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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006728-40.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Edmar Messias da Silva - Município de Piracicaba - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, o pedido é procedente. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Município sustenta que a pretensão já foi decidida na ação coletiva nº 3010815-59.2013.8.26.0451, ajuizada pela Associação dos Guardas Civis de Piracicaba e hoje em cumprimento de sentença. A preliminar não prospera. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil somente alcança os filiados que constavam da relação juntada à inicial daquele processo, na data de sua propositura ônus que cabe a quem a invoca. O réu não trouxe essa relação aos autos nem demonstrou que a parte autora nela conste (Tema 499/STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, trânsito em julgado). Ainda que superado esse óbice, os objetos das duas demandas não coincidem. O ofício da Gerência de Recursos Humanos juntado aos autos esclarece que o auxílio-alimentação (código 206) foi instituído como verba mensal fixa em setembro de 2022, em cumprimento daquela ação coletiva, cuja causa de pedir foi o direito à percepção do benefício em si. A presente demanda não discute esse direito, já reconhecido e pago administrativamente, mas a extensão do auxílio aos dias em que a parte autora prestou serviço sob as rubricas 0537 (hora extra 100%), 606 (feriado/folga trabalhada) e no dia 31, quando existente dias de plantão extraordinário não computados no pagamento mensal fixo. Não há identidade de causa de pedir a atrair o art. 337, §§1º a 4º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público. O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação do réu não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, à falta de elemento concreto nos autos que a infirme. Mantenho a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC). DO MÉRITO O artigo 81, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 67/1996 estabelece ser obrigatório o fornecimento de alimentação aos Guardas Civis Municipais sempre que a prestação de serviço ocorrer em jornada de trabalho ininterrupta superior a 8 (oito) horas. A norma não distingue a escala regular de 12x36 do plantão prestado a título de hora extra, folga trabalhada ou no dia 31 do mês distinção que a defesa do Município pretende introduzir sem amparo no texto legal. Sempre que a parte autora prestou serviço sob as rubricas 0537, 606 ou no dia 31, em jornada ininterrupta superior a 8 horas, fez jus ao auxílio-alimentação relativo àquele dia, ainda que o pagamento mensal fixo já cubra os dias da escala ordinária. O argumento fazendário de bis in idem de que o adicional de 100% da hora extra já remuneraria integralmente o plantão adicional não se sustenta: o adicional de hora extra retribui o trabalho prestado além da jornada normal, ao passo que o auxílio-alimentação custeia a refeição durante o turno ininterrupto, por fato gerador próprio e autônomo (TJSP, RI 1014204-37.2023.8.26.0451, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 23/03/2025). A alegação de que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e não comporta acréscimo judicial também não obsta o pedido. Não se trata de criar vantagem nova, mas de aplicar o próprio critério fixado pelo legislador municipal a jornada ininterrupta superior a 8 horas a todos os dias em que ele efetivamente ocorreu, independentemente do código de lançamento na folha de pagamento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que a parte autora move contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu compute e pague à parte autora o auxílio-alimentação (art. 81, §2º, LC Municipal 67/1996) relativo a todos os dias em que houve prestação de serviço em jornada ininterrupta superior a 8 (oito) horas sob as rubricas 0537 (Hora Extra 100%), 606 (Feriado/Folga Trabalhada) ou no dia 31 dos meses em que existente, independentemente do código de lançamento, apostilando-se o necessário para os pagamentos futuros; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e das vincendas até o apostilamento, a apurar em liquidação por simples cálculo aritmético, à vista das escalas, registros de frequência e folhas de pagamento que o réu deverá exibir no prazo que for fixado em cumprimento de sentença, sob pena de presunção de veracidade dos valores apontados pela parte autora. Os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação (EC 136/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intime-se. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), LUCIANO BONASSI (OAB 197825/SP)