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TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1006727-91.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.S. - D.L.V.F. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) RECONHECER a paternidade de D.L.V.F em relação a R.S.S; b) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento do menor, com a inclusão do nome do requerido como genitor, bem como dos ascendentes paternos, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, se estiver empregado, incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e horas extras, sem incidência sobre verbas rescisórias e FGTS; d) para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, fixo a verba alimentar em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do alimentando, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora do menor. Osalimentos, ora fixados,são devidos desde àcitação, nos termos da Súmula n° 277 do Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da parte requerente, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo caso presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da obrigação alimentar. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma do artigo 85, § 8° do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação da paternidade, com a inclusão dos dados do genitor e dos ascendentes paternos no assento de nascimento do menor. Procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Carapicuíba, 04 de setembro de 2026. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP), PEDRO LUIZ ALEXANDRE (OAB 411219/SP)
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