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1006753-63.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006753-63.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.N.M. - R.O.M. - 1) Quanto ao pedido de redução dos alimentos provisórios, mantenho a decisão de págs. 117/118 por seus próprios fundamentos. 2) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e pedidos deduzidos. No que tange aos pedidos formulados pelo requerido na contestação referentes à guarda compartilhada, fixação do regime de convivência e videochamadas com o menor, cumpre destacar que tais matérias extrapolam o objeto estrito da presente ação de alimentos, sendo inviável a sua apreciação nestes autos. Ademais, ressalta-se que já tramita ação autônoma para regulamentação de guarda e convivência autuada sob o nº 1006754-48.2026.8.26.0577, na qual o genitor já foi regularmente citado, sendo aquele o feito próprio e adequado para a instrução e julgamento das pretensões relativas à convivência familiar e ao exercício da guarda, evitando-se tumulto processual e prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional alimentar. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de alimentos proposta por R. L. N. M., menor representado por sua genitora A. F. do N. N., contra R. de O. M., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do já citado artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. O ponto nodal consiste em definir a existência e a extensão do dever alimentar, mensurando-se a real necessidade do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Fixo como controvertidos: (1) a real capacidade contributiva do alimentante, aferida por seus rendimentos, patrimônio e sinais exteriores de riqueza; (2) a efetiva necessidade do alimentando; e (3) a proporcionalidade da verba pleiteada. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar, sendo desnecessária a produção de prova pericial e oral. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. Indefiroa produção de prova oral. A controvérsia é de natureza essencialmente documental, resolvendo-se pela aferição objetiva dos rendimentos e do patrimônio do alimentante e das necessidades do alimentando, elementos demonstráveis por documentos e pelas pesquisas ora determinadas, e não por prova testemunhal, que, na espécie, se revela desnecessária e protelatória, incidindo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalvo a reabertura da instrução caso, à vista da documentação, se revele imprescindível outra prova. Não é atribuição dos Setores Técnicos a realização de estudo para a aferição da capacidade econômica de devedor, ou da necessidade econômica de credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar, nos termos do artigo 805, §1º das NSGCJ, de forma que indefiro o pedido. Com efeito, dispõe o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Já a comprovação dos rendimentos da genitora do requerente, equivocado estaria o deferimento do pedido, porquanto, em que pese incumbir aos dois genitores o sustento da prole, nos termos do o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, a genitora do menor já suporta as despesas ordinárias do menor, que por sua vez com ela reside, sendo que o objeto de discussão da demanda é a participação genitor para o sustento da criança. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos e regulamentação de guarda - Decisão recorrida indeferiu a inépcia da inicial, arguida pelo réu por ausência de menção às necessidades da infante, e o pleito do requerido quanto à verificação da possibilidade financeira da genitora da infante - Irresignação do réu - Fixação dos alimentos deve respeitar ao binômio necessidade-possibilidade - Alimentada é menor de idade, portanto suas necessidades são presumidas - Desnecessária a verificação da capacidade financeira da genitora da alimentada, porquanto ela não é parte da relação jurídica alimentar discutida nos autos, mas sim o agravante e a descendente, detendo apenas ele o dever de comprovar suas possibilidades financeiras, segundo o art. 1.694, §1º, do CC - O sustento da prole é incumbência de ambos os genitores, nos termos do art. 1.566, inciso IV, do CC - Alimentada reside com sua genitora, portanto ela já arca com algumas despesas ordinárias da menor - A presente lide, dentre outros aspectos, visa fixar ao agravante a sua contribuição para o sustento da alimentada - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244133-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) 4.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4.2) Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de declaração de imposto de renda, extratos bancários, inclusive de cartões de crédito, dos últimos 3 anos, comprovando-se, assim, a real situação financeira alegada na defesa. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, as pesquisas de praxe (Infojud - declaração de IRPF do último ano fiscal, Renajud e Sisbajud - saldo e extrato dos últimos 12 meses, inclusive movimentações de cartões de crédito e débito) em nome da parte requerida. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no encaminhamento das respostas às pesquisas pelas instituições financeiras, expeça-se ofício à respectiva instituição bancária para remessa dos extratos solicitados no prazo de 30 dias, cabendo à parte requerente providenciar o encaminhamento do expediente e comprovar seu cumprimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 7) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 8) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 9) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), DOUGLAS DA SILVA CARVALHO ALMEIDA (OAB 497302/SP)

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