2026-09-16 · TJSP
Processo 1006740-62.2021.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucio Arruda dos Santos - Lucineia Arruda dos Santos - - Larissa Arruda dos Santos Garcia - Vistos. No que concerne ao imóvel residencial, a indicação das frações ideais e dos percentuais deduzida a fls. 82/84 estão corretas, ao definir que a herança compreende tão somente 50%, tocando 1/6 (16,6667%) da integralidade do imóvel a cada um dos herdeiros. Todavia, em relação a esse bem, é indispensável expressar o correspondente valor monetário do monte-mor e das respectivas cotas hereditárias. Dessa forma, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha retificado no qual conste expressamente o valor econômico da fração ideal de 50% do imóvel e dos quinhões imobiliários individualizados de cada herdeiro. Juntada a manifestação com as correções pertinentes ao imóvel, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: JENNIFER CAROLINI SILVA ZANGIROLAMI (OAB 454160/SP), JENNIFER CAROLINI SILVA ZANGIROLAMI (OAB 454160/SP), JENNIFER CAROLINI SILVA ZANGIROLAMI (OAB 454160/SP)