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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006749-58.2022.8.11.0003. Vistos, etc. Trata-se de pedidos de habilitação formulados em razão do falecimento de partes no curso da presente Ação Anulatória de Testamentos Particulares. Conforme se verifica, LIV DE OLIVEIRA SILVA CINTRA e PAULO CEZAR DE OLIVEIRA requereram, no Id. 183161283, sua habilitação no polo ativo, na condição de sucessores de OSAIR DE OLIVEIRA SILVA. De igual modo, UATIMAR JUNIO PEREIRA DE ARAÚJO postulou, no Id. 185331610, sua habilitação no polo passivo, na qualidade de sucessor de JUREMA PEREIRA DE OLIVEIRA. Instadas a se manifestarem, as autoras IDAILZA MENDES DE CASTRO OLIVEIRA, WLLY CRISTINY MENDES DE OLIVEIRA e CAMILLA MENDES DE OLIVEIRA não apresentaram oposição às habilitações pretendidas, reconhecendo a legitimidade dos requerentes para sucederem as respectivas partes falecidas. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Por sua vez, os artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento de habilitação dos sucessores no processo. No caso, demonstrada a condição de sucessores e inexistindo impugnação aos pedidos de habilitação, mostra-se cabível a substituição processual das partes falecidas por seus respectivos sucessores. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de habilitação e, por conseguinte: 1. determino a habilitação de LIV DE OLIVEIRA SILVA CINTRA e PAULO CEZAR DE OLIVEIRA, na condição de sucessores de OSAIR DE OLIVEIRA SILVA, para que passem a integrar o polo ativo da demanda, conforme requerido no Id. 183161283; 2. determino a habilitação de UATIMAR JUNIO PEREIRA DE ARAÚJO, na condição de sucessor de JUREMA PEREIRA DE OLIVEIRA, para que passe a integrar o polo passivo da demanda, conforme requerido no Id. 185331610. À Secretaria para que proceda às anotações e retificações necessárias no cadastro processual. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento das providências determinadas na decisão de Id. 176090596. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito