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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006726-88.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO - MA19634 e RENATA SOUSA CAMPELO - MA18579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE VIEIRA LIMA JUNIOR JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO - (OAB: MA19634) RENATA SOUSA CAMPELO - (OAB: MA18579) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283310852 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006726-88.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO - MA19634 e RENATA SOUSA CAMPELO - MA18579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ VIEIRA LIMA JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com fulcro na Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013. Na petição inicial, cadastrada sob o ID 1311771266, o autor alega que protocolou requerimento administrativo sob o número de benefício 202.093.369-6 em 10 de março de 2021, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não comprovação da condição de segurado com deficiência e consequente tempo de contribuição insuficiente. Sustenta ser portador de Distúrbio do Processamento Auditivo Central de grau grave, patologia de caráter permanente que afeta diretamente sua decodificação e integração auditiva, gerando severo impacto no exercício de sua atividade de professor universitário. Assevera que contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição sob a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo, preenchendo todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 219.884,51 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). A decisão de ID 1312121791 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, vindo aos autos digitais a certidão negativa de prevenção sob o mesmo identificador. O despacho inicial foi proferido sob o ID 1574179847. Realizada a perícia médica oficial, o respectivo laudo técnico foi acostado ao ID 1724689068, oportunidade na qual a perita judicial atestou que o autor apresenta deficiência em grau grave, encontrando-se incapaz para o labor por tempo indeterminado. O réu apresentou contestação sob o ID 1724689068, aduzindo, em síntese, que apurou administrativamente o tempo de serviço de 25 anos e 07 meses, mas que o autor não foi considerado deficiente segundo o critério regulamentar aplicável. Outrossim, impugnou o laudo pericial judicial sob o argumento de que este seria imprestável para o deslinde do feito, eis que omisso quanto ao enquadramento regulamentar estipulado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/MTE/MMSDH n.º 1/2014, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sob o ID 2228306672, foi proferido despacho acolhendo a manifestação da autarquia previdenciária e determinando o retorno dos autos ao setor de perícias para a realização de perícia complementar pelo mesmo médico, com o objetivo de responder satisfatoriamente aos quesitos relativos à progressão e ao grau da deficiência. A informação complementar ao laudo pericial médico foi coligida sob o ID 2228306672, preenchendo as lacunas apontadas. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da prova técnica complementar, as manifestações foram devidamente registradas, vindo os autos digitais conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a resolução do mérito, impõe-se a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, previstos no art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019. O mencionado dispositivo constitucional veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando, todavia, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Nesse passo, a disciplina de transição instituída pelo art. 22 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, estabeleceu que, até que lei discipline o regramento da matéria, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, inclusive no tocante aos critérios de cálculo dos benefícios. Houve, portanto, a recepção integral e expressa do referido diploma, assegurando-se a ultratividade de suas regras concessórias e de sua sistemática de apuração de renda mensal aos requerimentos formulados sob a égide do novo regime constitucional. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência grave do sexo masculino é assegurada mediante o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de contribuição, desde que devidamente comprovada a existência da deficiência durante igual período. A aferição fática e o enquadramento gradual do impedimento sensorial ou físico demandam a realização de avaliação pericial fonoaudiológica e social, as quais devem observar as diretrizes técnicas e os formulários de pontuação previstos na Portaria Interministerial n.º 1, de 27 de janeiro de 2014, ato conjunto regulamentador expedido pelo Poder Executivo. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor encontra pleno respaldo técnico e probatório no caderno processual. O laudo pericial complementar (ID 2228306672) atesta de maneira inequívoca que o requerente é acometido por Distúrbio do Processamento Auditivo Central, patologia crônica fonoaudiológica que acarreta severas barreiras comunicacionais e funcionais. O perito do juízo, em estrita observância aos formulários e pontuações do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, enquadrou as limitações laborais e ambientais vivenciadas pelo autor, professor universitário, na condição de deficiência sensorial em grau grave. Consolidado o enquadramento da deficiência sensorial no patamar grave por todo o lapso laboral, impõe-se a análise do tempo de contribuição do segurado. Conforme documentação fática extraída do processo administrativo e confirmada pela autarquia previdenciária sob o ID 1724689068, o autor contava, na data do requerimento administrativo de 10 de março de 2021, com o tempo total de contribuição correspondente a 26 anos, 10 meses e 4 dias. Desse montante fático, constata-se que 25 anos, 6 meses e 16 dias foram vertidos em período anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019. Destarte, resta amplamente satisfeito o requisito temporal reduzido de 25 anos exigido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013. Acerca da apuração da Renda Mensal Inicial do benefício, exsurge relevante discussão jurídica instaurada a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019. A autarquia previdenciária, em sede administrativa, vem aplicando de forma genérica o cálculo delineado no art. 26 da mencionada emenda, utilizando como salário de benefício a média aritmética simples de 100% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, o que elimina a histórica possibilidade de descarte das menores contribuições. Contudo, tal orientação administrativa revela-se incompatível com a expressa salvaguarda constitucional estabelecida pelo legislador reformador. Por força do art. 22 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, determinou-se de forma cogente e especial que a concessão ocorrerá na forma da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, "inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios". Cuida-se de regra de especialidade hermenêutica que afasta a incidência da norma geral restritiva de cálculo prevista no art. 26 da referida emenda constitucional. Consequentemente, o cálculo da renda mensal da aposentadoria especial do autor deve observar a norma insculpida no art. 8º da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, o qual remete ao art. 29 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, devendo o salário de benefício consistir na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Garante-se, desse modo, o expurgo do cálculo das 20% menores contribuições mensais, as quais fatalmente aviltariam a justa renda do trabalhador com deficiência grave, em estrita deferência ao princípio da igualdade material e da proteção social diferenciada. Por fim, imperioso gizar que o fator previdenciário somente incidirá no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se resultar em valor de renda mensal inicial mais elevado para o segurado, nos termos preconizados pelo inciso I do art. 9º da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, sistemática protetiva que também permanece hígida em face da recepção promovida pelo texto reformador. Demonstrada a existência de deficiência sensorial grave e preenchidos os requisitos de carência e tempo contributivo legalmente reduzido, a procedência da pretensão autoral impõe-se como medida de estrita justiça previdenciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida e acolho o pedido formulado por JOSÉ VIEIRA LIMA JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autarquia previdenciária nas seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: proceder à imediata concessão e implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), correspondente a 10 de março de 2021; b) Obrigação de pagar: efetuar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas compreendidas entre a referida data de início do benefício (DIB), em 10 de março de 2021, e a data de início do pagamento (DIP), fixada no primeiro dia do mês subsequente ao da prolação desta sentença, as quais deverão ser liquidadas em momento posterior. A apuração do montante devido far-se-á na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela parte credora, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em estrita observância aos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se de forma exclusiva, a contar de sua vigência, a taxa Selic, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 2021, e em atenção às diretrizes da Emenda Constitucional n.º 136, de 2025. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, em conformidade com o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, cabendo-lhe tão somente o reembolso de eventuais despesas judiciais antecipadas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa nos autos em face do deferimento anterior da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o proveito econômico pretendido com a demanda é equivalente ao valor da causa de R$ 219.884,51 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), montante este notoriamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos aplicável à União e suas autarquias, dispenso a remessa necessária, na forma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Imperatriz, data na assinatura. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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