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1006753-53.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006753-53.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVELCY ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEO CARLOS DA SILVA - GO25211 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: JUVELCY ROCHA RUBEO CARLOS DA SILVA - (OAB: GO25211) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282869737 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006753-53.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVELCY ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II. Fundamentação Cuida-se de ação de rito do Juizado Especial movida por JUVELCY ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por idade (NB 190.900.909-9), por ser portadora de neoplasia maligna de mama – CID C50 (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), com a consequente restituição dos valores retidos (ID 2235932464). Citado, o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero responsável tributário pela retenção, sem competência para conceder isenções, cabendo à União eventual restituição; no mérito, pugnou pela improcedência (ID 2240323160). A União, a seu turno, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição, e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, também pugnou pela improcedência (ID 2242571347). Decido. Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de declaração do direito à isenção Verifico, do exame dos documentos que instruem a inicial, que a pretensão declaratória relativa ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda já foi integralmente satisfeita na via administrativa. Com efeito, a autora requereu ao INSS, em 22/08/2025, a isenção do imposto de renda sobre seu benefício (protocolo nº 1546338833), pedido que foi submetido à Perícia Médica Federal e deferido em 20/09/2025, com fundamento em laudo pericial oficial que atestou ser a requerente portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50) desde 31/01/2024, com determinação de cessação da retenção do imposto de renda a partir da folha de pagamento imediatamente subsequente (ID 2235932794 - fl. 09/12). Nesses termos, a pretensão relativa à declaração do direito à isenção carece de utilidade, na medida em que o bem da vida por ela perseguido já foi obtido pela via administrativa antes mesmo do julgamento do feito, circunstância que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diversa é a sorte do pedido de restituição dos valores retidos anteriormente à cessação do desconto, matéria que subsiste e será enfrentada adiante, por não ter sido alcançada pela decisão administrativa, que operou efeitos exclusivamente prospectivos. Das preliminares Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, não merece acolhida. Diversamente do sustentado em contestação, foi a própria autarquia previdenciária que, por meio de sua Seção de Análise de Manutenção de Benefícios e da Perícia Médica Federal, analisou o requerimento administrativo e decidiu sobre o enquadramento da moléstia da autora nas hipóteses legais de isenção, exercendo, portanto, competência decisória sobre a matéria e não mera atividade de repasse. O INSS é, assim, parte legítima para figurar no polo passivo no que concerne à gestão do benefício e à cessação da retenção, ainda que a obrigação de restituir os valores pecuniários já recolhidos aos cofres públicos recaia exclusivamente sobre a União, nos termos do art. 45 do Código Tributário Nacional, por ser esta a destinatária final dos valores arrecadados a título de imposto de renda. Preliminar rejeitada, com a delimitação de responsabilidades que se fará no dispositivo. Quanto à falta de interesse de agir arguida pela União, relativa à ausência de prévio requerimento administrativo de restituição, também não prospera. Segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, óbice ao regular processamento e julgamento do feito, sobretudo em se tratando de pretensão de restituição de valores que a própria parte ré, em sua atuação administrativa, já reconheceu como retidos indevidamente a partir de determinada data. Rejeito, assim, a preliminar. Da prejudicial de mérito – prescrição Também não há falar em prescrição. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o prazo para pleitear a restituição de tributo indevidamente recolhido é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, o período controvertido tem início em 31/01/2024 (data do diagnóstico da moléstia) e a ação foi ajuizada em 05/02/2026, de modo que nenhuma parcela do período reclamado foi alcançada pelo prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao pedido remanescente, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras moléstias graves ali elencadas, com base em conclusão da medicina especializada, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". No caso dos autos, é incontroverso que a autora se aposentou por idade em 07/12/2018 e que o diagnóstico de neoplasia maligna de mama sobreveio em 31/01/2024, quando já se encontrava em gozo do benefício. Não se trata, portanto, de rendimento de atividade laboral, hipótese em que se discutiria a aplicação do Tema 1037/STJ, mas de proventos de aposentadoria já em curso, aos quais a isenção legal expressamente se estende ainda que a moléstia seja superveniente à jubilação. A comprovação da moléstia grave está satisfeita por prova documental idônea, consistente no laudo da Perícia Médica Federal (protocolo nº 2065704804), órgão oficial vinculado ao INSS, que atestou expressamente o enquadramento da autora no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 desde 31/01/2024, com base em relatórios médicos e exames anatomopatológico e imuno-histoquímico que instruem os autos (ID 2235932794), atendendo à exigência do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Tal comprovação, por provir de serviço médico oficial e ser tecnicamente consistente com a documentação médica particular que também instrui a inicial, dispensa a produção de nova prova pericial em juízo. Reconhecido o direito à isenção a partir de 31/01/2024, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título entre essa data e a efetiva cessação dos descontos, esta últimas operada administrativamente a partir da folha de pagamento imediatamente posterior ao deferimento do pedido em 20/09/2025. A restituição será calculada de acordo com o quanto efetivamente descontado a título de imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício nº 190.900.909-9 no período assinalado, cabendo à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na condição de sujeito ativo do tributo e destinatária final dos valores arrecadados, a obrigação de restituir os valores indevidamente recolhidos, na forma do art. 45 do Código Tributário Nacional. Ao INSS, na qualidade de responsável tributário pela retenção, não é imposta obrigação de restituir valores já recolhidos aos cofres públicos, tampouco subsiste obrigação de fazer relativa à cessação da retenção, porquanto já efetivada administrativamente. Não há, no pedido inicial, causa de pedir apta a amparar a restituição em dobro, ausente qualquer narrativa de má-fé da Administração na retenção do tributo, pelo que fica afastado tal pleito subsidiário. A atualização monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, uma vez que a referida taxa já contempla ambas as parcelas. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. III – Dispositivo Ante o exposto, quanto ao pedido de declaração do direito à isenção do imposto de renda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na obrigação de fazer consistente em calcular o montante e na obrigação de restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos do benefício nº 190.900.909-9, no período de 31/01/2024 até a data da efetiva cessação da retenção, a serem apurados em liquidação por cálculos, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Julgo extinto o processo, quanto ao pedido de restituição, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás. Publicação e registro automáticos. Intimação via sistema. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO

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