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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
Processo 1006718-98.2025.8.26.0590 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - M.S.N. - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 180 e determino: (I) Intime-se o querelante, na pessoa de seu patrono constituído (fl. 141), para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se expressamente sobre o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal e sobre o requerimento de suspensão condicional do processo formulado pela defesa às fls. 163-166, indicando, em caso positivo, as respectivas condições. (II) Fica o querelante advertido de que a ausência de manifestação, além de importar preclusão quanto à faculdade ora conferida, poderá caracterizar perempção, nos termos do art. 60, I, do Código de Processo Penal. (III) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se nova vista ao Ministério Público. (IV) Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao art. 397 do Código de Processo Penal. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 416637/SP)
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