO DO NASCIMENTO, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)

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