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1006758-90.2022.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível

    Processo 1006758-90.2022.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Helena Bueno Chiarelli Adorno - Claudio Rubens Bueno Chiarelli - - Mara Cristina Bueno Chiarelli - - Marcela Bueno Chiarelli Guarnieri - - Cassio Roberto Bueno Chiarelli - - Ivens Antonio Ribeiro Sabino Chiarelli - Acfb Adminstração Judicial Ltda. e outro - Vistos. 1. Da Perícia de Avaliação Imobiliária. A apuração do valor dos bens do acervo hereditário deve refletir o preço de mercado ao tempo da abertura da sucessão (Arts. 630 e 639, parágrafo único, do CPC). Frente à divergência entre as relações de bens apresentadas pelas partes, delimito o objeto da perícia imobiliária aos imóveis particulares e colacionados do falecido, representados por 21 matrículas divididas em dois grupos operacionais: Imóveis incontroversos (Grupo 1): Matrículas nº 6.408 (Mogi Mirim), nº 24.347 (Mogi Guaçu), nº 21.170 (Ubatuba), nº 95.962 (Guarujá), nº 41.659 (Mogi Guaçu), nº 12.759 (Mogi Mirim), nº 4.409 (Mogi Guaçu), nº 2.867 (Mogi Guaçu), nº 7.765 (Mogi Guaçu), nº 2.342, nº 2.343 e nº 2.344 (estas três de Santa Tereza de Goiás/GO). Imóveis controversos (Grupo 2): Matrículas nº 19.852, nº 17.481, nº 16.661, nº 15.590, nº 10.098, nº 36.737, nº 57.262, nº 60.883 e nº 35.699 (Área "B" da Fazenda Cercadinho). Excluo da perícia imobiliária autônoma os imóveis de matrículas nº 57.984, nº 2.909, nº 69.379, nº 69.378 e nº 64.726 (CRI de Mogi Guaçu). Por integrarem o patrimônio da pessoa jurídica Nova Era Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., esses bens serão valorados de modo reflexo na perícia contábil de apuração de haveres (Art. 1.031 do CC e Arts. 606 e 607 do CPC), evitando-se sobreposição de trabalhos técnicos. Admito os 24 quesitos apresentados pelo herdeiro Ivens (fls. 2.489/2.492), com fulcro no art. 465, § 1º, III, do CPC, a serem respondidos pelo perito naquilo que for aplicável aos imóveis particulares vistoriados. 2. Da Perícia Contábil de Apuração de Haveres.A perícia contábil, sob o encargo da perita Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (ACFB Administração Judicial Ltda.), terá como objeto exclusivo a elaboração de balanço especial de determinação para avaliação das quotas sociais detidas pelo falecido na data do óbito (Art. 1.031 do CC e Art. 606 do CPC). Dada a cognição limitada do rito de inventário (Art. 612 do CPC), a prova destina-se a precificar o ativo e o passivo a preço de saída, não se prestando a auditorias operacionais de anos anteriores. Com base no princípio da cooperação processual e na prerrogativa do art. 473, § 3º, do CPC, o trabalho observará a seguinte diretriz instrutória: A perita deverá realizar o exame primário nos livros contábeis e documentos já disponíveis junto à assessoria contábil indicada (Êxito Assessoria Contábil Ltda.). A valoração técnica dos imóveis e jazidas minerais do ativo das empresas será estimada pela própria equipe contábil com base em elementos mercadológicos contemporâneos ao óbito. Havendo necessidade de complementação metodológica, a auxiliar deverá submeter proposta fundamentada a este Juízo. Constatada omissão ou lacuna documental indispensável, a perita formulará pedido de requisição complementar pontual e justificado a este Magistrado. Pelo exposto: a) Delimito a perícia imobiliária à avaliação de mercado (à época da abertura da sucessão) dos imóveis descritos nas matrículas listadas nos itens do Grupo 1 e Grupo 2 deste despacho; b) Indefiro a avaliação direta e autônoma dos imóveis das matrículas nº 57.984, 2.909, 69.379, 69.378 e 64.726, os quais serão precificados dentro do balanço de determinação da perícia contábil; c) Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o perito imobiliário David Leandro Oliveira Dorta Piffer apresente sua proposta fundamentada de honorários e plano de trabalho; d) Determino à perita contábil Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante que inicie a colheita de dados diretamente nos livros e documentos disponibilizados na sede da assessoria contábil indicada; e) Consigno que eventuais exibições complementares de documentos deverão ser solicitadas de forma motivada e individualizada pela perita ao Juízo; f) Intimem-se os peritos e as partes via DJE para cumprimento das determinações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO DE SESSA (OAB 248241/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), LUIZA GABRIELA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 15203/RO), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)

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