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1006738-73.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1006738-73.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriella Ramos de Santana - Andrea Fernandes Santana Ramires - - Adriana Ramos Fernandes de Santana - - Talita Ramos de Santana - Vistos. 1- Fls. 48/50: Patronos habilitados. Concedo o prazo de 15 dias para que juntem procuração devidamente assinada, sob pena de descadastramento. 2- Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para juntada do documento indicado no item 'iii', de fls. 22/24 (Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil), bem como recolha o valor remanescente da taxa judiciária mínima (foram recolhidas 5 UFESPs, mas o mínimo em inventário é de 10 UFESPs.). Sob pena de extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos para nomeação da inventariante. 3- Anoto, para controle, que todas as herdeiras possuem documentação completa nos autos. Há pendência apenas de citação da meeira e apresentação de seus documentos. 4- Ojuízosucessório "decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para asvias ordináriasas questões que dependerem de outras provas" (art. 612 , CPC/15 ). Observo que os pedidos apresentados às fls. 54/61 devem ser remetidos às vias ordinárias, ante a complexidade probatória das demandas - tanto para fixação dos alugueis, quanto de paralisação de obra. Com efeito, a pretensão de arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo de bem comum constitui matéria que, em regra, demanda dilação probatória e análise aprofundada das circunstâncias fáticas, notadamente quanto à efetiva exclusividade da posse, eventual anuência dos demais herdeiros e eventual compensação entre as partes. No mesmo sentido a questão acerca da alegada obra. Nessa perspectiva, tratam-se de questões de alta indagação, incompatíveis com o rito do inventário, cuja cognição é limitada, nos termos do artigo 612 do CPC, devendo ser dirimida pelas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório pleno. A remessa da pretensão à via adequada não configura negativa de jurisdição, mas, ao contrário, observa a correta técnica processual, preservando a celeridade do inventário e assegurando às partes ampla produção probatória. Nesse sentido, é firme o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Inventário. Arrolamento comum. Pedidos de fixação de alimentos provisórios, instauração de incidente de sonegação, arbitramento de aluguel e expedição de ofícios. Pretensões que extrapolam a cognição própria do procedimento sucessório. Questões de alta indagação que demandam dilação probatória incompatível com o rito. Inteligência do art.612doCódigo de Processo Civil. Remessa às vias ordinárias que não configura negativa de jurisdição, mas adequação procedimental. Proteção integral à criança que deve ser buscada no foro competente e pelo instrumento processual adequado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293166- 97.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COMPETÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão queindeferiu pedido de avaliação de bens e arbitramento de aluguéis no inventário, sob alegação de que a matéria é de competência da Vara Cível. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se o juízo do inventário é competente para apreciar o pedido de arbitramento de aluguéis decorrentes do uso exclusivo de bens do espólio, considerando a necessidade de dilação probatória.III. Razões de Decidir 3. O juízo do inventário já se pronunciou sobre a questão, reconhecendo tratar-se de matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário, que demanda dilação probatória. 4. A solução deve ser buscada em ação autônoma, conforme o artigo612doCPCpara não comprometer a celeridade do inventário. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277801-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) Assim, indefiro os pedidos apresentados, bem como seu processamento nestes autos, devendo, para tanto, se assim entender, a inventariante ajuizar ações próprias perante o juízo cível. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FOLHA AMARAL (OAB 376848/SP), PAULO HENRIQUE FOLHA AMARAL (OAB 376848/SP), LEANDRO HUNGARO (OAB 313467/SP), DEBORAH DE MELO SILVA SANTOS (OAB 326477/SP), PAULO HENRIQUE FOLHA AMARAL (OAB 376848/SP)

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