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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006750-11.2025.8.26.0362/SP
AUTOR: WALDYR PEREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): INGRID NATALINO DE PAULA (OAB SP462720)
AUTOR: LARISSA MANOELLE MOREIRA
ADVOGADO(A): INGRID NATALINO DE PAULA (OAB SP462720)
RÉU: K10 IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB SP378587)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Waldyr Pereira Rocha e Larissa Manoelle Moreira contra a sentença proferida no Evento 70 (SENT1), que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais.
Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao montante a ser restituído. Apontam que a sentença reconheceu expressamente o desembolso total de R$ 5.283,00 pela parte autora e assentou a validade da retenção da multa mínima contratual estipulada em R$ 2.995,00. Contudo, ao final da fundamentação e no dispositivo, consignou que não haveria valores a serem devolvidos, silenciando acerca da destinação do saldo remanescente de R$ 2.288,00, o que implicaria retenção total incompatível com a própria fundamentação do ato judicial. Pugnam, assim, pelo acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja expressamente determinada a devolução da quantia excedente à retenção admitida.
Intimada a embargada para se manifestar sobre o recurso (Evento 78, ATOORD1), o prazo transcorreu sem manifestação nos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos moldes do artigo 1.022, incisos I e II, c/c o artigo 1.024, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, assiste inteira razão aos embargantes ao apontarem a existência de manifesta antinomia e contradição interna entre a fundamentação desenvolvida no julgado embargado e o seu respectivo dispositivo no que concerne à extensão econômica da resolução contratual.
Ao apreciar o mérito da controvérsia, este Juízo consignou expressamente na sentença de Evento 70 (SENT1) que a resilição da avença se operou por iniciativa dos próprios adquirentes, razão pela qual se reconheceu a legitimidade da cláusula penal compensatória pactuada no Contrato de Prestação de Serviços (Evento 1, DOCUMENTACAO6, Cláusula 7ª, itens 7.2 e 7.5, e Termo de Ciência, item 5), a qual estabelece um piso mínimo de retenção de R$ 2.995,00 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais) para fazer frente aos custos e despesas operacionais da fornecedora.
De igual modo, restou expressamente assentado na fundamentação que o montante total adimplido pelos autores ao longo da relação contratual alcançou a cifra de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais), consoante demonstrado na petição inicial (Evento 1, PET1) e nos extratos carreados ao feito.
Nesse contexto, a afirmação conclusiva de que "não há direito dos autores à restituição de qualquer quantia" consubstanciou evidente erro material de lógica aritmética e contradição com a própria premissa adotada. Ora, a incidência da retenção autorizada (R$ 2.995,00) sobre o total pago (R$ 5.283,00) esgota a finalidade indenizatória da cláusula penal, remanescendo em favor dos compradores o saldo incontverso de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Admitir a retenção da totalidade dos R$ 5.283,00 representaria impor aos consumidores a perda de 100% dos valores despendidos, o que vulneraria frontalmente a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída no artigo 884 do Código Civil, além de violar a garantia protetiva cogente do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se a integração e modificação do julgado para sanar a omissão e a contradição demonstradas, retificando-se a fundamentação e redefinindo-se o dispositivo da sentença para condenar a ré a restituir aos autores o saldo excedente à retenção da multa contratual.
No que tange aos consectários legais sobre o montante a ser repetido, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso e os juros de mora desde a citação.
Por fim, mesmo com a condenação à restituição do montante remanescente, tem-se que a sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), já que os autores restaram vencidos na quase totalidade das teses principais (culpa da ré, restituição integral, inversão de multa penal e indenização por danos morais).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 77 (EMBDECL1), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas e ALTERAR o penúltimo parágrafo da fundamentação e a parte dispositiva da sentença do Evento 70 (SENT1), os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Desse modo, inexistindo inadimplemento imputável à requerida e revelando-se hígida a cláusula penal mínima de R$ 2.995,00 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais), tem-se que, do total desembolsado pelos autores (R$ 5.283,00), faz a parte autora jus à imediata restituição da quantia que sobejar à retenção autorizada, consubstanciada no valor de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), evitando-se o enriquecimento ilícito da requerida.
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre Waldyr Pereira Rocha, Larissa Manoelle Moreira e K10 Imobiliária Ltda. (Evento 1, DOCUMENTACAO6), em razão da manifestação de vontade e resilição imotivada por iniciativa dos adquirentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 30 (DEC36);
b) CONDENAR a requerida K10 Imobiliária Ltda. a restituir aos autores o montante de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 5.283,00) e a retenção contratual mínima autorizada (R$ 2.995,00), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento das custas referentes ao valor da condenação atualizada e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba a que cada parte foi sucumbente, devidamente atualizada, observada a gratuidade processual dos autores.
Os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção monetária se dará pela tabela prática do TJSP até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, incidem juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do C.C.) e a correção monetária deve corresponder ao IPCA, nos termos da Lei nº 14905/24.
Condeno, ainda, a ré, no recolhimento das custas e despesas processuais que os autores deixaram de recolher, referente à condenação no valor de R$2.288,00, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Custas iniciais. Ordem de recolhimento pelos réus, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Insurgência dos réus. - Custas iniciais e despesas processuais. Cabe à parte vencida o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, ainda que a parte autora vencedora seja beneficiária dos benefícios da gratuidade processual. Condição que não configura isenção da taxa judiciária, mas suspensão de exigibilidade. Sucumbência processual. Recolhimento pela ré. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Agravo de Instrumento 2364538-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025)(grifo nosso).
Transitado em julgado, intime-se arequerida para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da r. sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006750-11.2025.8.26.0362/SP
AUTOR: WALDYR PEREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): INGRID NATALINO DE PAULA (OAB SP462720)
AUTOR: LARISSA MANOELLE MOREIRA
ADVOGADO(A): INGRID NATALINO DE PAULA (OAB SP462720)
RÉU: K10 IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB SP378587)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Waldyr Pereira Rocha e Larissa Manoelle Moreira contra a sentença proferida no Evento 70 (SENT1), que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais.
Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao montante a ser restituído. Apontam que a sentença reconheceu expressamente o desembolso total de R$ 5.283,00 pela parte autora e assentou a validade da retenção da multa mínima contratual estipulada em R$ 2.995,00. Contudo, ao final da fundamentação e no dispositivo, consignou que não haveria valores a serem devolvidos, silenciando acerca da destinação do saldo remanescente de R$ 2.288,00, o que implicaria retenção total incompatível com a própria fundamentação do ato judicial. Pugnam, assim, pelo acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja expressamente determinada a devolução da quantia excedente à retenção admitida.
Intimada a embargada para se manifestar sobre o recurso (Evento 78, ATOORD1), o prazo transcorreu sem manifestação nos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos moldes do artigo 1.022, incisos I e II, c/c o artigo 1.024, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, assiste inteira razão aos embargantes ao apontarem a existência de manifesta antinomia e contradição interna entre a fundamentação desenvolvida no julgado embargado e o seu respectivo dispositivo no que concerne à extensão econômica da resolução contratual.
Ao apreciar o mérito da controvérsia, este Juízo consignou expressamente na sentença de Evento 70 (SENT1) que a resilição da avença se operou por iniciativa dos próprios adquirentes, razão pela qual se reconheceu a legitimidade da cláusula penal compensatória pactuada no Contrato de Prestação de Serviços (Evento 1, DOCUMENTACAO6, Cláusula 7ª, itens 7.2 e 7.5, e Termo de Ciência, item 5), a qual estabelece um piso mínimo de retenção de R$ 2.995,00 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais) para fazer frente aos custos e despesas operacionais da fornecedora.
De igual modo, restou expressamente assentado na fundamentação que o montante total adimplido pelos autores ao longo da relação contratual alcançou a cifra de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais), consoante demonstrado na petição inicial (Evento 1, PET1) e nos extratos carreados ao feito.
Nesse contexto, a afirmação conclusiva de que "não há direito dos autores à restituição de qualquer quantia" consubstanciou evidente erro material de lógica aritmética e contradição com a própria premissa adotada. Ora, a incidência da retenção autorizada (R$ 2.995,00) sobre o total pago (R$ 5.283,00) esgota a finalidade indenizatória da cláusula penal, remanescendo em favor dos compradores o saldo incontverso de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Admitir a retenção da totalidade dos R$ 5.283,00 representaria impor aos consumidores a perda de 100% dos valores despendidos, o que vulneraria frontalmente a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída no artigo 884 do Código Civil, além de violar a garantia protetiva cogente do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se a integração e modificação do julgado para sanar a omissão e a contradição demonstradas, retificando-se a fundamentação e redefinindo-se o dispositivo da sentença para condenar a ré a restituir aos autores o saldo excedente à retenção da multa contratual.
No que tange aos consectários legais sobre o montante a ser repetido, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso e os juros de mora desde a citação.
Por fim, mesmo com a condenação à restituição do montante remanescente, tem-se que a sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), já que os autores restaram vencidos na quase totalidade das teses principais (culpa da ré, restituição integral, inversão de multa penal e indenização por danos morais).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 77 (EMBDECL1), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas e ALTERAR o penúltimo parágrafo da fundamentação e a parte dispositiva da sentença do Evento 70 (SENT1), os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Desse modo, inexistindo inadimplemento imputável à requerida e revelando-se hígida a cláusula penal mínima de R$ 2.995,00 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais), tem-se que, do total desembolsado pelos autores (R$ 5.283,00), faz a parte autora jus à imediata restituição da quantia que sobejar à retenção autorizada, consubstanciada no valor de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), evitando-se o enriquecimento ilícito da requerida.
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre Waldyr Pereira Rocha, Larissa Manoelle Moreira e K10 Imobiliária Ltda. (Evento 1, DOCUMENTACAO6), em razão da manifestação de vontade e resilição imotivada por iniciativa dos adquirentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 30 (DEC36);
b) CONDENAR a requerida K10 Imobiliária Ltda. a restituir aos autores o montante de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 5.283,00) e a retenção contratual mínima autorizada (R$ 2.995,00), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento das custas referentes ao valor da condenação atualizada e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba a que cada parte foi sucumbente, devidamente atualizada, observada a gratuidade processual dos autores.
Os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção monetária se dará pela tabela prática do TJSP até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, incidem juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do C.C.) e a correção monetária deve corresponder ao IPCA, nos termos da Lei nº 14905/24.
Condeno, ainda, a ré, no recolhimento das custas e despesas processuais que os autores deixaram de recolher, referente à condenação no valor de R$2.288,00, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Custas iniciais. Ordem de recolhimento pelos réus, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Insurgência dos réus. - Custas iniciais e despesas processuais. Cabe à parte vencida o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, ainda que a parte autora vencedora seja beneficiária dos benefícios da gratuidade processual. Condição que não configura isenção da taxa judiciária, mas suspensão de exigibilidade. Sucumbência processual. Recolhimento pela ré. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Agravo de Instrumento 2364538-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025)(grifo nosso).
Transitado em julgado, intime-se arequerida para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da r. sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.