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1006742-63.2025.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006742-63.2025.8.26.0320/SP AUTOR: GRACY KELLY INOCENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIAS GUSTAVO CRISOSTOMO DA SILVA (OAB SP528216) RÉU: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MAGRI (OAB SP100485) ADVOGADO(A): FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB SP220104) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Certificado pela serventia (evento 88) que a expedição do ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinada no despacho saneador de evento 53, resta prejudicada em razão da ausência de indicação da natureza, do grau de complexidade e do valor da perícia em UFESPs, exigência decorrente da Resolução TJSP nº 910/2023. A perícia deferida no despacho saneador tem por objeto, conforme os quesitos formulados pelas partes (eventos 58 e 60), a descrição das acessões edificadas no imóvel litigioso, a apuração da época aproximada de sua realização, a apuração do valor de mercado atual das benfeitorias, a verificação dos materiais empregados na construção e a identificação de eventuais danos ou deteriorações recentes, providências que pressupõem conhecimento técnico de engenharia civil e exame comparativamente mais aprofundado do que o de uma simples avaliação. Nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução TJSP nº 910/2023, compete ao juízo indicar, para fins de fixação dos honorários devidos ao profissional nomeado, o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela constante do Anexo da referida Resolução. Considerando a especialidade da perícia (engenharia/arquitetura) e a natureza real/possessória da pretensão indenizatória fundada em acessões, aliada à pluralidade e à complexidade dos quesitos formulados pelas partes, enquadro a perícia no item 10 da Tabela (possessórias/reais, Grau II), fixando os honorários periciais no valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs, a serem calculados com base no valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (art. 2º, §5º, da Resolução), observado o teto de que trata o §2º do mesmo dispositivo. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados por recursos alocados no orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução TJSP nº 910/2023. Cumpra a serventia, pois, o determinado no evento 53, expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com a indicação da especialidade (engenharia/arquitetura), da natureza e grau da perícia (possessórias/reais, Grau II) e do valor ora fixado (88 UFESPs), para a reserva do numerário destinado ao pagamento dos honorários periciais. Ciente da reserva, deverá o perito dar início aos trabalhos, observado o prazo já assinalado no despacho saneador. Int. Limeira, 28 de agosto de 2026.

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