2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006752-11.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZI PEREIRA BASTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do JEF é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, na dicção do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa atribuído à presente demanda é de R$ 10.000,00, isto é, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação. Ademais, a questão posta não se enquadra nas exceções descritas nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima referido. Desse modo, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO que, preclusas as vias recursais, sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção. Faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos. INTIME-SE. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal