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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006750-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HANS ROCIO DOS SANTOS CRUZ AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO AGUIAR GONCALVES - BA31684 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por HANS ROCIO DOS SANTOS CRUZ AGUIAR em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em apertada síntese, ordem judicial para que as Rés efetivem a revisão da dívida do FIES da Parte Autora com redução do saldo devedor e das parcelas mensais. FUNDAMENTAÇÃO No caso específico destes autos, é importante registrar que, em razão de suas competências legais no âmbito da política pública em questão (Lei n. 10.260/01), além do BANCO DO BRASIL S.A.(art. 6º), agente financeiro que tem a função de promover a execução do contrato, o FNDE (art. 20-B, § 1º) deve figurar no polo passivo da demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, busca a parte autora compelir as Rés a revisarem o seu contrato de FIES, requerendo ao final: “a) Que seja concedida a tutela provisória de urgência, antecipada e em caráter incidental, LIMINARMENTE, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c o 300, § 2º, ambos do CPC, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a suspenção da incidência de juros contratuais, de mora, multas e demais encargos legais, condenando-se os Acionados a renegociarem a dívida mantida com o Fies, para fins de concessão do desconto de 92% (noventa e dois por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, e garantia do direito de quitar o saldo remanescente em 15 (quinze) vezes, uma vez presentes os requisitos para a concessão da medida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (...) b) Que seja, finalmente, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, condenando-se, por sentença, os Acionados a renegociarem a dívida nos termos pleiteados;” Inicialmente, é pacífico o entendimento da legalidade da estipulação de juros obedecidos os limites legais e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 04/12/2023)” Desta forma, considerando que se trata, na verdade, de um programa de crédito educativo, não é possível aplicar, no caso em questão, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de uma relação de consumo e sim de um programa de governo, em serviço do estudante, sem conotação de serviço bancário. Note-se, inclusive, que nos próprios contratos de financiamento consta informação no sentido de que o Ministério da Educação é órgão gestor do programa na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do FIES. Pela mesma razão, não se poderia alegar que se trata de um contrato de adesão, com cláusulas abusivas e prejudiciais à parte contratante. Em respaldo à fundamentação supra: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Busca a parte autora, ora apelante, provimento judicial que determine a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF), nos mesmos termos com que foi renegociada a dívida dos estudantes financiados pelo extinto CREDUC. 2. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei (REsp 949.955/SC, Ministro José Delgado, 1T, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339). Deste TRF1, confiram-se: (AC 0002256-88.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)). .(AC 0003368-22.2009.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJE 03/05/2021 PAG.) (AC 0006959-69.2007.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 20/02/2019 PAG.). 3. Apelação desprovida. (AC 1023712-19.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 ) Observa-se que a Lei nº 10.260 é específica no tratamento dispensado aos contratos a serem firmados a partir do primeiro semestre de 2018, enquanto o contrato firmado pela parte autora data de 2014: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Observa-se também que a parte autora não faz jus ao perdão de 77% ou 99% da dívida prevista na Lei 14.375/2022 por não preencher os requisitos legais para a sua concessão, com ausência de requerimento no tempo e modo oportunos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG - FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIES. LEI 10.260/2001. DESCONTO. RENEGOCIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. Tendo em vista que o §1º do art. 5º da lei n.º 10.260/2001 apenas autoriza o agente financeiro a pactuar as condições especiais por meio da adesão à transação das dívidas do FIES, denota-se o caráter discricionário dos dispositivos referentes à renegociação e aos descontos concedidos. (AI 5004009-28.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma do TRF-4, 20/03/2024) (grifos nossos) Portanto, também incabível o pedido de renegociação forçada, pois inexiste previsão legal que obrigue os réus a revisarem a dívida, dado que qualquer renegociação de dívida tem caráter discricionário. Em respaldo à fundamentação supra: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Busca a parte autora, ora apelante, provimento judicial que determine a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF), nos mesmos termos com que foi renegociada a dívida dos estudantes financiados pelo extinto CREDUC. 2. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei (REsp 949.955/SC, Ministro José Delgado, 1T, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339). Deste TRF1, confiram-se: (AC 0002256-88.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)). .(AC 0003368-22.2009.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJE 03/05/2021 PAG.) (AC 0006959-69.2007.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 20/02/2019 PAG.). 3. Apelação desprovida. (AC 1023712-19.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 ) (grifos nossos) Assim, a concessão individualizada de benefícios fora do regramento legal violaria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Além disso, comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do programa, em prejuízo da própria política pública de acesso ao ensino superior. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Defiro a gratuidade judiciária ante a inexistência de fatos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente)
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006750-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HANS ROCIO DOS SANTOS CRUZ AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO AGUIAR GONCALVES - BA31684 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por HANS ROCIO DOS SANTOS CRUZ AGUIAR em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em apertada síntese, ordem judicial para que as Rés efetivem a revisão da dívida do FIES da Parte Autora com redução do saldo devedor e das parcelas mensais. FUNDAMENTAÇÃO No caso específico destes autos, é importante registrar que, em razão de suas competências legais no âmbito da política pública em questão (Lei n. 10.260/01), além do BANCO DO BRASIL S.A.(art. 6º), agente financeiro que tem a função de promover a execução do contrato, o FNDE (art. 20-B, § 1º) deve figurar no polo passivo da demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, busca a parte autora compelir as Rés a revisarem o seu contrato de FIES, requerendo ao final: “a) Que seja concedida a tutela provisória de urgência, antecipada e em caráter incidental, LIMINARMENTE, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c o 300, § 2º, ambos do CPC, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a suspenção da incidência de juros contratuais, de mora, multas e demais encargos legais, condenando-se os Acionados a renegociarem a dívida mantida com o Fies, para fins de concessão do desconto de 92% (noventa e dois por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, e garantia do direito de quitar o saldo remanescente em 15 (quinze) vezes, uma vez presentes os requisitos para a concessão da medida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (...) b) Que seja, finalmente, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, condenando-se, por sentença, os Acionados a renegociarem a dívida nos termos pleiteados;” Inicialmente, é pacífico o entendimento da legalidade da estipulação de juros obedecidos os limites legais e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 04/12/2023)” Desta forma, considerando que se trata, na verdade, de um programa de crédito educativo, não é possível aplicar, no caso em questão, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de uma relação de consumo e sim de um programa de governo, em serviço do estudante, sem conotação de serviço bancário. Note-se, inclusive, que nos próprios contratos de financiamento consta informação no sentido de que o Ministério da Educação é órgão gestor do programa na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do FIES. Pela mesma razão, não se poderia alegar que se trata de um contrato de adesão, com cláusulas abusivas e prejudiciais à parte contratante. Em respaldo à fundamentação supra: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Busca a parte autora, ora apelante, provimento judicial que determine a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF), nos mesmos termos com que foi renegociada a dívida dos estudantes financiados pelo extinto CREDUC. 2. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei (REsp 949.955/SC, Ministro José Delgado, 1T, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339). Deste TRF1, confiram-se: (AC 0002256-88.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)). .(AC 0003368-22.2009.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJE 03/05/2021 PAG.) (AC 0006959-69.2007.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 20/02/2019 PAG.). 3. Apelação desprovida. (AC 1023712-19.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 ) Observa-se que a Lei nº 10.260 é específica no tratamento dispensado aos contratos a serem firmados a partir do primeiro semestre de 2018, enquanto o contrato firmado pela parte autora data de 2014: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Observa-se também que a parte autora não faz jus ao perdão de 77% ou 99% da dívida prevista na Lei 14.375/2022 por não preencher os requisitos legais para a sua concessão, com ausência de requerimento no tempo e modo oportunos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG - FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIES. LEI 10.260/2001. DESCONTO. RENEGOCIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. Tendo em vista que o §1º do art. 5º da lei n.º 10.260/2001 apenas autoriza o agente financeiro a pactuar as condições especiais por meio da adesão à transação das dívidas do FIES, denota-se o caráter discricionário dos dispositivos referentes à renegociação e aos descontos concedidos. (AI 5004009-28.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma do TRF-4, 20/03/2024) (grifos nossos) Portanto, também incabível o pedido de renegociação forçada, pois inexiste previsão legal que obrigue os réus a revisarem a dívida, dado que qualquer renegociação de dívida tem caráter discricionário. Em respaldo à fundamentação supra: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Busca a parte autora, ora apelante, provimento judicial que determine a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF), nos mesmos termos com que foi renegociada a dívida dos estudantes financiados pelo extinto CREDUC. 2. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei (REsp 949.955/SC, Ministro José Delgado, 1T, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339). Deste TRF1, confiram-se: (AC 0002256-88.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)). .(AC 0003368-22.2009.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJE 03/05/2021 PAG.) (AC 0006959-69.2007.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 20/02/2019 PAG.). 3. Apelação desprovida. (AC 1023712-19.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 ) (grifos nossos) Assim, a concessão individualizada de benefícios fora do regramento legal violaria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Além disso, comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do programa, em prejuízo da própria política pública de acesso ao ensino superior. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Defiro a gratuidade judiciária ante a inexistência de fatos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente)
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