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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1006744-97.2024.8.26.0019/SPAUTOR: DAVI MARINGOLO ADVOGADO(A): AMANDA FRONER (OAB SP392819) ADVOGADO(A): JONAS GOLIN (OAB SP392955) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) SENTENÇA Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos: a) quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 804687824, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito e a inexigibilidade da obrigação dele decorrentes, tornando definitiva a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, confirmando a tutela antecipada deferida; b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 4.177,98, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados a título do referido contrato, com correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula 43/STJ, e juros legais de mora ao mês desde a citação; e c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362/STJ, e juros legias de mora ao mês desde a citação. INDEFIRO a petição inicial quanto aos demais contratos e operações arrolados na inicial, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, por inépcia, ante a ausência de causa de pedir e pedido individualizados, o que não impede que o autor, em ação própria, discuta a validade de cada operação com a individualização probatória correspondente. Diante da sucumbência recíproca, que equitativamente fixo em 50% para cada parte, ficam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (5% para cada parte/advogado), mantida a gratuidade deferida ao autor. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
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