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1006737-02.2025.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006737-02.2025.8.26.0624/SP AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS.METALURGICAS,MECANICAS E DE ADVOGADO(A): THAIS BONDESAN DIAS (OAB SP308200) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DIAS (OAB SP232228) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 135: trata-se de petição noticiando o descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, pela qual foi determinada a suspensão da incidência do reajuste de 45% anunciado pela ré, bem como a emissão e disponibilização de boleto correspondente à competência de agosto de 2026 no valor nominal cobrado em julho de 2026 (R$ 100.402,37), sob pena de multa cominatória. A autora sustenta que a requerida, embora regularmente cientificada da decisão judicial e mesmo após reiteradas cobranças extrajudiciais, deixou de disponibilizar o boleto referente à competência de agosto de 2026 no valor determinado, passando, ao contrário, a exigir o pagamento de cobrança já acrescida do reajuste expressamente suspenso por este juízo. Afirma, ainda, que a ré mantém postura deliberadamente recalcitrante, criando obstáculo artificial ao adimplemento da obrigação e expondo os beneficiários do plano ao risco de suspensão da cobertura assistencial. DECIDO Os documentos juntados evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a requerida teve inequívoca ciência da ordem judicial e, apesar disso, não providenciou a emissão do boleto nos moldes determinados, tendo sido inclusive instada extrajudicialmente pela autora a regularizar a situação, sem resultado útil. A gravidade da situação revela-se ainda mais acentuada pelo fato de que a requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela, tendo o pedido de efeito suspensivo sido expressamente indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado pela autora, a legitimidade da aplicação da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil diante da resistência probatória da operadora e a inexistência de risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da medida. Não se trata, portanto, de hipótese em que a requerida pudesse razoavelmente supor a inexigibilidade da ordem. Ao contrário. Após manifestação expressa da instância revisora mantendo integralmente a tutela concedida, passou a recair sobre a operadora dever ainda mais intenso de observância da determinação judicial. A conduta narrada nos autos revela aparente tentativa de esvaziar, por via indireta, a eficácia prática da decisão, mediante a simples recusa de emissão do boleto determinado judicialmente e posterior cobrança do valor já acrescido do reajuste cuja incidência foi suspensa. Tal comportamento afronta os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC), além de configurar resistência injustificada ao andamento e à efetivação do processo, hipótese expressamente prevista no artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reajuste por sinistralidade somente pode ser exigido quando demonstrado, mediante documentação técnica adequada, o efetivo incremento das despesas assistenciais em relação às receitas do plano, sendo abusiva sua cobrança desacompanhada dessa comprovação. (REsp 2.108.270/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024). Diante desse contexto, a manutenção da efetividade da tutela jurisdicional exige pronta atuação do juízo. Assim, suspendo os efeitos da nota fiscal e da cobrança emitidas em desconformidade com a decisão anteriormente proferida, ficando vedada sua utilização para caracterização de mora da parte autora ou para qualquer restrição contratual decorrente do alegado inadimplemento. Outrossim, autorizo a autora a promover o depósito judicial da competência de agosto de 2026, bem como das parcelas vincendas em que a requerida deixar de emitir boleto em estrita observância aos termos da tutela concedida, pelo valor de R$ 100.402,37, servindo o depósito como meio hábil de adimplemento da obrigação e afastamento de qualquer alegação de mora. Mantenho, por ora, a multa coercitiva anteriormente fixada, no mesmo patamar estabelecido na decisão de tutela de urgência, diante da persistência do comportamento resistente da requerida e da necessidade de assegurar a eficácia prática da ordem judicial. Além disso, reconheço, desde já, a configuração de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida opôs resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial plenamente eficaz, reiterando conduta incompatível com os deveres processuais de cooperação e lealdade. Com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância que deverá ser revertida em favor da parte autora, mediante cobrança oportuna. Consigno, ainda, que a presente sanção não afasta a possibilidade de imposição de outras medidas processuais e materiais que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Fica desde logo advertida a requerida de que eventual persistência no descumprimento da tutela poderá ensejar a adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive a proibição de comercialização de novos planos de saúde até que a ré adeque sua conduta, com comunicação formal à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para apuração de infrações regulatórias decorrentes da desobediência judicial. Intime-se.

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