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TJSP · Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 1006741-47.2019.8.26.0269 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Auto Posto Florasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Auto Posto Florasil Ltda em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0003893-51.2012.8.26.0269. Consta dos autos que a execução fiscal embargada foi proposta em 08 de março de 2012 para a cobrança de multa administrativa formalizada na Certidão de Dívida Ativa nº 30111505854, originária do Processo Administrativo nº 48621.000087/2004-76 (Auto de Infração nº 112251), no valor consolidado de R$ 33.978,24. Sustentou o embargante, em sua petição inicial, a existência de conexão e prejudicialidade externa decorrente da ação ordinária declaratória desconstitutiva nº 0007674-27.2011.4.03.6110, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, ajuizada em 31 de agosto de 2011, antes da propositura da execução fiscal. Apontou que a referida ação anulatória fora julgada procedente em primeiro grau para reconhecer a prescrição intercorrente trienal no procedimento administrativo sancionador e anular a autuação fiscal e a multa imposta. Requereu a suspensão da execução fiscal até o desfecho recursal definitivo da ação anulatória e, ao final, a extinção da execução fiscal e dos presentes embargos, com fixação dos ônus de sucumbência em desfavor da autarquia embargada. Os embargos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga e redistribuídos ao Setor de Execuções Fiscais local. Após regular recolhimento das custas e despesas processuais, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a embargada apresentou impugnação defendendo a higidez do crédito executado e a ausência de interesse processual na oposição dos embargos. Sobreveio decisão reconhecendo a prejudicialidade e determinando a suspensão dos embargos à execução até o julgamento definitivo da demanda declaratória desconstitutiva em trâmite na Justiça Federal. Em razão da redistribuição de feitos operada no âmbito deste Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados à Unidade 14 do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o desfecho da ação declaratória, o embargante noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível nº 0007674-27.2011.4.03.6110, que negou provimento ao recurso da ANP e manteve a sentença de procedência da ação ordinária, desconstituindo integralmente o auto de infração e a multa objeto da CDA executada. Pleiteou, diante disso, a extinção do processo com a condenação da embargada nas verbas de sucumbência. Na mesma oportunidade, noticiou-se o falecimento do patrono originário do embargante, Dr. José Luiz Abreu, havendo a devida regularização da representação processual mediante juntada de nova procuração conferida ao advogado constituído. A embargada manifestou-se requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir e sustentou que os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre o embargante pelo princípio da causalidade. O embargante apresentou réplica destacando que a autarquia exequente deu causa à instauração da execução fiscal e dos presentes embargos ao ajuizar a execução após a propositura da ação anulatória. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os elementos fático-documentais constantes dos autos são suficientes para a cognição exauriente da lide. Verifica-se, de plano, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir nestes embargos à execução fiscal. Com efeito, os presentes embargos tinham por escopo a desconstituição do título executivo extrajudicial fundado no Auto de Infração nº 112251, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 48621.000087/2004-76. Ocorre que, consoante cópia do acórdão trasladada aos autos, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0007674-27.2011.4.03.6110, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba que acolheu o pedido formulado na ação anulatória proposta pelo embargante para anular o referido auto de infração e tornar sem efeito a multa que consubstanciava a CDA em cobrança. Desconstituído judicialmente o ato administrativo de imposição da penalidade pecuniária por decisão transitada em julgado, o título executivo que aparelhou a execução fiscal correlata restou esvaziado de liquidez, certeza e exigibilidade. Por consequência, resta inviabilizado o exame do mérito dos presentes embargos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Resta dirimir a controvérsia atinente à distribuição dos ônus de sucumbência. Dispõe expressamente o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa à instauração do processo. No caso vertente, observa-se que a ação ordinária declaratória desconstitutiva nº 0007674-27.2011.4.03.6110 foi distribuída na Justiça Federal em 31 de agosto de 2011, data anterior à propositura da execução fiscal pela ANP, ocorrida apenas em 08 de março de 2012. Ademais, no curso da execução fiscal, diante da efetivação de atos constritivos patrimoniais sobre suas contas bancárias, o devedor viu-se compelido a constituir patrono e a opor embargos à execução com o fito de salvaguardar seu patrimônio e noticiar a prejudicialidade decorrente da demanda anulatória precedente. A desconstituição judicial do título executivo decorrente da procedência da ação anulatória não se confunde com o cancelamento puramente voluntário da inscrição em dívida ativa previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Em hipóteses como a presente, em que a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal na pendência de ação anulatória anterior e manteve a exigência do débito posteriormente anulado pela via jurisdicional, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da entidade exequente. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA - ERRO DO FISCO NA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia. Execução fiscal para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS. Certidão de dívida ativa desconstituída em sede de ação anulatória movida contra o Fisco pela executada. Nulidade do ato administrativo de exclusão da contribuinte do Simples Nacional, com determinação de reinclusão no regime especial de tributação e anulação do lançamento tributário. Desconstituição judicial que não se confunde com o cancelamento administrativo do art. 26 da LEF. Responsabilidade da Fazenda Pública pelos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1511368-17.2019.8.26.0114; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) (grifei) De igual modo, a extinção de embargos à execução por perda do objeto decorrente da desconstituição da dívida exige a responsabilização da Fazenda Pública pelos honorários de sucumbência, ante a causação indevida da lide defensiva. Assim, tendo a autarquia embargada dado causa à oposição dos embargos para cobrança de crédito cuja anulação já vinha sendo postulada e acabou por se concretizar judicialmente, deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante. Quanto à fixação da verba honorária, o valor atribuído à causa nestes embargos é de R$ 33.978,24. Tratando-se de montante situado amplamente abaixo do limite de 200 salários-mínimos previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a condenação da Fazenda Pública deve observar a faixa inicial legal. Sendo assim, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o longo decurso de tempo de tramitação do processo até a pacificação do litígio na Justiça Federal, afigura-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 6º e 10, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade estabelecido no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária do valor da causa, para fins de base de cálculo dos honorários, dar-se-á pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) desde a data do ajuizamento dos embargos. A partir da data do trânsito em julgado da presente sentença, sobre a verba honorária incidirão unicamente juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, na forma do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e do art. 406 do Código Civil. Sem custas remanescentes em desfavor da embargada em virtude de sua isenção legal, ressalvado o reembolso das despesas e custas comprovadamente adiantadas pelo embargante nos autos (art. 82, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor controvertido não ultrapassa o patamar de 1.000 salários-mínimos. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0003893-51.2012.8.26.0269, adotando-se lá as providências pertinentes para extinção da execução e liberação de eventuais constrições patrimoniais existentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ ABREU (OAB 61517/SP), CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS PINTO (OAB 285262/SP)
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