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1006742-56.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006742-56.2026.8.13.0525/MG AUTOR: WDS TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB SP290170) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, alegando, em síntese: 1) em 02/10/2023, celebrou com a primeira requerida, empresa especializada em comercializar veículos de transporte como carretas e caminhões, contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio, tendo por objeto o caminhão: Scania/P 340 A4X2, Placa HHZ-5030, RENAVAM 00326907939, Chassi 9BSP4X200B3684610, Ano/modelo 2011/2011; 2) o preço ajustado foi de R$ 195.000,00, sendo parte quitada mediante PIX e o saldo mediante cheques pré-datados, conforme expressamente previsto no instrumento contratual, e extratos que comprovam a compensação; 3) a cláusula 7 do contrato é inequívoca ao estabelecer que: “Integralizado o valor total do preço (...) o comprador passará a ter a posse e a propriedade plenas do referido objeto…”; 4) adimpliu integralmente sua obrigação contratual, efetuando a quitação total do negócio, consolidando, assim, seu direito subjetivo à outorga definitiva da documentação e à regularização registral do veículo; 5) contudo, quando buscou formalizar a transferência perante o órgão de trânsito, constatou situação absolutamente inesperada e juridicamente inadmissível já que a primeira requerida informou que encontraria dificuldades quanto à transferência do veículo para a segunda requerida, ML TRANSPORTES LTDA ME, conforme CRLV digital acostado aos autos, ou seja, a primeira Requerida celebrou negócio jurídico de alienação assumindo obrigação de transferir bem cuja cadeia registral não havia sido previamente regularizada. Já a segunda Requerida, embora permaneça como proprietária registral perante o DETRAN, não praticou os atos necessários à consolidação do direito da autora, e ambas, por ação ou omissão, concorrem para impedir a efetivação da transferência definitiva do bem; 6) como se não bastasse a irregularidade registral, a segunda Requerida, ML TRANSPORTES LTDA ME, procedeu à comunicação de venda do veículo perante o DETRAN/MG, lançando registro administrativo incompatível com a realidade jurídica e contratual consolidada em favor da Requerente. Requereu, assim, o deferimento da tutela de urgência, para determinar que as Requeridas apresentem, no prazo fixado por este Juízo, toda a documentação necessária à regularização e transferência do veículo Scania/P 340 A4X2, placa HHZ-5030, RENAVAM 00326907939, chassi 9BSP4X200B3684610, em favor da autora, bem como seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da comunicação de venda lançada pela segunda Requerida perante o DETRAN/MG, relativamente ao referido veículo, com o bloqueio de qualquer nova alienação, comunicação de venda, transferência, restrição ou alteração registral até decisão final, expedindo-se ofício ao DETRAN/MG para ciência da decisão, anotação da respectiva restrição judicial no cadastro do veículo, autorização para emissão das guias necessárias ao pagamento dos encargos administrativos incidentes sobre o bem, especialmente licenciamento anual e demais taxas correlatas, bem como autorização para emissão do respectivo CRLV ou documento provisório de circulação em favor da autora, independentemente do embaraço registral atualmente existente, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Após detida análise, entendo que deve ser indeferido, na medida em que, apesar de o DOC 4 demonstrar o contrato da Requerente com a Requerida Elite Caminhões, é certo que o veículo constava como proprietária do veículo a segunda Requerida, que não participou do contrato ou lançou sua anuência quanto a alienação, somado ao fato de que a comunicação de venda de DOC 7, apontando como copradora terceira estranha a lide, deve ser considerado, uma vez que não havia comunicação de venda anterior e/ou impedimento que vinculasse a proprietária registral (segunda Requerida) e a terceira adquirente, esta, até prova em contrário, adquirente de boa-fé, independente da posse atual do veículo que, pela narrativa da inicial encontra-se com a Requerente. Ademais, se for esta a hipótese, qual seja, posse já exercida pela Requerente, o lapso temporal decorrido entre a última data de compensação do cheque (09/2024), conforme DOC 16 do EVENTO 1), contrapõe a alegada urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos acima fundamentados. Por fim, diante da discussão judicial em relação ao veículo, cuja retirada do gravame poderá ensejar a transferência do bem a terceiro, enquanto pende a ação, valendo-me do poder geral de cautela, previsto nos artigos 297 e 301, ambos do CPC, entendo prudente o lançamento de restrição de transferência sobre o bem, por meio do Sistema RENAJUD, o que possibilitará a circulação e resguardará a parte Requerente, acaso haja a transferência do bem a adquirente indicada no DOC 7 do EVENTO 1, impedindo-se, ainda, novas comunicações de venda. Esclareço que a determinação acima é perfeitamente possível e não caracteriza como decisão extra petita. Corroborando esse entendimento cito o se julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ÓBITO DO DEVEDOR – SEGURO PRESTAMISTA – IMPEDIMENTO DE RESCISÃO DO CONTRATO NO CURSO DA AÇÃO – VENDA A TERCEIRO – AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA – AFASTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – PODER GERAL DE CAUTELA – DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em decisão extra petita se a ordem de abstenção de rescisão do contrato é consectário da própria pretensão de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel é medida que decorre do poder geral de cautela do magistrado. 2. Enquanto em discussão a regularidade da rescisão unilateral do contrato de financiamento de imóvel pelo credor fiduciário em razão de mora do devedor, quando há pretensão de cobertura securitária prestamista, mostra-se adequada a decisão que determinou a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, inclusive para fins de salvaguarda de interesse de eventuais terceiros de boa-fé. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141180-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023). (negritei). Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

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