2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006751-02.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESCOLA BATISTA FERNANDA TRIMBLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MATEUS JUNIOR - CE17180-A POLO PASSIVO:JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE DESTINATÁRIO(S): ESCOLA BATISTA FERNANDA TRIMBLE MANOEL MATEUS JUNIOR - (OAB: CE17180-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466637950) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006751-02.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001925-48.2004.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESCOLA BATISTA FERNANDA TRIMBLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MATEUS JUNIOR - CE17180-A POLO PASSIVO:JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006751-02.2024.4.01.3000 EMBARGANTE(S): ESCOLA BATISTA FERNANDA TRIMBLE EMBARGADO(A,S): JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 –DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006751-02.2024.4.01.3000 EMBARGANTE(S): ESCOLA BATISTA FERNANDA TRIMBLE EMBARGADO(A,S): JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente incidente de suspeição fundado em insurgência contra decisões interlocutórias em sede de execução fiscal. 2- A agravante sustenta que a exigência de cópia de processo administrativo para comprovar decadência revela interesse da magistrada em favorecer a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em saber se decisões judiciais fundamentadas e o indeferimento de pedidos suspensivos podem configurar suspeição por interesse (art. 145, IV, do CPC) e se o relator pode rejeitar o incidente liminarmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O entendimento consolidado do STJ e do TRF1 é no sentido de que a suspeição exige prova de interesse pessoal e subjetivo, não se configurando pelo mero descontentamento com o teor de atos decisórios. 5- Decisões judiciais desfavoráveis devem ser atacadas pela via recursal própria, sob pena de transformar a exceção de suspeição em sucedâneo recursal e violar o princípio do juiz natural. 6- A rejeição liminar do incidente por manifesta improcedência encontra amparo no art. 328, § 1º, do RITRF1. 7- A ausência de efeito suspensivo automático na origem justifica-se quando o incidente é utilizado com intuito meramente protelatório para obstar leilão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Atos inerentes ao exercício da atividade jurisdicional não caracterizam suspeição do magistrado. 2. A manifesta improcedência da arguição de parcialidade autoriza a rejeição liminar do incidente pelo relator, nos termos regimentais." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 – DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006751-02.2024.4.01.3000 EMBARGANTE(A,S): ESCOLA BATISTA FERNANDA TRIMBLE EMBARGADO(A,S): JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma