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1006757-25.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006757-25.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.L.A. e outro - A.A.P. - Vistos. 1) Tendo em vista as informações e requerimentos do autor de fls. 1.033/1.039, no sentido de que foi deferida medida protetiva em favor da avó paterna B. DE L.C.A., proibindo a genitora A. DO A.P. de dela se aproximar, circunstância que impacta diretamente a atual dinâmica de retirada e devolução da menor, uma vez que a referida avó era a pessoa responsável pela intermediação desses atos na residência paterna, bem como considerando a manifestação e requerimentos da requerida às fls. 1.061/1.063 e reiterada às fls. 1.083, na qual requer que as entregas e devoluções passem a ocorrer na residência da tia-avó da criança, no endereço indicado à fl. 1.062, sem a presença do genitor e da avó paterna, ou que o genitor indique terceira pessoa de confiança e local neutro, reputo necessária a prévia oitiva da parte autora antes da apreciação dos pedidos urgentes formulados pelas partes, consistentes na suspensão da convivência materna ou na alteração da sistemática atualmente vigente. Assim, concedo ao autor J.L. DE A. o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação acerca do quanto alegado e requerido pela requerida, certificando-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de processos urgentes. Consigno, desde já, que o Ministério Público já se manifestou sobre os pedidos das partes às fls. 1.080/1.081. Por fim, ressalto que a decisão de fls. 964/968, ao disciplinar o regime de convivência da menor, já estabeleceu que as retiradas e devoluções deveriam ocorrer na residência paterna, sem a presença do genitor, mediante intermediação da avó paterna ou de outra pessoa a ser indicada de comum acordo pelas partes, por intermédio de contato entre seus respectivos patronos. Tal circunstância será considerada na análise das pretensões formuladas, notadamente diante da superveniente impossibilidade de atuação da avó paterna como intermediadora dos atos de entrega e devolução da criança. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, cabendo-lhes, na hipótese de interesse na produção de provas, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas para o julgamento, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória (e.g., capacidade ou incapacidade da parte de prestar alimentos de acordo com o pedido, necessidade do alimentando, prejuízo da fixação de regime de convivência como postulado pela parte contrária, por prejudicial aos melhores interesses do infante etc). Trata-se de determinação que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja proferido julgamento conforme o estado do processo, com fulcro nos artigos 353 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Adverte-se que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). Determino, como providência ordinatória, que as partes, na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas, apresentem desde logo rol de testemunhas ou ratifiquem rol já ofertado anteriormente, sob pena de preclusão. Outrossim, considerando que, como estabelece o artigo 694, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (...), determino às partes que, ainda no mesmo prazo, informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, presidida por conciliador perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba, cabendo-lhes, em caso positivo, fornecer números de telefone e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de link's para participação na audiência. Decorrido o prazo ora concedido às partes para especificação de provas, determino, caso manifestem interesse em buscar uma composição consensual da lide, que tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Já na hipótese de alguma das partes manifestar desinteresse na designação de audiência de conciliação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. - ADV: BRUNO CÉSAR PENHA (OAB 431161/SP), TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA (OAB 338783/SP), MARCIO DE MELLO VALENTE (OAB 305058/SP)

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