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1006727-80.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006727-80.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LILIANE ESTELA GOMES (OAB SP196818) ADVOGADO(A): EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB SP182166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face de SEAGAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e MARCO ANTONIO ALONSO CRESPO. Diante da resposta apresentada pela terceira LATAM (TAM Linhas Aéreas S.A.), que informou a existência de 46.271 pontos no programa de fidelidade Latam Pass em nome do executado Marco Antonio Alonso Crespo, mas alegou a impenhorabilidade e a intransferibilidade de tais pontos, a exequente requer (i) a intimação da LATAM para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao bloqueio dos pontos, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial (art. 77, IV, do CPC); e (ii) após o bloqueio, nova intimação da LATAM para que informe o saldo bloqueado e proceda à sua liquidação e transferência do respectivo valor ao Juízo. Pois bem. Razão assiste à exequente. Conforme reiteradamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, os pontos e milhas de programas de fidelidade ostentam natureza patrimonial e valor monetário, na medida em que podem ser trocados por produtos, serviços e benefícios de valor de mercado conhecido ou identificável, sendo ainda objeto de comercialização por empresas especializadas no ramo. Tal circunstância evidencia sua aptidão para figurar como objeto de constrição judicial, enquadrando-se na fórmula genérica prevista no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, decidiu o E. TJSP, em caso envolvendo a própria terceira LATAM, ao apreciar irresignação idêntica à ora veiculada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — Execução de título extrajudicial — Decisão que deferiu o pedido de penhora de pontos de programas de fidelidade e milhas aéreas, determinando a expedição de ofício à companhia aérea Latam — Irresignação da companhia aérea na qualidade de terceira interessada — Não acolhimento — Pontos de programas de fidelidade que ostentam natureza patrimonial e valor monetário, e podem ser comercializadas em empresas especializadas no ramo — Possibilidade de penhora — Ademais, execução que se faz no interesse do credor — Ausência de indicação pelos executados de outros bens à penhora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC — Decisão mantida — Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2060806-59.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2026) No corpo daquele julgado, restou consignado que “eventual cláusula de inalienabilidade ou proibição de transferência a terceiros não é passível de obstar a alienação judicial”, e que “a possível dificuldade para a alienação e conversão em valores não pode ser óbice à penhora”, cabendo ao próprio exequente viabilizar os meios necessários à efetivação da medida. Assim, eventual cláusula contratual de impenhorabilidade, inalienabilidade ou intransferibilidade, unilateralmente estipulada pela operadora do programa de fidelidade, não vincula o Poder Judiciário, tampouco pode se sobrepor ao interesse público na efetividade da tutela executiva, sendo certo que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual dificuldade prática para a liquidação e conversão dos pontos em pecúnia não afasta a possibilidade de constrição, remanescendo a cargo da exequente, em cooperação com a operadora, viabilizar os meios seguros para tanto, à luz do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, por fim, que os executados não indicaram outros bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, circunstância que reforça a pertinência da medida constritiva ora determinada. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente, para determinar: (i) a intimação da LATAM AIRLINES (TAM Linhas Aéreas S.A.) para que, no prazo de 15 dias, proceda ao bloqueio dos 46.271 pontos existentes no programa de fidelidade Latam Pass em nome do executado MARCO ANTONIO ALONSO CRESPO (ii) uma vez efetivado o bloqueio, informe o saldo bloqueado e proceda à sua liquidação, com a transferência do respectivo valor à conta judicial vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, cabendo à exequente providenciar a remessa, instruída com os documentos pertinentes. A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente pelo sistema eProc, mediante utilização da chave de acesso constante deste expediente, com juntada automática aos autos. Respostas encaminhadas por e-mail não serão consideradas, por não produzirem efeitos processuais. Para envio, o destinatário deverá acessar o portal do eProc, na opção “Consulta Documento pela Chave”, não sendo necessário possuir cadastro no sistema, e: (i) inserir o número do processo e a chave de acesso (Chave gera); (ii) anexar o arquivo PDF contendo a resposta; e (iii) clicar em “Responder”. Atente-se ao prazo de validade da chave de acesso indicado neste expediente. Chave: 412047666135 Validade: 31/12/2026 23:59:59 Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

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