2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006755-57.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIQUELME ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AOLERI ANTONIO SMANIOTTO - SC60619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar o adicional natalino calculado sobre o soldo da graduação de Aspirante a Oficial. Aduz o autor, em resumo, que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2021, sendo aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva e que, após a conclusão do curso, foi licenciado como Aspirante a Oficial, todavia, recebeu o décimo terceiro proporcional referente à graduação de aluno, fazendo jus à diferença entre o valor recebido como aluno e a graduação de Aspirante a Oficial. Decido. Conforme consta, o demandante foi desligado do NPOR em 05/12/2021. Quanto à problemática apresentada, o Decreto nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, em seus artigos 81 e 82, esclarece que: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Pontuo ainda que, pelo que consta na Portaria – C EX n°. 1.799, de 20 de julho de 2022, a qual aprova o Regulamento dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, o desligamento e a exclusão do aluno do CPOR/NPOR acontece após a conclusão do curso com aproveitamento e após ser considerado apto em inspeção de saúde e, somente depois do desligamento, o aluno é declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe. Vejamos: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; [...] Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: [...] II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; [...] Destarte, entendo que a controvérsia narrada não demanda maiores discussões, uma vez que, de fato, a parte autora foi desligada do Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Artilharia e, somente após, foi declarado Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe. Nesse ponto, o § 1º, do art. 81, do Decreto nº 4.307/2002, é claro quanto à forma de pagamento do adicional natalino quando do licenciamento do militar, qual seja, a remuneração do mês do desligamento. Sendo assim, considerando que a parte autora foi licenciada/desligada antes de receber a patente de Aspirante a Oficial, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima