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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006732-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Astellas Pharma Inc. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA GRUPO FARMABRASIL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466961345) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006732-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006732-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Astellas Pharma Inc. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006732-28.2022.4.01.3400 APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC., THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA (UNIVERSITY OF CALIFORNIA) Advogados do(a) APELANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ASTELLAS PHARMA INC. e THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. A demanda objetivava, em síntese, o ajuste do termo final de vigência da patente PI 0610359-6, relacionada ao medicamento XTANDI®, mediante compensação correspondente ao alegado atraso injustificado do INPI na análise e concessão do pedido de patente, com extensão da proteção patentária para além do prazo previsto no caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o julgamento antecipado do mérito é cabível por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensando-se a prova pericial (art. 355, I, c/c art. 464, §1º, I, do CPC); a pretensão de extensão de prazo fundada em mora administrativa confronta a ratio decidendi e a eficácia vinculante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5529, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), vedando prazos indeterminados de privilégio patentário; não há amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro para a aplicação do instituto estrangeiro do Patent Term Adjustment (PTA), sendo vedada a analogia para ampliar direitos reais e restritivos de concorrência (art. 114 do Código Civil); e, por fim, inexiste demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que o art. 44 da LPI confere proteção retroativa a partir da publicação do pedido, ressaltando-se, ademais, o severo impacto econômico que a prorrogação causaria ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à coletividade. As apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a produção de prova pericial era necessária para demonstrar os períodos de mora administrativa do INPI e quantificar o atraso injustificado ocorrido no processamento do pedido de patente. Defendem que a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, por depender da comprovação técnica da extensão da demora atribuída à autarquia e de seus reflexos sobre a fruição do direito de exclusividade patentária. (ID 439982074) No mérito, as recorrentes afirmam que o INPI demorou aproximadamente dez anos e seis meses, sem justificativa razoável, para concluir o exame do pedido de patente, circunstância que teria reduzido significativamente o período efetivo de exploração exclusiva da invenção protegida. Defendem que a compensação adequada deve ocorrer mediante ajuste específico e individualizado do prazo de vigência da patente, sem restabelecimento automático da sistemática anteriormente prevista no parágrafo único do art. 40 da LPI. Sustentam, ainda, que a pretensão deduzida é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5529, por não buscar a reintrodução da prorrogação automática de patentes, mas apenas a recomposição dos prejuízos decorrentes de atraso concreto e excepcional imputável ao INPI. Alegam que a ausência de previsão legislativa específica não impede a tutela jurisdicional do direito lesado, invocando fundamentos constitucionais, dispositivos da LINDB e normas de responsabilidade civil, bem como afirmando que a proteção indenizatória prevista no art. 44 da LPI não substitui o efetivo exercício do direito de exclusividade decorrente da concessão da patente. Em contrarrazões, o INPI pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de mora administrativa injustificada e sustentando que o tempo de tramitação decorreu de circunstâncias estruturais relacionadas ao acúmulo histórico de pedidos de patente, situação amplamente reconhecida pelo próprio STF na ADI 5529. Aduz, ainda, que não houve demonstração de prejuízo efetivo, que o art. 44 da LPI já assegura proteção patrimonial ao titular durante a tramitação do pedido e que eventual reparação não poderia ocorrer mediante extensão da vigência da patente sem expressa previsão legal. (ID 439982092) Os amici curiae ABIFINA, GRUPO FARMABRASIL e PRÓ-GENÉRICOS manifestam-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a pretensão das apelantes configura tentativa de afastar os efeitos vinculantes da ADI 5529 e de restabelecer, por via judicial, mecanismo equivalente ao declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (IDs 439982080, 439982082 e 439982093) Em grau recursal, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público primário apto a justificar sua intervenção. (ID 440450972) É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006732-28.2022.4.01.3400 APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC., THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA (UNIVERSITY OF CALIFORNIA) Advogados do(a) APELANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. O cerne da controvérsia repousa na verificação da adequação do julgamento antecipado do mérito e, superada a questão processual, na análise da viabilidade jurídica de se estender o prazo de vigência de uma patente farmacêutica – para além do interregno de 20 (vinte) anos contados da data do depósito – sob o fundamento de responsabilização civil do Estado por mora administrativa na análise e concessão do privilégio. A resolução da lide perpassa a interpretação do direito de propriedade industrial sob o enfoque de sua função social, da temporariedade assegurada constitucionalmente, bem como da imperatividade dos precedentes oriundos do controle concentrado de constitucionalidade. As apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a existência de atraso injustificado do INPI na tramitação administrativa do pedido de patente. Entretanto, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Incumbe-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, procedendo ao julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia não exige o revolvimento de questões fáticas complexas por meio de perícia. A utilidade de qualquer dilação probatória está invariavelmente subordinada à viabilidade jurídica da tese material que a prova visa amparar. No presente caso, a aferição dos dias exatos de eventual mora administrativa é providência inútil, pois, ainda que se comprove um atraso de 10 anos e 6 meses atribuível exclusivamente à autarquia, a consequência jurídica pretendida (extensão do prazo patentário) esbarra em intransponível óbice normativo e jurisprudencial. De outra sorte, a questão determinante consiste em verificar se a alegada demora administrativa pode autorizar a extensão judicial do prazo de vigência da patente após o julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, como apontado pela Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: A exegese permite concluir pela impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a prorrogação de prazo pretendida, o que seria, por via transversa, concretizar indevida modulação da decisão proferida pelo STF, usurpando a competência da Corte; e, pior, em afronta direta ao que ficou estabelecido no julgamento, quando de sua modulação. (TRF1, AC n. 1086937-78.2021.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 12/4/2023). A própria sentença apelada consignou que a controvérsia possui natureza essencialmente jurídica e que eventual análise da existência de atraso poderia ser realizada mediante exame dos documentos já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. Além disso, a orientação desta Turma, em demandas idênticas, é no sentido de que pretensões que colidem frontalmente com a tese vinculante firmada na ADI 5.529 sequer demandam dilação probatória. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PATENTE. DEMORA ADMINISTRATIVA DO INPI. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AGOURON PHARMACEUTICALS, LLC contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de produção de prova pericial, com fundamento na inutilidade dessa prova, à luz do precedente do STF (ADI n. 5.529/DF), que restringiu a prorrogação da vigência de patentes aos critérios objetivos estabelecidos em lei. 2. A parte agravante alegou que o atraso excessivo na análise da patente PI0012352-8 pelo INPI teria comprometido seu direito de exclusividade, justificando a necessidade de perícia para demonstrar a responsabilidade exclusiva do INPI pela demora. Aduziu, ainda, cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar o indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para apuração de mora administrativa imputada ao INPI; e (iii) a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento foi considerado cabível, com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. 5. No mérito, o STF, no julgamento da ADI n. 5.529/DF, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa prorrogação de prazo de vigência de patentes devido a mora administrativa. Determinou que a extensão da vigência de patentes depende de critérios objetivos definidos em lei, afastando a possibilidade de dilação probatória para discussão de mora administrativa. 6. O juízo sentenciante entendeu pela inutilidade da perícia requerida, decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 130 do CPC. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito, dispensando produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. 2. A extensão da vigência de patentes no Brasil depende de critérios objetivos definidos em lei, sendo descabida dilação probatória para discutir mora administrativa imputada ao INPI. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito." (TRF1, AI n. 1011591-34.2024.4.01.0000, relator Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, julgado em 19/3/2025). Não há, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Com efeito, sendo irrelevante a demonstração da mora para sustentar o pedido de prorrogação do prazo da patente, agiu com acerto o juízo de origem ao dispensar a prova técnica pericial e proferir o julgamento. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. No tocante à matéria de fundo, a alegada demora administrativa do INPI no processamento do pedido de patente PI 0610359-6 para justificar a extensão judicial de seu prazo de vigência para além dos vinte anos contados do depósito não merece guarida. Nessa linha, a sentença deve ser integralmente mantida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.529, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, assentando que a prorrogação da vigência patentária fundada na demora administrativa do INPI compromete a segurança jurídica, a temporariedade da proteção patentária, a livre concorrência, a defesa do consumidor e o direito à saúde. Na referida decisão, o STF fixou compreensão inequívoca de que o prazo de vigência da patente de invenção deve observar o limite temporal previsto no caput do art. 40 da LPI, correspondente a vinte anos contados da data do depósito. No caso dos autos, trata-se de patente relacionada a produto farmacêutico, circunstância que recebeu tratamento específico no julgamento da ADI 5.529, tendo o Supremo determinado a incidência de efeitos retroativos (ex tunc), com observância estrita dos prazos estabelecidos no caput do art. 40 da LPI. As apelantes buscam distinguir a situação examinada pelo STF, sustentando que não pleiteiam a aplicação do mecanismo declarado inconstitucional, mas sim uma forma de compensação decorrente da alegada mora administrativa. Todavia, a distinção não se sustenta. Independentemente da fundamentação jurídica adotada, o resultado pretendido é exatamente o mesmo repelido pelo Supremo Tribunal Federal: a extensão do prazo de vigência da patente em razão do tempo consumido na análise administrativa. No julgamento da ADI 5.529, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, assentando que a prorrogação automática do prazo de vigência de patentes em razão de mora administrativa do INPI compromete a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a limitação temporal dos direitos de propriedade industrial, conforme exigido pelos art. 5º, XXIX, e art. 170 da Constituição Federal (CF). Registre-se que, além de declarado inconstitucional, o parágrafo único do art. 40 da Lei n.º 9.279/1996 foi formalmente revogado pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, reforçando o caráter excepcional e transitório do regime anteriormente vigente, bem como a determinação legal de que o prazo de vigência da patente de invenção deve observar, exclusivamente, o marco de 20 anos contados do depósito (art. 40, caput). Destaco excerto da ementa do acórdão proferido na ADI n.º 5.529/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que fulmina a tese de prorrogação baseada na mora do INPI: “[...] 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial”. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 5529/DF, rel. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/09/2021). Ainda sobre a impossibilidade de se utilizar o atraso administrativo (backlog) como justificativa para a extensão do monopólio (argumento central das agravantes), o STF assentou: [...] 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo. Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). No caso concreto, tratando-se de patente relacionada a produto farmacêutico, a incidência da decisão é ainda mais rigorosa. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas determinou a eficácia retroativa (ex tunc) especificamente para esta categoria de invenções, buscando proteger o direito à saúde e o acesso a medicamentos: [...] 18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes. Nessa linha, ressalta-se que não se vislumbra possibilidade de perícia técnica causar qualquer alteração na modulação da decisão proferida pelo STF, conforme exposto anteriormente. Assim, eventual pretensão de compensação ou reparação em virtude da alegada mora administrativa do INPI não pode servir de fundamento para a criação judicial de extensão de prazo de patente, sob pena de violação à autoridade da decisão da Suprema Corte, que vedou, de forma categórica, qualquer forma de prorrogação fundada na lentidão do exame técnico pelo INPI. Cumpre ressaltar que a pretensão de compensação por suposta lentidão no exame técnico não pode servir de fundamento para a criação judicial de extensão de prazo. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a previsão legal do instituto do PTA (Patent Term Adjustment). À míngua de expressa previsão em lei (e diante da revogação formal do parágrafo único do art. 40 pela Lei nº 14.195/2021), o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para preencher o que a parte autora considera uma lacuna, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes. Posteriormente, o STF reafirmou a força vinculante do precedente da ADI 5.529, ao julgar a Reclamação 56.378/DF, oportunidade em que a Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, foi categórica ao rejeitar a tese de que a demora do INPI poderia fundamentar extensão judicial de prazo de patente: “[...] de acordo com a ratio decidendi da ADI 5.529, a eventual extensão da vigência de patentes só poderá se dar com base em critérios objetivos previstos em lei, não podendo ser autorizada por decisão judicial fundada somente na eventual demora de análise de processo de registro de patente pelo INPI”. (STF, Rcl: 56378 DF, rel. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2023 PUBLIC 22/02/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PATENTES. MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.529. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ASSISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DO SEGMENTO FARMACÊUTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tentativa, por parte do laboratório autor, de obter a prorrogação da vigência de sua patente diante de suposta mora injustificada do INPI para deferir o privilégio. 2. Na ADI nº 5.529, o STF declarou inconstitucional o único dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que autorizava a prorrogação da vigência de patentes. Assim, o único referencial passou a ser o caput do art. 40 da LPI: 20 anos contados do depósito do pedido junto ao INPI. 3. Duas as principais premissas que conduziram o acórdão da ADI nº 5.529: (a) a impossibilidade de incerteza quanto aos prazos e (b) a proteção do depositante desde o depósito, e não apenas quando do deferimento da patente. 4. A suposta demora injustificada do INPI não autoriza a prorrogação de patentes, em atenção à ratio da ADI nº 5.529, decidida pelo STF. Julgado que tem efeito vinculante sobre os demais Tribunais pátrios. 5. Entendimento reforçado nas Reclamações nº 53.181 e 56.378, julgadas pelo STF. 6. Por ir de encontro a tese fixada em acórdão de controle concentrado de constitucionalidade, a pretensão lançada nestes autos não admite nem sequer dilação probatória. É caso não apenas de julgamento antecipado do mérito, mas de improcedência liminar do pedido. 7. Apelação da JANSSEN desprovida. Honorários recursais arbitrados. 8. Possibilidade de assistência de associação do segmento. 9. Apelação da ABIFINA provida. (TRF-1, Sexta Turma, AC n. 10146375020234013400, relator DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 27/05/2024, Data de Publicação: PJe 27/05/2024). Vale ressaltar ainda que o argumento de que a mora administrativa do INPI (estimada em mais de 10 anos pelas agravantes) configura um ilícito estatal passível de reparação in natura (extensão do prazo) carece de sustentação jurídica no campo da propriedade industrial. A ordem jurídica brasileira já prevê instrumentos destinados a mitigar os efeitos da demora na concessão da patente. O art. 44 da LPI assegura ao titular o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. Dessa forma, a invenção não permanece desprovida de amparo jurídico durante o trâmite administrativo. A eventual reparação por danos decorrentes de ato administrativo deve ocorrer pela via própria das perdas e danos, e não pela alteração do regime de vigência do privilégio temporário, o qual deve guardar absoluta previsibilidade para que os demais atores do mercado possam aferir com exatidão a data do término do monopólio. Diante desse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer fundamento para sua reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Diante do desprovimento da apelação, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor de ASTELLAS PHARMA INC. e THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA pela sentença apelada (art. 85, § 11, CPC). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006732-28.2022.4.01.3400 APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC., THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA (UNIVERSITY OF CALIFORNIA) Advogados do(a) APELANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. PRODUTO FARMACÊUTICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PATENTE EM RAZÃO DE ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA DO INPI. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.529. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ASTELLAS PHARMA INC. e THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. A demanda objetivou o ajuste do termo final de vigência da patente PI 0610359-6, relacionada ao medicamento XTANDI®, mediante compensação correspondente ao alegado atraso injustificado do INPI na análise e concessão do pedido de patente. 2. A sentença afastou a necessidade de produção de prova pericial, reconheceu a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de extensão do prazo patentário em razão da eficácia vinculante do julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal, da inexistência de previsão legal para aplicação do instituto denominado Patent Term Adjustment (PTA) e da existência de proteção patrimonial conferida pelo art. 44 da Lei nº 9.279/1996. 3. As apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defendem a possibilidade de compensação individualizada do alegado atraso administrativo por meio da extensão da vigência da patente, sem restabelecimento da sistemática anteriormente prevista no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a alegada demora administrativa do INPI no exame do pedido de patente pode justificar a extensão judicial da vigência da patente PI 0610359-6 após o julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia for exclusivamente de direito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a demonstração do período exato de eventual mora administrativa não possui aptidão para alterar a solução jurídica da controvérsia. Ainda que comprovado atraso imputável ao INPI, a consequência pretendida pelas apelantes encontra óbice em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. O julgamento da ADI 5.529 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, assentando que a prorrogação da vigência de patentes em razão da demora administrativa compromete a segurança jurídica, a temporariedade da proteção patentária, a livre concorrência, a defesa do consumidor e o direito à saúde. 8. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a vigência da patente de invenção deve observar o prazo de vinte anos contado da data do depósito, previsto no caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, vedando a utilização da mora administrativa como fundamento para ampliação do período de exclusividade. 9. A pretensão das apelantes, embora apresentada sob a forma de compensação por alegado atraso administrativo, produz resultado equivalente à prorrogação da vigência patentária expressamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza seu acolhimento. 10. O parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, além de declarado inconstitucional, foi revogado pela Lei nº 14.195/2021. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal para o instituto do Patent Term Adjustment (PTA), sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para instituir mecanismo de extensão de prazo patentário não previsto em lei. 11. A Reclamação 56.378/DF reafirmou a força vinculante da ADI 5.529 e assentou que eventual extensão da vigência de patentes somente pode decorrer de critérios objetivos previstos em lei, não sendo admissível decisão judicial fundada exclusivamente em alegada demora do INPI. 12. A legislação brasileira já contempla mecanismos de tutela patrimonial do titular durante a tramitação administrativa do pedido de patente. O art. 44 da Lei nº 9.279/1996 assegura indenização pela exploração indevida da invenção entre a publicação do pedido e a concessão da patente. 13. Eventual dano decorrente de ato administrativo deve ser buscado pelas vias próprias de responsabilização civil, não sendo admissível a alteração do regime jurídico de vigência da patente em afronta à legislação vigente e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a prova requerida se mostra incapaz de alterar a solução da causa. 2. A alegada demora administrativa do INPI não autoriza a extensão judicial do prazo de vigência de patente após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996 pelo STF. 3. A eventual reparação por danos decorrentes de mora administrativa deve ocorrer pelas vias legalmente previstas, sem modificação judicial do prazo de exclusividade patentária. 4. A vigência da patente de invenção deve observar o prazo de vinte anos contados da data do depósito, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 9.279/1996.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIX; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 170; CPC, art. 371; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.279/1996, art. 40, caput; Lei nº 9.279/1996, art. 44; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12.05.2021, DJe 01.09.2021; STF, Rcl nº 56.378/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2023, DJe 22.02.2023; TRF1, AC nº 1086937-78.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 12.04.2023; TRF1, AI nº 1011591-34.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima Primeira Turma, j. 19.03.2025; TRF1, AC nº 10146375020234013400, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006732-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Astellas Pharma Inc. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESTINATÁRIO(S): The Regents of the University of California (University of California) PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - (OAB: DF56343-A) LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - (OAB: SP336894-A) RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - (OAB: SP287685-A) GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - (OAB: SP158301-A) GUSTAVO PRIETO MOISES - (OAB: DF57878-A) CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - (OAB: SP305552-A) PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - (OAB: DF49600-A) Astellas Pharma Inc. PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - (OAB: DF56343-A) LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - (OAB: SP336894-A) RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - (OAB: SP287685-A) GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - (OAB: SP158301-A) CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - (OAB: SP305552-A) PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - (OAB: DF49600-A) GUSTAVO PRIETO MOISES - (OAB: DF57878-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466961345) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006732-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006732-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Astellas Pharma Inc. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006732-28.2022.4.01.3400 APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC., THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA (UNIVERSITY OF CALIFORNIA) Advogados do(a) APELANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ASTELLAS PHARMA INC. e THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. A demanda objetivava, em síntese, o ajuste do termo final de vigência da patente PI 0610359-6, relacionada ao medicamento XTANDI®, mediante compensação correspondente ao alegado atraso injustificado do INPI na análise e concessão do pedido de patente, com extensão da proteção patentária para além do prazo previsto no caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o julgamento antecipado do mérito é cabível por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensando-se a prova pericial (art. 355, I, c/c art. 464, §1º, I, do CPC); a pretensão de extensão de prazo fundada em mora administrativa confronta a ratio decidendi e a eficácia vinculante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5529, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), vedando prazos indeterminados de privilégio patentário; não há amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro para a aplicação do instituto estrangeiro do Patent Term Adjustment (PTA), sendo vedada a analogia para ampliar direitos reais e restritivos de concorrência (art. 114 do Código Civil); e, por fim, inexiste demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que o art. 44 da LPI confere proteção retroativa a partir da publicação do pedido, ressaltando-se, ademais, o severo impacto econômico que a prorrogação causaria ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à coletividade. As apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a produção de prova pericial era necessária para demonstrar os períodos de mora administrativa do INPI e quantificar o atraso injustificado ocorrido no processamento do pedido de patente. Defendem que a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, por depender da comprovação técnica da extensão da demora atribuída à autarquia e de seus reflexos sobre a fruição do direito de exclusividade patentária. (ID 439982074) No mérito, as recorrentes afirmam que o INPI demorou aproximadamente dez anos e seis meses, sem justificativa razoável, para concluir o exame do pedido de patente, circunstância que teria reduzido significativamente o período efetivo de exploração exclusiva da invenção protegida. Defendem que a compensação adequada deve ocorrer mediante ajuste específico e individualizado do prazo de vigência da patente, sem restabelecimento automático da sistemática anteriormente prevista no parágrafo único do art. 40 da LPI. Sustentam, ainda, que a pretensão deduzida é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5529, por não buscar a reintrodução da prorrogação automática de patentes, mas apenas a recomposição dos prejuízos decorrentes de atraso concreto e excepcional imputável ao INPI. Alegam que a ausência de previsão legislativa específica não impede a tutela jurisdicional do direito lesado, invocando fundamentos constitucionais, dispositivos da LINDB e normas de responsabilidade civil, bem como afirmando que a proteção indenizatória prevista no art. 44 da LPI não substitui o efetivo exercício do direito de exclusividade decorrente da concessão da patente. Em contrarrazões, o INPI pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de mora administrativa injustificada e sustentando que o tempo de tramitação decorreu de circunstâncias estruturais relacionadas ao acúmulo histórico de pedidos de patente, situação amplamente reconhecida pelo próprio STF na ADI 5529. Aduz, ainda, que não houve demonstração de prejuízo efetivo, que o art. 44 da LPI já assegura proteção patrimonial ao titular durante a tramitação do pedido e que eventual reparação não poderia ocorrer mediante extensão da vigência da patente sem expressa previsão legal. (ID 439982092) Os amici curiae ABIFINA, GRUPO FARMABRASIL e PRÓ-GENÉRICOS manifestam-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a pretensão das apelantes configura tentativa de afastar os efeitos vinculantes da ADI 5529 e de restabelecer, por via judicial, mecanismo equivalente ao declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (IDs 439982080, 439982082 e 439982093) Em grau recursal, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público primário apto a justificar sua intervenção. (ID 440450972) É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006732-28.2022.4.01.3400 APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC., THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA (UNIVERSITY OF CALIFORNIA) Advogados do(a) APELANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. O cerne da controvérsia repousa na verificação da adequação do julgamento antecipado do mérito e, superada a questão processual, na análise da viabilidade jurídica de se estender o prazo de vigência de uma patente farmacêutica – para além do interregno de 20 (vinte) anos contados da data do depósito – sob o fundamento de responsabilização civil do Estado por mora administrativa na análise e concessão do privilégio. A resolução da lide perpassa a interpretação do direito de propriedade industrial sob o enfoque de sua função social, da temporariedade assegurada constitucionalmente, bem como da imperatividade dos precedentes oriundos do controle concentrado de constitucionalidade. As apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a existência de atraso injustificado do INPI na tramitação administrativa do pedido de patente. Entretanto, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Incumbe-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, procedendo ao julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia não exige o revolvimento de questões fáticas complexas por meio de perícia. A utilidade de qualquer dilação probatória está invariavelmente subordinada à viabilidade jurídica da tese material que a prova visa amparar. No presente caso, a aferição dos dias exatos de eventual mora administrativa é providência inútil, pois, ainda que se comprove um atraso de 10 anos e 6 meses atribuível exclusivamente à autarquia, a consequência jurídica pretendida (extensão do prazo patentário) esbarra em intransponível óbice normativo e jurisprudencial. De outra sorte, a questão determinante consiste em verificar se a alegada demora administrativa pode autorizar a extensão judicial do prazo de vigência da patente após o julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, como apontado pela Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: A exegese permite concluir pela impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a prorrogação de prazo pretendida, o que seria, por via transversa, concretizar indevida modulação da decisão proferida pelo STF, usurpando a competência da Corte; e, pior, em afronta direta ao que ficou estabelecido no julgamento, quando de sua modulação. (TRF1, AC n. 1086937-78.2021.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 12/4/2023). A própria sentença apelada consignou que a controvérsia possui natureza essencialmente jurídica e que eventual análise da existência de atraso poderia ser realizada mediante exame dos documentos já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. Além disso, a orientação desta Turma, em demandas idênticas, é no sentido de que pretensões que colidem frontalmente com a tese vinculante firmada na ADI 5.529 sequer demandam dilação probatória. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PATENTE. DEMORA ADMINISTRATIVA DO INPI. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AGOURON PHARMACEUTICALS, LLC contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de produção de prova pericial, com fundamento na inutilidade dessa prova, à luz do precedente do STF (ADI n. 5.529/DF), que restringiu a prorrogação da vigência de patentes aos critérios objetivos estabelecidos em lei. 2. A parte agravante alegou que o atraso excessivo na análise da patente PI0012352-8 pelo INPI teria comprometido seu direito de exclusividade, justificando a necessidade de perícia para demonstrar a responsabilidade exclusiva do INPI pela demora. Aduziu, ainda, cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar o indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para apuração de mora administrativa imputada ao INPI; e (iii) a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento foi considerado cabível, com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. 5. No mérito, o STF, no julgamento da ADI n. 5.529/DF, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa prorrogação de prazo de vigência de patentes devido a mora administrativa. Determinou que a extensão da vigência de patentes depende de critérios objetivos definidos em lei, afastando a possibilidade de dilação probatória para discussão de mora administrativa. 6. O juízo sentenciante entendeu pela inutilidade da perícia requerida, decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 130 do CPC. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito, dispensando produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. 2. A extensão da vigência de patentes no Brasil depende de critérios objetivos definidos em lei, sendo descabida dilação probatória para discutir mora administrativa imputada ao INPI. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito." (TRF1, AI n. 1011591-34.2024.4.01.0000, relator Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, julgado em 19/3/2025). Não há, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Com efeito, sendo irrelevante a demonstração da mora para sustentar o pedido de prorrogação do prazo da patente, agiu com acerto o juízo de origem ao dispensar a prova técnica pericial e proferir o julgamento. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. No tocante à matéria de fundo, a alegada demora administrativa do INPI no processamento do pedido de patente PI 0610359-6 para justificar a extensão judicial de seu prazo de vigência para além dos vinte anos contados do depósito não merece guarida. Nessa linha, a sentença deve ser integralmente mantida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.529, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, assentando que a prorrogação da vigência patentária fundada na demora administrativa do INPI compromete a segurança jurídica, a temporariedade da proteção patentária, a livre concorrência, a defesa do consumidor e o direito à saúde. Na referida decisão, o STF fixou compreensão inequívoca de que o prazo de vigência da patente de invenção deve observar o limite temporal previsto no caput do art. 40 da LPI, correspondente a vinte anos contados da data do depósito. No caso dos autos, trata-se de patente relacionada a produto farmacêutico, circunstância que recebeu tratamento específico no julgamento da ADI 5.529, tendo o Supremo determinado a incidência de efeitos retroativos (ex tunc), com observância estrita dos prazos estabelecidos no caput do art. 40 da LPI. As apelantes buscam distinguir a situação examinada pelo STF, sustentando que não pleiteiam a aplicação do mecanismo declarado inconstitucional, mas sim uma forma de compensação decorrente da alegada mora administrativa. Todavia, a distinção não se sustenta. Independentemente da fundamentação jurídica adotada, o resultado pretendido é exatamente o mesmo repelido pelo Supremo Tribunal Federal: a extensão do prazo de vigência da patente em razão do tempo consumido na análise administrativa. No julgamento da ADI 5.529, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, assentando que a prorrogação automática do prazo de vigência de patentes em razão de mora administrativa do INPI compromete a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a limitação temporal dos direitos de propriedade industrial, conforme exigido pelos art. 5º, XXIX, e art. 170 da Constituição Federal (CF). Registre-se que, além de declarado inconstitucional, o parágrafo único do art. 40 da Lei n.º 9.279/1996 foi formalmente revogado pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, reforçando o caráter excepcional e transitório do regime anteriormente vigente, bem como a determinação legal de que o prazo de vigência da patente de invenção deve observar, exclusivamente, o marco de 20 anos contados do depósito (art. 40, caput). Destaco excerto da ementa do acórdão proferido na ADI n.º 5.529/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que fulmina a tese de prorrogação baseada na mora do INPI: “[...] 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial”. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 5529/DF, rel. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/09/2021). Ainda sobre a impossibilidade de se utilizar o atraso administrativo (backlog) como justificativa para a extensão do monopólio (argumento central das agravantes), o STF assentou: [...] 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo. Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). No caso concreto, tratando-se de patente relacionada a produto farmacêutico, a incidência da decisão é ainda mais rigorosa. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas determinou a eficácia retroativa (ex tunc) especificamente para esta categoria de invenções, buscando proteger o direito à saúde e o acesso a medicamentos: [...] 18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes. Nessa linha, ressalta-se que não se vislumbra possibilidade de perícia técnica causar qualquer alteração na modulação da decisão proferida pelo STF, conforme exposto anteriormente. Assim, eventual pretensão de compensação ou reparação em virtude da alegada mora administrativa do INPI não pode servir de fundamento para a criação judicial de extensão de prazo de patente, sob pena de violação à autoridade da decisão da Suprema Corte, que vedou, de forma categórica, qualquer forma de prorrogação fundada na lentidão do exame técnico pelo INPI. Cumpre ressaltar que a pretensão de compensação por suposta lentidão no exame técnico não pode servir de fundamento para a criação judicial de extensão de prazo. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a previsão legal do instituto do PTA (Patent Term Adjustment). À míngua de expressa previsão em lei (e diante da revogação formal do parágrafo único do art. 40 pela Lei nº 14.195/2021), o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para preencher o que a parte autora considera uma lacuna, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes. Posteriormente, o STF reafirmou a força vinculante do precedente da ADI 5.529, ao julgar a Reclamação 56.378/DF, oportunidade em que a Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, foi categórica ao rejeitar a tese de que a demora do INPI poderia fundamentar extensão judicial de prazo de patente: “[...] de acordo com a ratio decidendi da ADI 5.529, a eventual extensão da vigência de patentes só poderá se dar com base em critérios objetivos previstos em lei, não podendo ser autorizada por decisão judicial fundada somente na eventual demora de análise de processo de registro de patente pelo INPI”. (STF, Rcl: 56378 DF, rel. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2023 PUBLIC 22/02/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PATENTES. MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.529. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ASSISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DO SEGMENTO FARMACÊUTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tentativa, por parte do laboratório autor, de obter a prorrogação da vigência de sua patente diante de suposta mora injustificada do INPI para deferir o privilégio. 2. Na ADI nº 5.529, o STF declarou inconstitucional o único dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que autorizava a prorrogação da vigência de patentes. Assim, o único referencial passou a ser o caput do art. 40 da LPI: 20 anos contados do depósito do pedido junto ao INPI. 3. Duas as principais premissas que conduziram o acórdão da ADI nº 5.529: (a) a impossibilidade de incerteza quanto aos prazos e (b) a proteção do depositante desde o depósito, e não apenas quando do deferimento da patente. 4. A suposta demora injustificada do INPI não autoriza a prorrogação de patentes, em atenção à ratio da ADI nº 5.529, decidida pelo STF. Julgado que tem efeito vinculante sobre os demais Tribunais pátrios. 5. Entendimento reforçado nas Reclamações nº 53.181 e 56.378, julgadas pelo STF. 6. Por ir de encontro a tese fixada em acórdão de controle concentrado de constitucionalidade, a pretensão lançada nestes autos não admite nem sequer dilação probatória. É caso não apenas de julgamento antecipado do mérito, mas de improcedência liminar do pedido. 7. Apelação da JANSSEN desprovida. Honorários recursais arbitrados. 8. Possibilidade de assistência de associação do segmento. 9. Apelação da ABIFINA provida. (TRF-1, Sexta Turma, AC n. 10146375020234013400, relator DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 27/05/2024, Data de Publicação: PJe 27/05/2024). Vale ressaltar ainda que o argumento de que a mora administrativa do INPI (estimada em mais de 10 anos pelas agravantes) configura um ilícito estatal passível de reparação in natura (extensão do prazo) carece de sustentação jurídica no campo da propriedade industrial. A ordem jurídica brasileira já prevê instrumentos destinados a mitigar os efeitos da demora na concessão da patente. O art. 44 da LPI assegura ao titular o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. Dessa forma, a invenção não permanece desprovida de amparo jurídico durante o trâmite administrativo. A eventual reparação por danos decorrentes de ato administrativo deve ocorrer pela via própria das perdas e danos, e não pela alteração do regime de vigência do privilégio temporário, o qual deve guardar absoluta previsibilidade para que os demais atores do mercado possam aferir com exatidão a data do término do monopólio. Diante desse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer fundamento para sua reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Diante do desprovimento da apelação, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor de ASTELLAS PHARMA INC. e THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA pela sentença apelada (art. 85, § 11, CPC). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006732-28.2022.4.01.3400 APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC., THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA (UNIVERSITY OF CALIFORNIA) Advogados do(a) APELANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. PRODUTO FARMACÊUTICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PATENTE EM RAZÃO DE ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA DO INPI. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.529. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ASTELLAS PHARMA INC. e THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. A demanda objetivou o ajuste do termo final de vigência da patente PI 0610359-6, relacionada ao medicamento XTANDI®, mediante compensação correspondente ao alegado atraso injustificado do INPI na análise e concessão do pedido de patente. 2. A sentença afastou a necessidade de produção de prova pericial, reconheceu a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de extensão do prazo patentário em razão da eficácia vinculante do julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal, da inexistência de previsão legal para aplicação do instituto denominado Patent Term Adjustment (PTA) e da existência de proteção patrimonial conferida pelo art. 44 da Lei nº 9.279/1996. 3. As apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defendem a possibilidade de compensação individualizada do alegado atraso administrativo por meio da extensão da vigência da patente, sem restabelecimento da sistemática anteriormente prevista no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a alegada demora administrativa do INPI no exame do pedido de patente pode justificar a extensão judicial da vigência da patente PI 0610359-6 após o julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia for exclusivamente de direito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a demonstração do período exato de eventual mora administrativa não possui aptidão para alterar a solução jurídica da controvérsia. Ainda que comprovado atraso imputável ao INPI, a consequência pretendida pelas apelantes encontra óbice em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. O julgamento da ADI 5.529 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, assentando que a prorrogação da vigência de patentes em razão da demora administrativa compromete a segurança jurídica, a temporariedade da proteção patentária, a livre concorrência, a defesa do consumidor e o direito à saúde. 8. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a vigência da patente de invenção deve observar o prazo de vinte anos contado da data do depósito, previsto no caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, vedando a utilização da mora administrativa como fundamento para ampliação do período de exclusividade. 9. A pretensão das apelantes, embora apresentada sob a forma de compensação por alegado atraso administrativo, produz resultado equivalente à prorrogação da vigência patentária expressamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza seu acolhimento. 10. O parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, além de declarado inconstitucional, foi revogado pela Lei nº 14.195/2021. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal para o instituto do Patent Term Adjustment (PTA), sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para instituir mecanismo de extensão de prazo patentário não previsto em lei. 11. A Reclamação 56.378/DF reafirmou a força vinculante da ADI 5.529 e assentou que eventual extensão da vigência de patentes somente pode decorrer de critérios objetivos previstos em lei, não sendo admissível decisão judicial fundada exclusivamente em alegada demora do INPI. 12. A legislação brasileira já contempla mecanismos de tutela patrimonial do titular durante a tramitação administrativa do pedido de patente. O art. 44 da Lei nº 9.279/1996 assegura indenização pela exploração indevida da invenção entre a publicação do pedido e a concessão da patente. 13. Eventual dano decorrente de ato administrativo deve ser buscado pelas vias próprias de responsabilização civil, não sendo admissível a alteração do regime jurídico de vigência da patente em afronta à legislação vigente e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a prova requerida se mostra incapaz de alterar a solução da causa. 2. A alegada demora administrativa do INPI não autoriza a extensão judicial do prazo de vigência de patente após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996 pelo STF. 3. A eventual reparação por danos decorrentes de mora administrativa deve ocorrer pelas vias legalmente previstas, sem modificação judicial do prazo de exclusividade patentária. 4. A vigência da patente de invenção deve observar o prazo de vinte anos contados da data do depósito, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 9.279/1996.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIX; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 170; CPC, art. 371; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.279/1996, art. 40, caput; Lei nº 9.279/1996, art. 44; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12.05.2021, DJe 01.09.2021; STF, Rcl nº 56.378/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2023, DJe 22.02.2023; TRF1, AC nº 1086937-78.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 12.04.2023; TRF1, AI nº 1011591-34.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima Primeira Turma, j. 19.03.2025; TRF1, AC nº 10146375020234013400, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma