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Processo 1006719-64.2025.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006719-64.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RUFINO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JODSON PINHEIRO LUZ - PI4536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A 1. Relatório Trata-se de ação proposta por JOSÉ RUFINO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana, NB 179.485.888-9, com DIB em 26/01/2017, mediante inclusão de remunerações decorrentes do vínculo mantido com o Município de Geminiano/PI e aplicação da sistemática de soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 02/08/1999 e que foi indevidamente afastada do cargo, situação posteriormente reconhecida como ilegal judicialmente, com determinação de sua reintegração e reconhecimento dos correspondentes efeitos remuneratórios. Afirma que as remunerações do período não foram adequadamente consideradas no cálculo da aposentadoria, embora tenham ocorrido retenções e recolhimentos previdenciários quando do pagamento das verbas reconhecidas judicialmente. Relata que formulou pedido administrativo de revisão em 07/11/2024, o qual foi indeferido após o INSS exigir que o Município de Geminiano promovesse a informação do período de reintegração judicial por meio do eSocial. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição efetivamente comprovados. Subsidiariamente, requereu que eventuais efeitos financeiros fossem fixados a partir do requerimento administrativo revisional. Houve réplica. No curso da demanda, a parte autora apresentou documentação expedida pelo Município de Geminiano destinada a complementar a comprovação do período e das remunerações cuja consideração pretende para fins previdenciários. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, uma vez que o conjunto probatório é suficiente à prolação da sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da prescrição O benefício possui DIB em 26/01/2017 e a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025. Incide, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, encontrando-se prescritas as diferenças anteriores a 25/06/2020. 2.2. Remunerações decorrentes da reintegração O art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, tratando-se de segurado empregado, devem ser computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador. Por sua vez, o art. 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 atribui ao empregador a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das respectivas contribuições. No caso, o afastamento do autor do vínculo mantido com o Município de Geminiano/PI foi posteriormente reconhecido como ilegal, com sua reintegração e reconhecimento dos respectivos efeitos remuneratórios. Entretanto, o reconhecimento do vínculo não autoriza a utilização de salários de contribuição em valores não comprovados nos autos. Os documentos de IDs 2193926883 e 2193926924, oriundos dos cálculos realizados no âmbito do TJPI, individualizam as remunerações devidas ao autor em razão da reintegração entre janeiro de 2008 e abril de 2016, constituindo prova idônea dos respectivos valores. O cálculo identifica expressamente José Rufino Leal como exequente e discrimina as remunerações históricas utilizadas na apuração do crédito. Por outro lado, não há prova suficiente de que, entre maio de 2016 e fevereiro de 2018, as remunerações devidas pelo Município correspondessem aos valores indicados pela parte autora. A mera indicação desses valores na planilha ou no requerimento elaborado unilateralmente pelo segurado não é suficiente para estabelecer os respectivos salários de contribuição. Com efeito, no requerimento administrativo foram indicados valores de R$ 1.067,82 para diversas competências entre 2016 e 2018, mas sem correspondente demonstração por meio dos cálculos do TJPI. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas quanto às remunerações efetivamente comprovadas pelos cálculos do TJPI, de 01/2008 a 04/2016, e rejeitado quanto aos valores pretendidos para o período de 05/2016 a 02/2018. Nas competências em que houver exercício concomitante de outra atividade vinculada ao RGPS, os salários de contribuição deverão ser somados, observado o teto previdenciário, conforme a sistemática reconhecida no Tema 1.070 do STJ. 2.3. Forma de recálculo e eventual repercussão na RMI A aposentadoria foi concedida em 26/01/2017, antes das alterações promovidas pela EC nº 103/2019. A própria carta de concessão registra RMI originária de R$ 1.612,62 e informa que o benefício foi calculado segundo a Lei nº 9.876/99. Consequentemente, o recálculo deverá observar a legislação vigente na DIB, especialmente o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerando-se, na regra de transição aplicável ao segurado filiado antes da Lei nº 9.876/99, a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir da competência julho de 1994. A memória de cálculo do INSS confirma a aplicação dessa sistemática, tendo sido apurada a média dos 80% maiores salários de contribuição no valor de R$ 1.571,76, que resultou, após aplicação do fator previdenciário, na RMI de R$ 1.612,62. Deve-se ressaltar, por isso, que o reconhecimento das remunerações constantes dos cálculos do TJPI não implica necessariamente aumento da RMI. Isso porque diversos salários de contribuição já utilizados pelo INSS no período básico de cálculo são superiores aos valores das remunerações municipais cuja consideração se reconhece nesta sentença. Além disso, a sistemática vigente na data da concessão não utilizava indistintamente todas as contribuições integrantes do período básico de cálculo, mas apenas os 80% maiores salários de contribuição. A própria memória de cálculo identifica expressamente diversas competências que foram desconsideradas na formação da média. Desse modo, a inclusão e, quando cabível, a soma das remunerações ora reconhecidas às decorrentes das atividades concomitantes poderá ou não produzir elevação da renda mensal inicial, resultado que somente poderá ser definido mediante o efetivo recálculo administrativo. Não procede, portanto, o pedido de fixação direta da RMI no valor indicado pela parte autora. A planilha por ela apresentada chegou à RMI de R$ 3.249,91, mas esse cálculo parte de premissas que não foram integralmente comprovadas nos autos. 2.4 Dos efeitos financeiros da revisão Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser considerada a origem peculiar das diferenças ora reconhecidas. Não se trata de hipótese em que o segurado, somente após a concessão da aposentadoria, adquiriu novo direito ou praticou ato necessário à constituição de situação previdenciária anteriormente inexistente. As remunerações controvertidas correspondem a período pretérito e deixaram de constar regularmente dos registros previdenciários em razão da situação funcional provocada por ato do Município posteriormente reconhecido judicialmente como ilegal. A documentação posteriormente produzida não cria o vínculo nem as remunerações correspondentes às competências pretéritas. Constitui meio de comprovação e individualização dos efeitos decorrentes da recomposição judicial da situação funcional. Nesse contexto, ganha especial relevância o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91. Se a própria legislação determina que, para o empregado, sejam computados os salários de contribuição referentes às contribuições devidas ainda que não recolhidas pela empresa, com maior razão eventual omissão patronal no registro, recolhimento ou transmissão das informações previdenciárias não pode deslocar, em prejuízo do segurado, a repercussão temporal das remunerações comprovadamente devidas. A circunstância de a ilegalidade patronal ter sido reconhecida posteriormente e de a regularização documental ter ocorrido em momento subsequente não altera a competência a que cada remuneração corresponde. Entendimento diverso significaria fazer recair sobre o empregado justamente as consequências previdenciárias do ato ilegal praticado pelo empregador. A hipótese distingue-se, portanto, daquela em que a documentação superveniente comprova fato constitutivo novo. No presente caso, os documentos posteriores demonstram situação jurídica pretérita e recomposta judicialmente. Reconhecido que determinadas remunerações relativas a competências integrantes do período básico de cálculo deveriam ter sido consideradas na apuração originária da aposentadoria, sua repercussão deve alcançar a própria RMI desde a concessão do benefício. Consequentemente, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, em 26/01/2017, ressalvada a prescrição quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 25/06/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à consideração das remunerações referentes ao vínculo mantido com o Município de Geminiano/PI, no período de 01/2008 a 04/2016, nos valores efetivamente comprovados pelos cálculos do TJPI constantes dos IDs 2193926883 e 2193926924, relativas ao período atingido pelo afastamento posteriormente reconhecido como ilegal e pertinentes ao período básico de cálculo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão, nos valores indicados pela parte autora, das remunerações referentes ao período de 05/2016 a 02/2018, diante da ausência de prova idônea dos respectivos valores; c) ORDENAR ao INSS que revise a renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana NB 179.485.888-9, DIB 26/01/2017, incluindo no período básico de cálculo as remunerações reconhecidas no item “a” e, nas competências em que houver atividades concomitantes, promovendo a soma dos respectivos salários de contribuição, nos termos do Tema 1.070 do STJ e observado o teto previdenciário. O recálculo deverá observar a legislação vigente na data da concessão do benefício, especialmente o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 3º da Lei nº 9.876/99, mediante consideração da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição integrantes do período contributivo a partir de julho de 1994; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças positivas, se houver, decorrentes da revisão desde a DIB, em 26/01/2017, uma vez que as remunerações reconhecidas correspondem a situação jurídica pretérita e sua ausência dos registros previdenciários decorreu do afastamento promovido pelo Município posteriormente reconhecido como ilegal, não podendo as consequências previdenciárias desse ato ser transferidas ao segurado, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2020; REJEITO o pedido de fixação direta da RMI em R$ 3.249,91, uma vez que o valor indicado decorre de cálculo que considera remunerações não integralmente comprovadas nos autos, devendo a eventual nova RMI resultar do recálculo determinado nesta sentença. As parcelas vencidas, se existentes, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, caso apuradas diferenças em favor da parte autora, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação do INSS em custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer, procedendo à revisão do benefício nos termos desta sentença e apresentando a respectiva memória de cálculo. Havendo diferenças positivas, caberá à parte autora promover o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, na forma do art. 534 do CPC. Picos/PI. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006719-64.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RUFINO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JODSON PINHEIRO LUZ - PI4536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A 1. Relatório Trata-se de ação proposta por JOSÉ RUFINO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana, NB 179.485.888-9, com DIB em 26/01/2017, mediante inclusão de remunerações decorrentes do vínculo mantido com o Município de Geminiano/PI e aplicação da sistemática de soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 02/08/1999 e que foi indevidamente afastada do cargo, situação posteriormente reconhecida como ilegal judicialmente, com determinação de sua reintegração e reconhecimento dos correspondentes efeitos remuneratórios. Afirma que as remunerações do período não foram adequadamente consideradas no cálculo da aposentadoria, embora tenham ocorrido retenções e recolhimentos previdenciários quando do pagamento das verbas reconhecidas judicialmente. Relata que formulou pedido administrativo de revisão em 07/11/2024, o qual foi indeferido após o INSS exigir que o Município de Geminiano promovesse a informação do período de reintegração judicial por meio do eSocial. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição efetivamente comprovados. Subsidiariamente, requereu que eventuais efeitos financeiros fossem fixados a partir do requerimento administrativo revisional. Houve réplica. No curso da demanda, a parte autora apresentou documentação expedida pelo Município de Geminiano destinada a complementar a comprovação do período e das remunerações cuja consideração pretende para fins previdenciários. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, uma vez que o conjunto probatório é suficiente à prolação da sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da prescrição O benefício possui DIB em 26/01/2017 e a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025. Incide, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, encontrando-se prescritas as diferenças anteriores a 25/06/2020. 2.2. Remunerações decorrentes da reintegração O art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, tratando-se de segurado empregado, devem ser computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador. Por sua vez, o art. 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 atribui ao empregador a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das respectivas contribuições. No caso, o afastamento do autor do vínculo mantido com o Município de Geminiano/PI foi posteriormente reconhecido como ilegal, com sua reintegração e reconhecimento dos respectivos efeitos remuneratórios. Entretanto, o reconhecimento do vínculo não autoriza a utilização de salários de contribuição em valores não comprovados nos autos. Os documentos de IDs 2193926883 e 2193926924, oriundos dos cálculos realizados no âmbito do TJPI, individualizam as remunerações devidas ao autor em razão da reintegração entre janeiro de 2008 e abril de 2016, constituindo prova idônea dos respectivos valores. O cálculo identifica expressamente José Rufino Leal como exequente e discrimina as remunerações históricas utilizadas na apuração do crédito. Por outro lado, não há prova suficiente de que, entre maio de 2016 e fevereiro de 2018, as remunerações devidas pelo Município correspondessem aos valores indicados pela parte autora. A mera indicação desses valores na planilha ou no requerimento elaborado unilateralmente pelo segurado não é suficiente para estabelecer os respectivos salários de contribuição. Com efeito, no requerimento administrativo foram indicados valores de R$ 1.067,82 para diversas competências entre 2016 e 2018, mas sem correspondente demonstração por meio dos cálculos do TJPI. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas quanto às remunerações efetivamente comprovadas pelos cálculos do TJPI, de 01/2008 a 04/2016, e rejeitado quanto aos valores pretendidos para o período de 05/2016 a 02/2018. Nas competências em que houver exercício concomitante de outra atividade vinculada ao RGPS, os salários de contribuição deverão ser somados, observado o teto previdenciário, conforme a sistemática reconhecida no Tema 1.070 do STJ. 2.3. Forma de recálculo e eventual repercussão na RMI A aposentadoria foi concedida em 26/01/2017, antes das alterações promovidas pela EC nº 103/2019. A própria carta de concessão registra RMI originária de R$ 1.612,62 e informa que o benefício foi calculado segundo a Lei nº 9.876/99. Consequentemente, o recálculo deverá observar a legislação vigente na DIB, especialmente o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerando-se, na regra de transição aplicável ao segurado filiado antes da Lei nº 9.876/99, a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir da competência julho de 1994. A memória de cálculo do INSS confirma a aplicação dessa sistemática, tendo sido apurada a média dos 80% maiores salários de contribuição no valor de R$ 1.571,76, que resultou, após aplicação do fator previdenciário, na RMI de R$ 1.612,62. Deve-se ressaltar, por isso, que o reconhecimento das remunerações constantes dos cálculos do TJPI não implica necessariamente aumento da RMI. Isso porque diversos salários de contribuição já utilizados pelo INSS no período básico de cálculo são superiores aos valores das remunerações municipais cuja consideração se reconhece nesta sentença. Além disso, a sistemática vigente na data da concessão não utilizava indistintamente todas as contribuições integrantes do período básico de cálculo, mas apenas os 80% maiores salários de contribuição. A própria memória de cálculo identifica expressamente diversas competências que foram desconsideradas na formação da média. Desse modo, a inclusão e, quando cabível, a soma das remunerações ora reconhecidas às decorrentes das atividades concomitantes poderá ou não produzir elevação da renda mensal inicial, resultado que somente poderá ser definido mediante o efetivo recálculo administrativo. Não procede, portanto, o pedido de fixação direta da RMI no valor indicado pela parte autora. A planilha por ela apresentada chegou à RMI de R$ 3.249,91, mas esse cálculo parte de premissas que não foram integralmente comprovadas nos autos. 2.4 Dos efeitos financeiros da revisão Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser considerada a origem peculiar das diferenças ora reconhecidas. Não se trata de hipótese em que o segurado, somente após a concessão da aposentadoria, adquiriu novo direito ou praticou ato necessário à constituição de situação previdenciária anteriormente inexistente. As remunerações controvertidas correspondem a período pretérito e deixaram de constar regularmente dos registros previdenciários em razão da situação funcional provocada por ato do Município posteriormente reconhecido judicialmente como ilegal. A documentação posteriormente produzida não cria o vínculo nem as remunerações correspondentes às competências pretéritas. Constitui meio de comprovação e individualização dos efeitos decorrentes da recomposição judicial da situação funcional. Nesse contexto, ganha especial relevância o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91. Se a própria legislação determina que, para o empregado, sejam computados os salários de contribuição referentes às contribuições devidas ainda que não recolhidas pela empresa, com maior razão eventual omissão patronal no registro, recolhimento ou transmissão das informações previdenciárias não pode deslocar, em prejuízo do segurado, a repercussão temporal das remunerações comprovadamente devidas. A circunstância de a ilegalidade patronal ter sido reconhecida posteriormente e de a regularização documental ter ocorrido em momento subsequente não altera a competência a que cada remuneração corresponde. Entendimento diverso significaria fazer recair sobre o empregado justamente as consequências previdenciárias do ato ilegal praticado pelo empregador. A hipótese distingue-se, portanto, daquela em que a documentação superveniente comprova fato constitutivo novo. No presente caso, os documentos posteriores demonstram situação jurídica pretérita e recomposta judicialmente. Reconhecido que determinadas remunerações relativas a competências integrantes do período básico de cálculo deveriam ter sido consideradas na apuração originária da aposentadoria, sua repercussão deve alcançar a própria RMI desde a concessão do benefício. Consequentemente, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, em 26/01/2017, ressalvada a prescrição quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 25/06/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à consideração das remunerações referentes ao vínculo mantido com o Município de Geminiano/PI, no período de 01/2008 a 04/2016, nos valores efetivamente comprovados pelos cálculos do TJPI constantes dos IDs 2193926883 e 2193926924, relativas ao período atingido pelo afastamento posteriormente reconhecido como ilegal e pertinentes ao período básico de cálculo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão, nos valores indicados pela parte autora, das remunerações referentes ao período de 05/2016 a 02/2018, diante da ausência de prova idônea dos respectivos valores; c) ORDENAR ao INSS que revise a renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana NB 179.485.888-9, DIB 26/01/2017, incluindo no período básico de cálculo as remunerações reconhecidas no item “a” e, nas competências em que houver atividades concomitantes, promovendo a soma dos respectivos salários de contribuição, nos termos do Tema 1.070 do STJ e observado o teto previdenciário. O recálculo deverá observar a legislação vigente na data da concessão do benefício, especialmente o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 3º da Lei nº 9.876/99, mediante consideração da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição integrantes do período contributivo a partir de julho de 1994; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças positivas, se houver, decorrentes da revisão desde a DIB, em 26/01/2017, uma vez que as remunerações reconhecidas correspondem a situação jurídica pretérita e sua ausência dos registros previdenciários decorreu do afastamento promovido pelo Município posteriormente reconhecido como ilegal, não podendo as consequências previdenciárias desse ato ser transferidas ao segurado, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2020; REJEITO o pedido de fixação direta da RMI em R$ 3.249,91, uma vez que o valor indicado decorre de cálculo que considera remunerações não integralmente comprovadas nos autos, devendo a eventual nova RMI resultar do recálculo determinado nesta sentença. As parcelas vencidas, se existentes, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, caso apuradas diferenças em favor da parte autora, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação do INSS em custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer, procedendo à revisão do benefício nos termos desta sentença e apresentando a respectiva memória de cálculo. Havendo diferenças positivas, caberá à parte autora promover o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, na forma do art. 534 do CPC. Picos/PI. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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