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1006738-56.2021.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1006738-56.2021.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Usucapião Extraordinária - Clayton Felizardo - - Sueli Marcedes Barreto da Silva - Espólio de João Neves do Nascimento - - Aparecida Barbosa do Nascimento - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clayton Felizardo e Sueli Mercedes da Silva às fls. 777/788, nos quais alegam a existência de nulidade absoluta do processo em razão do falecimento da corré Aparecida Barbosa do Nascimento em 30/06/2022, anteriormente à decisão que determinou sua citação. Sustentam que a citação de pessoa falecida configuraria ato inexistente, apto a contaminar todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de improcedência e o acórdão transitado em julgado. Por decisão de fl. 808, determinou-se que os embargantes juntassem a certidão de óbito ou indicassem precisamente sua localização nos autos. Às fls. 812/813, os embargantes informaram que a certidão já constava dos autos, apontando sua juntada pela própria parte contrária. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que os embargantes não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de fl. 808, limitando-se a reiterar a tese de nulidade absoluta do processo em razão do falecimento de Aparecida Barbosa do Nascimento. De fato, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que Aparecida Barbosa do Nascimento faleceu em 30 de junho de 2022, conforme documento posteriormente localizado à fl. 756. Todavia, a questão suscitada pelos embargantes não configura matéria própria de embargos de declaração. Com efeito, a sentença de fls. 361/363 julgou improcedentes os embargos de terceiro. O julgamento foi submetido ao crivo do E. Tribunal de Justiça, que proferiu o acórdão de fls. 665/671, mantendo integralmente a improcedência da demanda. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração perante a instância recursal, os quais foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 740/743, inclusive com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Sobreveio o trânsito em julgado certificado à fl. 745. Nessas circunstâncias, não cabe a este Juízo, por meio de embargos de declaração opostos após o trânsito em julgado, reexaminar matéria que atinge o próprio mérito da relação processual já definitivamente decidida. Ainda que os embargantes busquem atribuir à questão natureza de ordem pública ou vício transrescisório, o pedido formulado ultrapassa os limites objetivos dos embargos declaratórios, pretendendo, em realidade, a desconstituição dos efeitos da sentença e do acórdão transitados em julgado. Além disso, a alegação de nulidade não foi veiculada para suprimento de vício existente na decisão de fl. 808, mas como meio de rediscutir toda a marcha processual e obter o retorno do feito à fase de conhecimento, providência incompatível com a estreita finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há erro material a ser corrigido. A decisão de fl. 808 apenas determinou a localização da certidão de óbito para adequada análise da alegação formulada pelos embargantes, não tendo emitido qualquer pronunciamento definitivo sobre a nulidade pretendida. Diante disso, mostra-se inviável a utilização dos presentes embargos para reabrir discussão já submetida a julgamento definitivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 777/788, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Considerando que o E. Tribunal de Justiça já reconheceu, no julgamento dos embargos declaratórios de fls. 740/743, a reiteração de embargos manifestamente protelatórios, advertindo expressamente os embargantes acerca da possibilidade de agravamento da sanção prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que os presentes embargos novamente pretendem rediscutir questões incompatíveis com a finalidade do recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto à embargante Sueli Mercedes da Silva, a gratuidade da justiça já reconhecida nos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA (OAB 240780/SP), SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP), SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP)

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