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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006743-96.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS AGUINALDO DE SOUZA COHEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO LEMOS DA SILVA - DF27446-A e MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARLOS AGUINALDO DE SOUZA COHEN MAURO LEMOS DA SILVA - (OAB: DF27446-A) MARTA HELENA TEIXEIRA - (OAB: DF30056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466047271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006743-96.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006743-96.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS AGUINALDO DE SOUZA COHEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO LEMOS DA SILVA - DF27446-A e MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006743-96.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que proveu o recurso de apelação da parte autora para afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa e, no mérito, julgar procedente o pedido de restituição de valores retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS). A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que a cessão integral do precatório e de seus acessórios despojaria o autor de interesse econômico para receber a restituição em nome próprio. Sustenta que o acórdão não enfrentou o fato de que a titularidade material do crédito foi transferida a terceiros, o que acarretaria enriquecimento sem causa do cedente. Ademais, aponta contradição e erro material quanto à majoração dos honorários advocatícios em 1% com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que, como o recurso de apelação foi interposto pela parte autora e provido, não houve recurso da União desprovido que justificasse tal incremento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença de extinção do feito ou, sucessivamente, sejam sanados os vícios apontados para excluir a majoração da verba sucumbencial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios e sustentando que a pretensão da União possui caráter nitidamente redistributivo, devendo ser mantida a decisão em seus exatos termos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006743-96.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que a cessão civil do crédito impediria o autor de pleitear a repetição do indébito tributário e de que a majoração dos honorários recursais seria indevida. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a cessão integral do crédito retiraria a legitimidade do autor, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "A cessão de crédito, disciplinada pelos Artigos 286 e 287 do Código Civil, opera no plano do direito das obrigações civis, transferindo o poder de exigir sobre o montante pecuniário, mas não possui o condão de transmutar a natureza da relação jurídico-tributária que permanece vinculada à pessoa física que ostenta a condição de segurado do regime de previdência. [...] Se o Fisco não está adstrito às modificações subjetivas operadas por contratos de cessão para fins de cobrança, o contribuinte também não perde sua condição de sujeito da relação tributária apenas por ter transferido a titularidade civil de um crédito financeiro." Constata-se que o provimento judicial enfrentou a tese da União ao aplicar o artigo 123 do Código Tributário Nacional, concluindo pela autonomia da relação tributária perante ajustes particulares de natureza civil. A insurgência quanto à titularidade do proveito econômico revela tentativa de rediscutir a interpretação jurídica dada pelo colegiado, o que é vedado nesta sede. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão estabeleceu a condenação com base no trabalho adicional realizado na esfera recursal e no êxito da tese do apelante, inexistindo contradição interna no texto da decisão. A discordância da embargante sobre a interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, constitui matéria de mérito recursal próprio e não vício de integração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006743-96.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: CARLOS AGUINALDO DE SOUZA COHEN EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. INATIVOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a legitimidade de servidor inativo para pleitear a restituição de PSS retido em precatório objeto de cessão civil, julgando procedente o pedido. A embargante alega omissão quanto aos efeitos da cessão integral do crédito e erro material na majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada quanto à legitimidade ativa e à fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que as convenções particulares de cessão de crédito são inoponíveis ao Fisco e não alteram a relação jurídico-tributária original. 5. A pretensão de reforma quanto à interpretação legal e à base de cálculo dos honorários advocatícios configura mero inconformismo, buscando a rediscussão da causa, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma