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Processo 1006719-69.2026.8.13.0183

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006719-69.2026.8.13.0183/MG AUTOR: FLAVIANA GRACIANA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA VELOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente em razão da comprovação de sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais, corroborada pelo extrato de benefício previdenciário juntado aos autos. GUSTAVO HENRIQUE SILVA VELOSO, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora FLAVIANA GRACIANA DA SILVA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de suposta contratação de empréstimo consignado, que gerou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, vinculados ao contrato nº 90136620537. A parte demandante alega a nulidade absoluta do negócio jurídico por ter sido celebrado em nome de menor incapaz sem a prévia e obrigatória autorização judicial (alvará). Requer a concessão da tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e o bloqueio da margem consignável, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada que tem fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil exigindo, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora contesta a validade do referido financiamento ante a inobservância de formalidade legal intransponível (ausência de autorização judicial). Tratando-se de alegação de fato impeditivo/nulo, a prova da regularidade do vínculo e da contratação incumbe à instituição financeira. O perigo de dano é evidente, vez que os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora (Pensão por Morte), verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo a sua subsistência. 2 – Ante os fatos e fundamentos supra esposados e à presença dos requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à requerida que suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato questionado, contrato nº 90136620537, incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte autora (NB 172.856.158-0), bem como promova o bloqueio da margem consignável vinculada a esta operação, no prazo de 05 dias, até posterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00. 3 – Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Em momento oportuno será concedida às partes a oportunidade de se manifestarem positivamente pela designação da referida audiência. 4 – Tendo em vista o comparecimento espontâneo do Banco réu aos autos (Evento 8), dou a parte por citada (art. 239, § 1º, do CPC). Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, INTIME-SE a ré, na pessoa de sua advogada cadastrada, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei. 5 – No mesmo ato, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil e em observância ao pedido autoral (inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, do CDC), intime-se a instituição financeira requerida para que, juntamente com a contestação, exiba incidentalmente o contrato, a proposta, a ficha cadastral, os eventuais comprovantes de transferência de valores e todo o dossiê de contratação relativo ao débito impugnado, a fim de viabilizar a apuração da regularidade da cobrança. 6 – Decorrido o prazo para resposta, sendo suscitadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista à parte autora e, em seguida, ao Ministério Público, face ao interesse de menor absolutamente incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). 7 - Intime-se o Ministério Público. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 09 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito

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