Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006742-63.2025.8.26.0320/SP
AUTOR: GRACY KELLY INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIAS GUSTAVO CRISOSTOMO DA SILVA (OAB SP528216)
RÉU: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MAGRI (OAB SP100485)
ADVOGADO(A): FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB SP220104)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO
Vistos.
Certificado pela serventia (evento 88) que a expedição do ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinada no despacho saneador de evento 53, resta prejudicada em razão da ausência de indicação da natureza, do grau de complexidade e do valor da perícia em UFESPs, exigência decorrente da Resolução TJSP nº 910/2023.
A perícia deferida no despacho saneador tem por objeto, conforme os quesitos formulados pelas partes (eventos 58 e 60), a descrição das acessões edificadas no imóvel litigioso, a apuração da época aproximada de sua realização, a apuração do valor de mercado atual das benfeitorias, a verificação dos materiais empregados na construção e a identificação de eventuais danos ou deteriorações recentes, providências que pressupõem conhecimento técnico de engenharia civil e exame comparativamente mais aprofundado do que o de uma simples avaliação.
Nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução TJSP nº 910/2023, compete ao juízo indicar, para fins de fixação dos honorários devidos ao profissional nomeado, o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela constante do Anexo da referida Resolução. Considerando a especialidade da perícia (engenharia/arquitetura) e a natureza real/possessória da pretensão indenizatória fundada em acessões, aliada à pluralidade e à complexidade dos quesitos formulados pelas partes, enquadro a perícia no item 10 da Tabela (possessórias/reais, Grau II), fixando os honorários periciais no valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs, a serem calculados com base no valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (art. 2º, §5º, da Resolução), observado o teto de que trata o §2º do mesmo dispositivo.
Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados por recursos alocados no orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução TJSP nº 910/2023.
Cumpra a serventia, pois, o determinado no evento 53, expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com a indicação da especialidade (engenharia/arquitetura), da natureza e grau da perícia (possessórias/reais, Grau II) e do valor ora fixado (88 UFESPs), para a reserva do numerário destinado ao pagamento dos honorários periciais. Ciente da reserva, deverá o perito dar início aos trabalhos, observado o prazo já assinalado no despacho saneador.
Int.
Limeira, 28 de agosto de 2026.