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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006759-68.2026.8.13.0145/MG AUTOR: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PIMENTEL (OAB MG119800) DECISÃO I- RELATÓRIO Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em face de MARCO ANTÔNIO MARTINS (M.A.M. CONSTRUTORA LTDA.). Narra o autor que, em 23/08/2022, celebrou contrato de compra e venda de um terreno situado no empreendimento Condomínio Ilva Mello Reis II, localizado no Bairro Santo Antônio, em Juiz de Fora/MG, pelo valor de R$ 35.000,00, quantia que afirma ter sido integralmente quitada à vista. Sustenta que a ré se comprometeu contratualmente a concluir, no prazo de 24 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, toda a infraestrutura do empreendimento, incluindo abastecimento de água, energia elétrica, iluminação, redes de esgoto e drenagem, pavimentação, meio-fio e demais obras necessárias, bem como a providenciar a regularização do loteamento. Afirma que o prazo contratual para entrega expirou em 19/03/2025, sem que a requerida tivesse concluído a infraestrutura prometida ou promovido a regularização documental do empreendimento, circunstância que, segundo alega, impede a utilização do imóvel, a obtenção das autorizações para construção e sua alienação pelo valor de mercado. Aduz que o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos e indenização pelos prejuízos suportados. Alega, ainda, ter sofrido danos materiais, além de danos morais, em decorrência da frustração da legítima expectativa de utilização do bem e da privação do exercício pleno do direito de propriedade. Antes mesmo da apreciação da inicial, a parte autora manifestou-se no evento 5, DOC1 onde que a requerida responde a outras quatro ações judiciais envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma causa de pedir, sustentando que o passivo potencial supera R$ 240.000,00. Afirma, ainda, que a empresa continua comercializando lotes, apesar do alegado inadimplemento contratual, e que, em outro processo, adotou comportamento processual evasivo, deixando de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação, circunstâncias que, segundo alega, evidenciam risco de esvaziamento patrimonial e de ineficácia da futura prestação jurisdicional. Requer, em sede de tutela cautelar de urgência, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, averbação da existência da ação perante o Cartório de Registro de Imóveis, consulta patrimonial via INFOJUD, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do sócio Marco Antônio Martins, bem como a decretação da indisponibilidade dos lotes do empreendimento, com inclusão da restrição na CNIB, postulando, por fim, a concessão das medidas inaudita altera pars. Intimada para emendar a inicial no evento 6, DOC1 a parte autora manifestou-se no evento 10, DOC1 É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível devendo o juiz convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 330 e seguintes do Novo Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que não é o caso dos presentes autos. Com efeito, as medidas postuladas bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos por meio do RENAJUD, averbações perante o Registro de Imóveis, indisponibilidade de bens, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extensão das constrições ao patrimônio do sócio possuem natureza excepcional e elevada gravidade, por implicarem severa restrição ao patrimônio e ao exercício da atividade econômica da parte requerida. Justamente por isso, sua concessão reclama prova robusta e objetiva da probabilidade do direito e da concreta existência de risco de frustração da futura execução, não se mostrando suficiente a mera formulação de hipóteses ou conjecturas. No caso concreto, as alegações expendidas pelo autor acerca de suposto esvaziamento patrimonial, comportamento evasivo da requerida, continuidade de comercialização de lotes e risco de insolvência encontram-se, por ora, amparadas apenas em presunções e ilações, desassociadas de lastro probatório idôneo apto a evidenciar, de forma objetiva, a existência de fraude à execução, dilapidação patrimonial ou qualquer ato concreto voltado à frustração da efetividade da tutela jurisdicional. Acresce que a própria demonstração do alegado inadimplemento contratual demanda maior aprofundamento da instrução processual. Observa-se que os comprovantes de pagamento referentes ao imóvel objeto da lide foram emitidos em nome de terceiro, e não do requerido, circunstância que reclama adequada dilação probatória para esclarecimento da efetiva destinação dos valores, da legitimidade dos pagamentos realizados e da própria dinâmica da relação jurídica estabelecida entre as partes. De igual modo, a alegação de que o empreendimento permanece inacabado não veio acompanhada de elementos mínimos de corroboração. A parte autora não acostou aos autos laudo técnico ou perícia prévia, tampouco fotografias atuais do empreendimento ou qualquer outro elemento de convicção apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a inexistência da infraestrutura contratualmente prevista ou a paralisação das obras. Nesse contexto, a controvérsia posta nos autos demanda ampla e irrestrita dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, deferir medidas de natureza eminentemente constritiva e de elevado potencial lesivo ao patrimônio da parte adversa. III-DISPOSITIVO Isto posto, diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA na sua integridade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 05 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita, ante os documentos apresentados na manifestação de emenda a inicial evento 10, DOC2 evento 10, DOC1 10.Intime-se.Cumpra-se.
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