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1006718-26.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006718-26.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Glaucia Requena Teixeira - - Rosangela Ferreira da Silva Alves - - Leandro Chiquito Del Pascoa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 389/391: Após a determinação de penhora no rosto dos autos (fls. 383/385), pretende o i. Patrono do requerente a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais. No tocante aos honorários sucumbenciais, entendo estar prejudicado o pedido de reserva, visto que o art. 23 do EOAB já assegura ao advogado direito autônomo de executar os honorários fixados em condenação, por arbitramento ou sucumbência, pois a verba de patrocínio não pertence à parte, mas sim ao seu patrono. Quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios, não se ignora que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 determina que, apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, tem o advogado direito à retenção dos honorários contratuais. Contudo, determinada a penhora no rosto dos autos (fls. 383/385), anteriormente ao pedido de reserva de honorários proveniente do contrato firmado, inaplicável o preceito contido no Estatuto da Advocacia, devendo ser indeferido o pedido formulado. Assim já decidiu o E. TJ/SP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais sobre valores objeto de penhora no rosto dos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mediante dedução direta da quantia a ser percebida pelo constituinte, relativamente aos valores exequendos que, em momento anterior ao requerimento de reserva, foram objeto de penhora no rosto dos autos. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser auferida pelo constituinte. 4. A verba honorária contratual só pode ser destacada do crédito principal quando a reserva é requerida antes da ocorrência de penhora no rosto dos autos. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2303320-77.2025.8.26.0000; Relator(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - Hipótese em que há anterior penhora no rosto dos autos - Descabimento - Inaplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - Precedentes deste Tribunal e do C. STJ. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190468-13.2025.8.26.0000; Relator(a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais e dou por prejudicado o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais, pelos motivos ora expostos. No mais, informem as partes, em 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos. Intime-se. - ADV: MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)

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